Veja as alterações da aposentadoria proporcional após a Reforma da Previdência

A aposentadoria proporcional se trata da modalidade que possibilita que aquele trabalhador que não possui tempo suficiente de trabalho consiga obter o benefício previdenciário integral, ainda que se aposente recebendo um valor inferior. 

Em outras palavras, a aposentadoria proporcional pode ser entendida como a antecipação à aposentadoria. 

Contudo, após a homologação da Reforma da Previdência em novembro de 2019, várias alterações foram aplicadas aos benefícios previdenciários no geral, resultando em diversas dúvidas sobre o tema. 

Vale dizer que, no decorrer do tempo, houveram diversas adaptações nas regras de transição, entretanto, ainda que uma delas tenha sido ofuscada, ela permanece vigente, é a aposentadoria proporcional de 1998. 

Isso quer dizer que, em situações específicas, ainda há a possibilidade de o segurado conseguir se aposentar com um tempo menor do que aquele que é exigido hoje. 

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Aposentadoria proporcional antes da reforma

A aposentadoria proporcional permite que os trabalhadores que contribuíram para a previdência pelo menos uma vez antes de 16 de dezembro de 1998, possam receber o benefício.

No entanto, aqueles que ingressaram no Regime Previdenciário após 1998, não têm o direito a requerer o benefício da aposentadoria proporcional. 

Para se aposentar nesta modalidade, exige-se que os homens tenham ao menos, 53 anos de idade e as mulheres, 48, além de 30 e 25 anos de contribuições, respectivamente. 

Ou seja, cinco anos a menos do que era necessário para a aposentadoria comum, além de mais 40% do tempo restante para o contribuinte atingir o tempo mínimo para a concessão da aposentadoria proporcional. 

Quem tem direito à aposentadoria proporcional?

Para se caracterizar como um beneficiário da regra de transição de 1998, é preciso cumprir os seguintes requisitos: 

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  • Ter iniciado as contribuições antes de 15/12/1998;
  • Ter idade mínima de 48 anos (mulher) e 53 anos (homem);
  • Cumprir o pedágio de 40% do tempo de serviço que faltava na Emenda Constitucional n° 20/98.

Vale destacar que, irá receber a aposentadoria proporcional, apenas aqueles que cumpriram com todos os requisitos necessários para o recebimento da mesma, até o dia 16 de dezembro de 1998, de maneira que, o contribuinte registrado antes desta data que não tenha cumprido todos os requisitos necessários para obter o benefício, a legislação previdenciária possibilita o acesso ao seguro mediante as regras de transição. 

Na situação dos trabalhadores que não se enquadrarem em todos os requisitos, mas que, estavam quase os preenchendo, é preciso realizar o cálculo para estabelecer o período de contribuição, lembrando que se encaixam nas regras de transição. 

Foto: Marcello Casal Jr / Agência Brasil

Como solicitar a aposentadoria proporcional?

Após a Reforma da Previdência, é possível requerer algum dos seguintes modelos de aposentadoria: por sistema de pontos; por idade mínima com tempo de contribuição; por idade pagando pedágio de 100%; pagando o pedágio de 50% – alternativa disponível somente para aquelas pessoas que, com base nas regras atuais, estão a dois anos de se aposentar. 

Desta forma, é possível observar que, a aposentadoria proporcional não integra mais a lista de aposentadorias disponíveis pela Previdência Social, entretanto, ela pode voltar a atuar nos casos de contribuições previdenciárias antes de 1998. 

O requerimento do benefício pode ser feito administrativamente, ou até mesmo, judicialmente com o auxílio de um advogado previdenciário. 

Valor da aposentadoria proporcional

Conforme mencionado, a aposentadoria proporcional teve algumas interferências no valor, assim, a quantia disponibilizada por este benefício é reduzida, se comparada ao recurso integral. 

Nesta modalidade de aposentadoria, o cálculo funciona da seguinte forma, é preciso calcular a média de 80% das maiores contribuições desde julho de 1994; aplicar o fator previdenciário e a alíquota da aposentadoria proporcional; na sequência deve-se acrescentar 5% a cada ano a mais de contribuição, se for o caso. 

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Tendo em vista que se trata de um benefício que possibilita a antecipação da aposentadoria, quem a requerer poderá receber um valor menor em relação ao atribuído se comparado à aposentadoria integral.

Assim, o trabalhador receberá 30% a menos da quantia inicial, do que teria direito se tivesse solicitado a aposentadoria integral.

Como antecipar a aposentadoria?

A aposentadoria proporcional é uma alternativa para aquelas pessoas que começaram a contribuir antes de 1998, as quais têm direito a antecipar o benefício, além do que, dependendo do caso, ela pode se mostrar ser mais vantajosa do que a aposentadoria apresentada pela Reforma da Previdência. 

Isso acontece porque, a partir da Reforma da Previdência, a aposentadoria aderiu a um novo formato de cálculo, que, no geral, pode ser prejudicial aos contribuintes, se comparado com a forma aplicada anteriormente. 

Outro fator relevante, é que, com base na aposentadoria atual pelo sistema de pontos, a soma da idade do segurado junto ao tempo de contribuição, devem ter, pelo menos, 86 pontos para as mulheres e 96 para os homens, até o final de 2019. 

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A partir de 2020 os pontos aumentam para 87 para as mulheres e 76 para os homens, sendo que, haverão alterações gradativas com o passar dos anos, de maneira que os pontos serão elevados até somar um total de 90 pontos para as mulheres e 100 pontos para os homens a partir de 31 de dezembro de 2026. 

Estes, podem ser observados como alguns aspectos que tornam a aposentadoria proporcional mais vantajosa para os contribuintes que fazem jus ao benefício, dependendo de cada caso.

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Por Laura Alvarenga 

Wesley Carrijo

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