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Verbas rescisórias do contrato de trabalho

Quando se encerra o contrato de trabalho, as verbas rescisórias podem ser um ponto de incerteza para o trabalhador. O que deve ou não ser pago pela empresa e até quando deve ser pago, são apenas algumas das dúvidas que surgem nesse momento.
Por essa razão, criamos este artigo sobre o tema para auxiliar as pessoas na garantia de seus direitos trabalhistas e evitar erros. Boa leitura!
Modalidades de rescisão
Em primeiro lugar, é preciso entender os diferentes tipos de rescisão de contrato de trabalho. Basicamente são três modalidades: rescisão por iniciativa do empregador, rescisão por iniciativa do empregado e a demissão consensual (conhecida como acordo).
- Rescisão por iniciativa do empregador – É dividida em duas categorias: com justa causa e sem justa causa. A primeira ocorre quando o funcionário comete faltas graves que – devem ser devidamente provadas – e por isso recebe essa punição máxima.
O artigo 482 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) cita as situações que justificam esse tipo de demissão, como: incontinência de conduta ou mau procedimento, violação de segredo da empresa, ato de indisciplina ou de insubordinação. Porém, há entendimentos específicos para cada caso.
A segunda categoria, sem justa causa, ocorre quando a empresa não tem mais interesse na mão de obra do empregado, mesmo que ele não tenha cometido faltas graves. Lembrando que não é preciso haver um motivo para a dispensa, mas a empresa deve comunicar ao funcionário com 30 dias de antecedência, ou pagar pelo aviso prévio.
Há diferenças no pagamento das verbas rescisórias para as duas categorias, como veremos mais adiante.
- Rescisão por iniciativa do empregado – Também há subdivisões nesse caso: pedido de demissão e rescisão indireta. Na primeira, o trabalhador expressa sua vontade de desligar-se do emprego e precisa fazer isso com antecedência, assim como na demissão sem justa causa.
Portanto, será necessário cumprir os 30 dias de aviso. Se não o fizer, haverá desconto de suas verbas rescisórias no valor equivalente ao aviso prévio não cumprido.
A rescisão indireta, por sua vez, ocorre quando o empregador comete alguma falta grave ou descumpre regras contratuais e trabalhistas.
Para essa modalidade de rescisão, é necessário o ajuizamento de uma ação na Justiça e o empregado sairá da empresa tendo direito de receber todos os valores comuns à demissão sem justa causa por iniciativa do empregador.
O artigo 483 da CLT cita as situações que justificam esse tipo de demissão, como: ausência ou atraso no recolhimento do FGTS e do repasse quanto ao INSS, exigência de serviços superiores às forças do empregado ou alheios ao contrato ou redução de trabalho de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
- Demissão consensual – A reforma trabalhista (Lei Nº 13.467) criou essa nova modalidade que veio para formalizar o “acordo”, uma prática ilegal bastante comum nas relações trabalhistas.
Com a demissão consensual, se estabelece um meio termo entre o pedido de demissão por parte do colaborador (que teria menos direitos no pagamento das verbas) e a rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador (que gastaria mais com o pagamento das verbas).
Aviso prévio reflete nas verbas rescisórias
Assim como os diferentes tipos de rescisão, também é importante que as pessoas entendam como funciona o aviso prévio.
Ele é o comunicado que parte do empregado ou do empregador para informar sobre o desejo de finalizar o contrato de trabalho. É um direito trabalhista previsto em lei que tem como objetivo trazer segurança para ambas as partes no momento da demissão.
As empresas obtêm um tempo hábil para encontrar outra pessoa para o cargo do funcionário que está de saída, e no caso do trabalhador, este pode usar o período para conseguir uma recolocação no mercado de trabalho.
Se o empregado que solicitou o desligamento, ele deve cumprir o aviso prévio de 30 dias. Contudo, a empresa pode decidir se o cumprimento será necessário ou não, e caso não seja, o aviso não será pago ao trabalhador.
Quando a demissão parte da empresa, o empregado também deve cumprir os 30 dias, com acréscimo do período proporcional (se houver). Porém, se a empresa preferir, pode dispensá-lo imediatamente, mas deverá fazer o pagamento do período.
Como funciona o período proporcional? De acordo com a CLT, o aviso prévio é proporcional ao tempo de serviço. Além dos 30 dias necessários para quem tiver até um ano de empresa, haverá adição de três dias para cada ano completo trabalhado.
Todavia, essa regra vale apenas para rescisão por iniciativa do empregador sem justa causa.
Tipos de avisos prévios
- Trabalhado – Acontece quando o empregado cumpre o período do aviso trabalhando normalmente na empresa e recebe o pagamento correspondente a esse mês.
Se a demissão partir da empresa, o empregado poderá escolher entre cumprir o aviso durante os 30 dias com redução de duas horas na jornada diária, ou pedir a dispensa do aviso com 7 dias de antecedência.
- Indenizado – Acontece quando o período do aviso é pago, mas não trabalhado. Se a demissão partir do empregado e ele não puder cumprir os 30 dias de trabalho, terá o valor desse mês descontado de suas verbas rescisórias.

Em situações de demissão sem justa causa onde o empregador queira dispensar seu funcionário da obrigação de cumprir o aviso, será preciso indenizá-lo pelo período.
Estabilidade durante o aviso prévio
Assim como acontece durante o contrato de trabalho, a lei garante estabilidade provisória ao trabalhador que está cumprindo aviso prévio.
Dessa forma, se o profissional sofrer um acidente de trabalho ou engravidar – no caso de mulheres – por exemplo, terá o direito de estabilidade garantido.
Verbas rescisórias
Finalmente chegamos ao cerne da questão. Denomina-se verbas rescisórias os valores devidos ao empregado no término de seu contrato de trabalho.
Elas podem variar conforme a modalidade de rescisão. Confira abaixo:
- Rescisão por justa causa – É o tipo de rescisão menos proveitosa para o trabalhador pois ele perde vários direitos. Ao final do vínculo empregatício, o pagamento será somente o saldo de salário do mês em questão e eventuais férias vencidas mais o adicional de 1/3 .
- Rescisão sem justa causa – Modalidade mais proveitosa ao trabalhador, que terá direito ao saldo de salário dos dias trabalhados, eventuais férias vencidas mais o adicional de 1/3, 13º salário proporcional, saldo de FGTS, multa de 40% (referente ao FGTS), aviso prévio e seguro-desemprego.
- Pedido de demissão – Aqui o trabalhador que solicita o fim do pacto laboral à empresa, tem direito de receber o saldo de salário dos dias trabalhados, 13º salário proporcional e eventuais férias vencidas mais o adicional de 1/3.
- Rescisão indireta – Assim que reconhecida, é direito do trabalhador receber as mesmas verbas devidas na rescisão sem justa causa: saldo de salário do mês em questão, eventuais férias vencidas mais o adicional de 1/3, 13º salário proporcional, saldo de FGTS, multa de 40% (referente ao FGTS), aviso prévio e seguro-desemprego.
- Demissão consensual – Nessa modalidade, o trabalhador recebe o saldo de salário dos dias trabalhados, 13º salário proporcional, eventuais férias vencidas mais o adicional de 1/3, metade do aviso prévio, 20% da multa do FGTS e saque de até 80% do fundo de garantia. Não é possível solicitar o seguro-desemprego.
Segundo o Artigo 477 § 6º da CLT, o prazo para efetuar o pagamento das verbas rescisórias do empregado é de até 10 dias, a partir do término do aviso prévio trabalhado.
Contudo, no caso de demissão com aviso prévio indenizado (quando não há cumprimento do período de 30 dias), o prazo para o empregador acertar as verbas será de 10 dias, a partir do término do contrato de trabalho.
Importante: A data final do contrato de trabalho do empregado que tem o aviso prévio indenizado não coincide com o último dia trabalhado, pois o período do aviso deve ser contabilizado no contrato. O Artigo 487 § 1º da CLT dispõe que:
A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
Sendo assim, o seu contrato de trabalho será baseado no tempo que duraria o aviso prévio.
Inclusive, a data da baixa que deve constar na carteira de trabalho é a do último dia do aviso. O aumento do período reflete positivamente nas verbas rescisórias do trabalhador.
Conclusão
Quando há a finalização do vínculo empregatício, são muitos os detalhes que devem ser observados pelo empregado e também pela empresa.
Falhas na execução da lei trabalhista podem causar sérias penalidades.
A partir de agora você já tem as informações que precisa para entender tudo que envolve a rescisão de um contrato de trabalho.
Se passou por esse processo recentemente e possui dúvidas quanto aos cálculos das verbas ou se já tem consciência que foi lesado de alguma forma, não hesite em procurar ajuda de um advogado especialista em Direito do Trabalho.
Dica de leitura: Afinal, o que é o limbo previdenciário trabalhista?
Fonte: Marques Sousa & Amorim
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Hora Extra: Quem Pode Fazer e Quais as Regras?
Veja se qualquer profissão oferece essa possibilidade

Seja por conta da alta demanda de trabalho, erros na gestão de tempo ou até mesmo pela vontade dos funcionários em complementar a renda, as horas extras são muito comuns nas empresas. E elas são asseguradas por lei, mas existem regras para isso.
A hora extra é um recurso que a empresa e o trabalhador possuem para possibilitar a extensão esporádica da jornada de trabalho. Algumas empresas tratam esse tema como regra, e outras proíbem totalmente por receio do descontrole financeiro sobre a folha de pagamento.
Tanto a Constituição Federal quanto às Leis trabalhistas garantem o direito ao empregado, no entanto existem regras e modalidades, bem como o tipo de regime de trabalho e até mesmo características específicas de cada turno.
Essas diferenças precisam ser de pleno conhecimento do departamento de recursos humanos para auxiliar a empresa e seus funcionários.
Mas toda profissão tem a liberdade de fazer isso? Sim, de modo geral, todo trabalhador possui direito a hora extra. Como seu próprio nome diz, a hora extra, é o tempo trabalhado além da jornada normal de trabalho.
Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada normal de trabalho tem uma duração máxima de oito horas diárias, respeitando o limite de 44 horas por semana.
No entanto, apesar de ser um direito da maioria dos trabalhadores, é um equívoco acreditar que todo profissional pode fazer hora extra.
Nesse sentido, é importante esclarecer que existem sim alguns trabalhadores que não possuem direito às horas extras, e é sobre eles que falaremos a partir de agora!
O que é a hora extra?
A hora extra se refere ao tempo adicional que um funcionário trabalha além da sua carga horária diária, estabelecida em seu contrato de trabalho. Ou seja, sempre que a jornada diária do colaborador for ultrapassada, ele terá direito de receber horas extras.
Conforme expresso no artigo 58 da CLT, a jornada de trabalho normal deve ter no máximo, 8 horas diárias e 44 horas semanais. Vale lembrar que existem exceções, mas essa é a carga horária mais comum.
Outra questão importante é que a legislação determina que o máximo de tempo que um trabalhador pode cumprir de hora extra são duas horas diárias.
A CLT define, ainda, que o empregador deve pagar um valor adicional por essa hora extra trabalhada. Esse valor, em regra normalmente, corresponde ao valor da hora normal de trabalho acrescido de 50%.
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Limite de horas extras por dia
O limite diário de horas extras são 2 horas e não importa o regime de trabalho. Ou seja, se a jornada de um funcionário for de 8 horas, ele poderá somar, no máximo, 10 horas de trabalho. Se forem 6 horas, ele poderá cumprir 8 horas.
Todavia, existem algumas exceções a essa regra. No caso de serviços inadiáveis, aqueles que precisam ser concluídos na mesma jornada de trabalho, sob pena de prejuízos ao empregador, por exemplo, a empresa pode solicitar que o colaborador cumpra até 4 horas extras naquele dia.
Quais trabalhadores não têm direito a hora extra?
É importante esclarecer que mesmo sendo direito da maioria dos trabalhadores, alguns profissionais não possuem direito a hora extra.
Nessa regra de trabalhadores que não possuem direito a hora extra, estão os profissionais onde não é possível fixar um horário de trabalho específico. Por exemplo, os vendedores externos.
A regra das horas extras, também costumam não valer para os profissionais que atuam em cargos superiores, como gerentes, diretores ou chefes de departamento.
Essa situação também se estende aos profissionais com cargos hierárquicos mais altos como gestores, coordenadores ou até mesmo da direção, tendo em vista que para esses trabalhadores o regime pode ser diferenciado para cada empresa.
Uma outra situação que merece atenção está relacionada aos trabalhadores em cargos que possuem jornada de trabalho parcial, que normalmente não pode fazer hora extra, dependendo do regime de contratação e do contrato de trabalho.
Outra circunstância em que não se permite a hora extra é no caso de estagiários. O estagiário também não pode ultrapassar 30 horas de trabalho semanal. Caso ocorra com frequência, a empresa poderá sofrer com ação judicial por descumprir a Lei nº 11.788/08, mais conhecida como a Lei do Estágio.
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Veja as mudanças na ficha de “outros bens” e direitos do IR 2025
Em 2025, a Receita Federal ajustou e incluiu alguns itens a fim de dar maior transparência nas declarações

Com o prazo de entrega das Declarações de Imposto de Renda definido para 17 de março até 30 de maio, o contribuinte deve se preparar para o envio das declarações.
Todavia, a cada ano há sempre algumas alterações e este ano não foi diferente. A Receita Federal anunciou mudanças na ficha de bens e direitos para a declaração deste ano. As atualizações visam tornar a prestação de contas mais transparente possível.
Veja a seguir o que muda na ficha de “outros bens” para não errar na hora de preencher.
O que mudou na ficha de “outros bens” e direitos no IR 2025
Toda atenção na hora do preenchimento nas fichas de bens classificados em ‘outros bens’. Veja o que alterou:
- Foram criados 6 novos códigos para bens (holding, garagem, leasing…);
- 13 bens tiveram o nome ajustado para facilitar o entendimento;
- Foram extintos 3 códigos de bens e direitos;
- 11 bens passaram a ser exclusivos no Brasil – não pode exterior.
Além disso, houve a exclusão dos seguintes campos na ficha de declaração do IR:
- Título de eleitor;
- Consulado/embaixada (quando residente no exterior);
- Número do recibo da declaração anterior (quando declaração online).
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Quem precisa declarar Imposto de Renda 2025?
- Recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888 no ano de 2024, como salários, aposentadorias, pensões e aluguéis;
- Teve receita bruta anual de atividade rural superior a R$ 169.440 ou deseja compensar prejuízos de anos anteriores com a atividade;
- Possuía bens e direitos acima de R$ 800 mil em 31 de dezembro de 2024, incluindo imóveis, veículos, investimentos e outros patrimônios;
- Passou a residir no Brasil em 2024 e permaneceu nessa condição até o final do ano;
- Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200 mil, como indenizações trabalhistas, doações e rendimentos de caderneta de poupança;
- Obteve ganho de capital na venda de bens ou direitos sujeitos à incidência do Imposto de Renda, como imóveis e veículos vendidos com lucro;
- Realizou operações na Bolsa de Valores com movimentação acima de R$ 40 mil ou teve lucro sujeito à tributação;
- Optou pela isenção do IR na venda de imóveis residenciais, ao usar o valor da venda para comprar outro imóvel no Brasil dentro do prazo de 180 dias;
- Declarou bens, direitos e obrigações de uma entidade controlada no exterior, como se fossem de sua titularidade direta;
- É titular de um trust ou contratos similares regidos por leis estrangeiras;
- Atualizou o valor de mercado de bens e direitos no exterior, conforme a legislação vigente;
- Recebeu rendimentos no exterior, como lucros, dividendos e aplicações financeiras;
- Pagou imposto sobre atualização de bens imóveis em dezembro de 2024.
O que acontece se não declarar Imposto de renda?
Quem tiver a obrigação de declarar e não enviar a documentação dentro do prazo estará sujeito a uma multa mínima de R$ 165,74, podendo chegar a 20% do imposto devido, com acréscimo de juros conforme a taxa Selic.
Por esse motivo, é importante ficar atento ao cronograma e organizar os documentos para evitar problemas com o Fisco.
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Preparação para o IRPF 2025: como evitar erros e maximizar benefícios
Visão do especialista, Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)

Com a proximidade do período de entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2025, os contribuintes devem se preparar para evitar problemas e, se possível, garantir a restituição o quanto antes. A Receita Federal ainda divulgará as regras oficiais na primeira quinzena de março, mas algumas diretrizes gerais já podem ser observadas para facilitar o processo.
Planejamento e Organização
A organização antecipada da documentação é fundamental para evitar erros e atrasos. Empresas e instituições financeiras já disponibilizaram os informes de rendimento, e os aposentados e pensionistas do INSS podem acessá-los pelo site Meu INSS. Além disso, documentos como recibos de despesas médicas, comprovantes de compra e venda de bens e informes de investimentos devem ser reunidos o quanto antes.
Outro ponto importante é manter uma cópia da declaração do ano anterior, que pode agilizar o preenchimento e reduzir as chances de inconsistências. A falta de organização pode levar à omissão de informações, um dos principais motivos para a retenção na malha fiscal.
Quem Deve Declarar?
Enquanto os valores oficiais para 2025 ainda não foram divulgados, as regras devem seguir parâmetros semelhantes ao ano anterior. Devem prestar contas ao Fisco aqueles que, em 2024, tiveram:
- Rendimentos tributáveis acima de R$ 30.639,90;
- Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200.000,00;
- Ganho de capital na venda de bens;
- Operações em bolsa de valores acima de R$ 40.000,00;
- Bens e direitos superiores a R$ 800.000,00;
- Receita bruta de atividade rural acima de R$ 153.199,50;
- Mudança de residência para o Brasil.
Vantagens da Declaração Pré-Preenchida
A declaração pré-preenchida, acessível por meio de conta gov.br de nível prata ou ouro, facilita o processo, reduzindo erros e garantindo maior agilidade. Em 2024, 41% dos contribuintes utilizaram essa ferramenta, que também concede prioridade na restituição. No entanto, é fundamental revisar as informações antes do envio.
Malha Fiscal: Principais Motivos de Retenção
Em 2024, 3,2% das declarações ficaram retidas na malha fiscal. As principais razões foram:
- Deduções indevidas (57,4%), com destaque para despesas médicas (51,6%);
- Omissão de rendimentos (27,8%).
Portanto, atenção especial deve ser dada às deduções, respeitando os limites estabelecidos: R$ 2.275,08 por dependente e R$ 3.561,50 para educação.
Prazo e Prioridade na Restituição
A expectativa é que a entrega da declaração inicie em 17 de março e siga até 31 de maio. Quem entrega mais cedo tem maiores chances de receber a restituição nos primeiros lotes, mas há regras de priorização:
- Idosos acima de 80 anos;
- Idosos acima de 60 anos, deficientes e portadores de moléstia grave;
- Contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;
- Quem optar pela declaração pré-preenchida e restituição via PIX.
Evite Multas e Problemas Fiscais
Atrasar a entrega pode gerar multas de 1% a 20% do imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74. Além disso, inconsistências podem levar ao bloqueio do CPF e problemas na regularidade fiscal.
A preparação antecipada permite ao contribuinte não apenas evitar erros e penalidades, mas também maximizar os benefícios fiscais. Com organização, uso da declaração pré-preenchida e atenção às deduções permitidas, é possível garantir uma declaração mais segura e tranquila. O planejamento financeiro e fiscal é essencial para um bom relacionamento com o Fisco e para evitar surpresas desagradáveis no futuro.
Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)
*O conteúdo dos artigos assinados não representa necessariamente a opinião do Mackenzie.
Sobre a Universidade Presbiteriana Mackenzie
A Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM) foi eleita como a melhor instituição de educação privada do Estado de São Paulo em 2023, de acordo com o Ranking Universitário Folha 2023 (RUF). Segundo o ranking QS Latin America & The Caribbean Ranking, o Guia da Faculdade Quero Educação e Estadão, é também reconhecida entre as melhores instituições de ensino da América do Sul. Com mais de 70 anos, a UPM possui três campi no estado de São Paulo, em Higienópolis, Alphaville e Campinas. Os cursos oferecidos pela UPM contemplam Graduação, Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado, Extensão, EaD, Cursos In Company e Centro de Línguas Estrangeiras.
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