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Vale alimentação: Tudo o que não te contaram sobre o benefício

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Ao ler o contrato de trabalho muitos estranham a inexistência do vale alimentação como direito concedido ao contratado. Essa situação até mesmo vira motivo de reclamação por parte dos trabalhadores, uma vez que este benefício de alimentação, seja por meio de vale refeição ou vale alimentação, é de extremo auxílio para o trabalhador.

Pois bem, tendo em vista grande dúvida acerca do assunto, convido o leitor a seguir a leitura, onde ficará esclarecido se o vale alimentação é um direito ou é um benefício opcional, bem como se é possível conceder o vale alimentação em caso de trabalho remoto.

Vale alimentação x Vale refeição

Grande parte das empresas concede algum auxílio-alimentação uma vez que traz vantagens para que haja interesse dos trabalhadores em se tornarem parte do quadro de funcionários da empresa, bem como é uma forma de valorizar o funcionário e o auxiliar com as despesas a título de alimentação.

Mas afinal, o que é o vale alimentação e qual sua diferença para o vale refeição?

vale refeição na realidade tem como objetivo que o trabalhador no seu intervalo para refeição, faça uso do vale refeição normalmente para almoçar. Ele é aceito em padarias, restaurantes e até mesmo em serviços de delivery.

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Leia também: Brasileiros Estão PROIBIDOS De Comprar ESSES PRODUTOS Com Vale Alimentação

Já o vale alimentação busca auxiliar o empregado na compra de alimentos em supermercados, hortifrútis, mercearias. Em outras palavras, serve para fazer o “rancho” mensal para sua casa, independente da sua destinação, sendo que na prática acaba por beneficiar toda a família.

O vale alimentação surgiu com a Lei 6.321/76 que rege o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), o qual visa fornecer alimentação de qualidade aos trabalhadores. Atualmente é regulamento pelo Decreto 10854/2021.

É um direito ou benefício opcional?

Apesar de muitos acharem que se trata de um benefício obrigatório, o vale alimentação e refeição são benefícios opcionais. De acordo com o artigo 458 da CLT, o valor referente à alimentação já está incluso no salário do empregado.

Todavia, caso o contrato de trabalho tenha previsão expressa do vale alimentação ou refeição, passa a ser considerado obrigatório seu fornecimento. Ainda, outra situação de obrigatoriedade é a previsão em acordo ou convenção coletiva.

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Para a empresa que fornece o vale por meio de ticket ou cartão, há benefícios de ordem tributária e social como:

  • Isenção de pagamento de INSS e FGTS sobre o valor do benefício;
  • Abatimento de até 4% ao aderir ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

Para o trabalhador há benefícios com o aumento do poder de compra, comodidade ao utilizar o vale e não o seu salário, escolha de local de refeição ou compra de mantimentos de acordo com sua preferência.

Vale lembrar que de acordo com o artigo 457 da CLT em seu §2º “As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”.

Qual o valor?

Não há um valor certo a título de vale alimentação e refeição, uma vez que não há Lei que o defina. Desse modo, é preciso que a empresa faça uma análise do custo de alimentação na localidade, média de valor de alimentação, valores cobrados em estabelecimentos próximos à empresa.

Também é possível se basear na convenção coletiva que trata desse tema, a qual pode prever valor mínimo a ser pago a título de auxílio-alimentação, para então definir o valor do benefício.

De acordo com o PAT é possível que o empregador realize o desconto de até 20% na remuneração do trabalhador. Todavia, não é uma prática muito comum, por consequentemente não se tornar um benefício atrativo.

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Lembre-se que em caso de falta ou férias poderá o empregador descontar o valor, uma vez que o empregado não esteve à disposição. Está hipótese pode ser afastada em caso de acordo coletivo que preveja o contrário, bem como por espontaneidade da empresa.

De acordo com a Lei 14.442/22, não é possível realizar o saque do saldo do vale alimentação ou refeição que não foi utilizado depois de 60 (sessenta) dias, uma vez que o valor poderia ser utilizado para outras finalidades, em contrariedade com o PAT.

Vale alimentação e Teletrabalho

Um tema que ganhou força a partir da prática do teletrabalho foi o fornecimento do vale alimentação para quem trabalha remotamente.

Essa questão tomou tamanha proporção que foi objeto da Medida Provisória 1.108/22 a qual virou a Lei 14.442/22 dispondo sobre o pagamento do auxílio-alimentação e a conceituação do trabalho remoto.

A Lei define o teletrabalho como “a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.” Alterando o artigo 75-B da CLT.

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Ademais, determina que os meios de contratação poderão se dar por: jornada, produção ou tarefa. O que flexibilizou os meios de contração das empresas.

Ainda, caso o empregado compareça nas dependências do empregador eventualmente, tal fato não descaracteriza o trabalho remoto.

Em relação ao pagamento do auxílio-alimentação em caso de teletrabalho, é possível que seja concedido diante da faculdade da empresa ou acordo e convenção coletiva. Se os empregados de uma empresa que trabalham presencialmente recebem o benefício, nada mais justo em respeito ao princípio da isonomia que os que trabalham remotamente também o recebem, já que o artigo 6º da CLT não faz diferenciação entre o trabalho remoto e presencial.

Por outro lado, o auxílio-alimentação em caso de trabalho remoto mostra-se mais vantajoso se fornecido como vale alimentação, uma vez que estando em casa poderá o trabalhador fazer suas refeições em casa, assim se a empresa fornece vale refeição pode ser vantajoso solicitar a troca pelo vale alimentação.

Ademais, uma justificativa plausível para a manutenção do benefício é garantir ao trabalhador boas condições de trabalho e alimentação, com qualidade.

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Pode ser cortado?

Não há uma lei específica que disponha sobre valores, percentuais, obrigatoriedade e de igual forma a possibilidade de corte. Porém, é preciso se atentar ao contrato de trabalho, acordo ou convecção coletiva.

Isso porque, uma vez garantido em contrato de trabalho ou caso a empresa adere ao acordo ou convecção coletiva passa o auxílio-alimentação a ter pagamento obrigatório, até o contrato de trabalho seja desfeito.

Consequentemente, caso o valor inicial sofra redução ou corte, é possível ingressar com ação na justiça solicitando o pagamento das diferenças que não foram fornecidas ou a restituição dos valores devidos.

Há possibilidades de corte ou redução permitidas que são:

  • Quando o sindicato aceita o requerimento por meio de novo acordo ou convenção;
  • Empresa passa a fornecer refeitório aos funcionários, de forma a oferecer nas suas dependências alimentação se alinhando ao PAT.

Leia também: Trabalhadores Estão PROIBIDOS De Comprar ESSES PRODUTOS Com Vale Alimentação

Considerações finais

Qualquer benefício que a empresa ofereça ao trabalhador serve como atrativo para fazer parte da equipe, serve como uma motivação adicional. Considerando que o vale alimentação e o vale refeição possuem objetivo de bem-estar, afinal ter um benefício que proporcione uma refeição principal diária ou supermercado mensal é sempre bom, este é um benefício que muitos buscam, podendo beneficiar não só o trabalhador como sua família.

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O que deve-se ter em mente que diferente do vale transporte, o vale alimentação/refeição não é obrigatório. Desse modo, o fornecimento de um desses benefícios ou até mesmo ambos é opcional.

Ocorre que sendo atrativos, é sempre interessante para a empresa uma vez que se os funcionários estão satisfeitos com a sua remuneração e principalmente, benefícios, a chance de ter uma boa produção e qualidade de prestação de serviço aumenta. Por conta disso, muitas empresas aderem ao vale alimentação ou refeição.

Se restaram dúvidas sobre o vale alimentação, fique à vontade para entrar em conta via chat!

Por: Isabella Leite, Advogada, autora de artigos jurídicos, Pós-Graduanda em Direito Público pela ESMAFE-RS, Graduada em Direito pela PUC-RS.

Fonte: Saber a Lei

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Hora Extra: Quem Pode Fazer e Quais as Regras?

Veja se qualquer profissão oferece essa possibilidade

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Seja por conta da alta demanda de trabalho, erros na gestão de tempo ou até mesmo pela vontade dos funcionários em complementar a renda, as horas extras são muito comuns nas empresas. E elas são asseguradas por lei, mas existem regras para isso.

A hora extra é um recurso que a empresa e o trabalhador possuem para possibilitar a extensão esporádica da jornada de trabalho. Algumas empresas tratam esse tema como regra, e outras proíbem totalmente por receio do descontrole financeiro sobre a folha de pagamento. 

Tanto a Constituição Federal quanto às Leis trabalhistas garantem o direito ao empregado, no entanto existem regras e modalidades, bem como o tipo de regime de trabalho e até mesmo características específicas de cada turno. 

Essas diferenças precisam ser de pleno conhecimento do departamento de recursos humanos para auxiliar a empresa e seus funcionários.

Mas toda profissão tem a liberdade de fazer isso? Sim, de modo geral, todo trabalhador possui direito a hora extra. Como seu próprio nome diz, a hora extra, é o tempo trabalhado além da jornada normal de trabalho.

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Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada normal de trabalho tem uma duração máxima de oito horas diárias, respeitando o limite de 44 horas por semana.

No entanto, apesar de ser um direito da maioria dos trabalhadores, é um equívoco acreditar que todo profissional pode fazer hora extra.

Nesse sentido, é importante esclarecer que existem sim alguns trabalhadores que não possuem direito às horas extras, e é sobre eles que falaremos a partir de agora!

O que é a hora extra?

A hora extra se refere ao tempo adicional que um funcionário trabalha além da sua carga horária diária, estabelecida em seu contrato de trabalho. Ou seja, sempre que a jornada diária do colaborador for ultrapassada, ele terá direito de receber horas extras.

Conforme expresso no artigo 58 da CLT, a jornada de trabalho normal deve ter no máximo, 8 horas diárias e 44 horas semanais. Vale lembrar que existem exceções, mas essa é a carga horária mais comum.

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Outra questão importante é que a legislação determina que o máximo de tempo que um trabalhador pode cumprir de hora extra são duas horas diárias.

A CLT define, ainda, que o empregador deve pagar um valor adicional por essa hora extra trabalhada. Esse valor, em regra normalmente, corresponde ao valor da hora normal de trabalho acrescido de 50%.

Leia também:

Limite de horas extras por dia

O limite diário de horas extras são 2 horas e não importa o regime de trabalho. Ou seja, se a jornada de um funcionário for de 8 horas, ele poderá somar, no máximo, 10 horas de trabalho. Se forem 6 horas, ele poderá cumprir 8 horas.

Todavia, existem algumas exceções a essa regra. No caso de serviços inadiáveis, aqueles que precisam ser concluídos na mesma jornada de trabalho, sob pena de prejuízos ao empregador, por exemplo, a empresa pode solicitar que o colaborador cumpra até 4 horas extras naquele dia.

Quais trabalhadores não têm direito a hora extra?

É importante esclarecer que mesmo sendo direito da maioria dos trabalhadores, alguns profissionais não possuem direito a hora extra.

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Nessa regra de trabalhadores que não possuem direito a hora extra, estão os profissionais onde não é possível fixar um horário de trabalho específico. Por exemplo, os vendedores externos.

A regra das horas extras, também costumam não valer para os profissionais que atuam em cargos superiores, como gerentes, diretores ou chefes de departamento.

Essa situação também se estende aos profissionais com cargos hierárquicos mais altos como gestores, coordenadores ou até mesmo da direção, tendo em vista que para esses trabalhadores o regime pode ser diferenciado para cada empresa.

Uma outra situação que merece atenção está relacionada aos trabalhadores em cargos que possuem jornada de trabalho parcial, que normalmente não pode fazer hora extra, dependendo do regime de contratação e do contrato de trabalho.

Outra circunstância em que não se permite a hora extra é no caso de estagiários. O estagiário também não pode ultrapassar 30 horas de trabalho semanal. Caso ocorra com frequência, a empresa poderá sofrer com ação judicial por descumprir a Lei nº 11.788/08, mais conhecida como a Lei do Estágio.

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Veja as mudanças na ficha de “outros bens” e direitos do IR 2025

Em 2025, a Receita Federal ajustou e incluiu alguns itens a fim de dar maior transparência nas declarações

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Com o prazo de entrega das Declarações de Imposto de Renda definido para 17 de março até 30 de maio, o contribuinte deve se preparar para o envio das declarações.

Todavia, a cada ano há sempre algumas alterações e este ano não foi diferente. A Receita Federal anunciou mudanças na ficha de bens e direitos para a declaração deste ano. As atualizações visam tornar a prestação de contas mais transparente possível.

Veja a seguir o que muda na ficha de “outros bens” para não errar na hora de preencher.

O que mudou na ficha de “outros bens” e direitos no IR 2025

Toda atenção na hora do preenchimento nas fichas de bens classificados em ‘outros bens’. Veja o que alterou:

  • Foram criados 6 novos códigos para bens (holding, garagem, leasing…);
  • 13 bens tiveram o nome ajustado para facilitar o entendimento;
  • Foram extintos 3 códigos de bens e direitos;
  • 11 bens passaram a ser exclusivos no Brasil – não pode exterior.

Além disso, houve a exclusão dos seguintes campos na ficha de declaração do IR:

  • Título de eleitor;
  • Consulado/embaixada (quando residente no exterior);
  • Número do recibo da declaração anterior (quando declaração online).

Leia também:

Quem precisa declarar Imposto de Renda 2025?

  • Recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888 no ano de 2024, como salários, aposentadorias, pensões e aluguéis;
  • Teve receita bruta anual de atividade rural superior a R$ 169.440 ou deseja compensar prejuízos de anos anteriores com a atividade;
  • Possuía bens e direitos acima de R$ 800 mil em 31 de dezembro de 2024, incluindo imóveis, veículos, investimentos e outros patrimônios;
  • Passou a residir no Brasil em 2024 e permaneceu nessa condição até o final do ano;
  • Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200 mil, como indenizações trabalhistas, doações e rendimentos de caderneta de poupança;
  • Obteve ganho de capital  na venda de bens ou direitos sujeitos à incidência do Imposto de Renda, como imóveis e veículos vendidos com lucro;
  • Realizou operações na Bolsa de Valores com movimentação acima de R$ 40 mil ou teve lucro sujeito à tributação;
  • Optou pela isenção do IR na venda de imóveis residenciais, ao usar o valor da venda para comprar outro imóvel no Brasil dentro do prazo de 180 dias;
  • Declarou bens, direitos e obrigações de uma entidade controlada no exterior, como se fossem de sua titularidade direta;
  • É titular de um trust ou contratos similares regidos por leis estrangeiras;
  • Atualizou o valor de mercado de bens e direitos no exterior, conforme a legislação vigente;
  • Recebeu rendimentos no exterior, como lucros, dividendos e aplicações financeiras;
  • Pagou imposto sobre atualização de bens imóveis em dezembro de 2024.

O que acontece se não declarar Imposto de renda?

Quem tiver a obrigação de declarar e não enviar a documentação dentro do prazo estará sujeito a uma multa mínima de R$ 165,74, podendo chegar a 20% do imposto devido, com acréscimo de juros conforme a taxa Selic.

Por esse motivo, é importante ficar atento ao cronograma e organizar os documentos para evitar problemas com o Fisco.

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Preparação para o IRPF 2025: como evitar erros e maximizar benefícios

Visão do especialista, Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)

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Com a proximidade do período de entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2025, os contribuintes devem se preparar para evitar problemas e, se possível, garantir a restituição o quanto antes. A Receita Federal ainda divulgará as regras oficiais na primeira quinzena de março, mas algumas diretrizes gerais já podem ser observadas para facilitar o processo.

Planejamento e Organização

A organização antecipada da documentação é fundamental para evitar erros e atrasos. Empresas e instituições financeiras já disponibilizaram os informes de rendimento, e os aposentados e pensionistas do INSS podem acessá-los pelo site Meu INSS. Além disso, documentos como recibos de despesas médicas, comprovantes de compra e venda de bens e informes de investimentos devem ser reunidos o quanto antes.
 

Outro ponto importante é manter uma cópia da declaração do ano anterior, que pode agilizar o preenchimento e reduzir as chances de inconsistências. A falta de organização pode levar à omissão de informações, um dos principais motivos para a retenção na malha fiscal.
 

Quem Deve Declarar?

Enquanto os valores oficiais para 2025 ainda não foram divulgados, as regras devem seguir parâmetros semelhantes ao ano anterior. Devem prestar contas ao Fisco aqueles que, em 2024, tiveram:

  • Rendimentos tributáveis acima de R$ 30.639,90;
  • Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200.000,00;
  • Ganho de capital na venda de bens;
  • Operações em bolsa de valores acima de R$ 40.000,00;
  • Bens e direitos superiores a R$ 800.000,00;
  • Receita bruta de atividade rural acima de R$ 153.199,50;
  • Mudança de residência para o Brasil.

Vantagens da Declaração Pré-Preenchida

A declaração pré-preenchida, acessível por meio de conta gov.br de nível prata ou ouro, facilita o processo, reduzindo erros e garantindo maior agilidade. Em 2024, 41% dos contribuintes utilizaram essa ferramenta, que também concede prioridade na restituição. No entanto, é fundamental revisar as informações antes do envio.
 

Malha Fiscal: Principais Motivos de Retenção 

Em 2024, 3,2% das declarações ficaram retidas na malha fiscal. As principais razões foram:

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  • Deduções indevidas (57,4%), com destaque para despesas médicas (51,6%);
  • Omissão de rendimentos (27,8%).

Portanto, atenção especial deve ser dada às deduções, respeitando os limites estabelecidos: R$ 2.275,08 por dependente e R$ 3.561,50 para educação.
 

Prazo e Prioridade na Restituição

A expectativa é que a entrega da declaração inicie em 17 de março e siga até 31 de maio. Quem entrega mais cedo tem maiores chances de receber a restituição nos primeiros lotes, mas há regras de priorização:

  • Idosos acima de 80 anos;
  • Idosos acima de 60 anos, deficientes e portadores de moléstia grave;
  • Contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;
  • Quem optar pela declaração pré-preenchida e restituição via PIX.

Evite Multas e Problemas Fiscais

Atrasar a entrega pode gerar multas de 1% a 20% do imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74. Além disso, inconsistências podem levar ao bloqueio do CPF e problemas na regularidade fiscal.
 

A preparação antecipada permite ao contribuinte não apenas evitar erros e penalidades, mas também maximizar os benefícios fiscais. Com organização, uso da declaração pré-preenchida e atenção às deduções permitidas, é possível garantir uma declaração mais segura e tranquila. O planejamento financeiro e fiscal é essencial para um bom relacionamento com o Fisco e para evitar surpresas desagradáveis no futuro.

Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)
 Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)


*O conteúdo dos artigos assinados não representa necessariamente a opinião do Mackenzie.

Sobre a Universidade Presbiteriana Mackenzie

A Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM) foi eleita como a melhor instituição de educação privada do Estado de São Paulo em 2023, de acordo com o Ranking Universitário Folha 2023 (RUF). Segundo o ranking QS Latin America & The Caribbean Ranking, o Guia da Faculdade Quero Educação e Estadão, é também reconhecida entre as melhores instituições de ensino da América do Sul. Com mais de 70 anos, a UPM possui três campi no estado de São Paulo, em Higienópolis, Alphaville e Campinas. Os cursos oferecidos pela UPM contemplam Graduação, Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado, Extensão, EaD, Cursos In Company e Centro de Línguas Estrangeiras.

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