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A união estável é uma situação informal, que não altera o estado civil dos conviventes e que pode ser provada de diversas formas, como, contas correntes conjuntas, testemunhas, disposições testamentárias, apólice de seguro, entre outras.
Caracteriza a união de duas pessoas que estabelecem comunhão plena de vida, tendo igualdade de direitos e deveres, ele é realizado em Cartório de Registro Civil, uma vez realizada a cerimônia, é emitida uma Certidão de Casamento, documento que formaliza a União.
É considerado um rito de cada crença, perante autoridade religiosa e é necessário ser acompanhado de registro em cartório (casamento religioso com efeito civil), a união não será legalmente formalizada e os noivos permanecem com o estado Civil de solteiros.
É realizado após celebração religiosa, o casal apresenta em um prazo de 90 dias, o termo de casamento emitido pela autoridade religiosa para formalização perante o registro civil.
Para este ato é necessário a habilitação das partes em cartório ( análise documental) o mesmo que ocorre no casamento civil.
Esta relação é caracterizada como uma convivência pública, contínua e duradoura que tem o objetivo de construir um âmbito familiar.
Para este ato não há necessidade de que o casal resida na mesma habitação para que o vínculo seja configurado.
A muito tempo atrás, exigia-se um prazo de 5 (cinco) anos ou a existência de prole para se configurar uma união estável.
Nos tempos de hoje, este prazo não existe, este ato é subjetivo, vai depender da forma que você apresenta a pessoa à sociedade e da vontade de se constituir família.
Porém para fins previdenciários, a lei 13. 135/15 exige o prazo de 2(dois) anos para se obter os benefícios.
O casamento civil e a união estável entre pessoas do mesmo sexo estão amparados em decisões do Superior Tribunal Federal (STF) e em resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que impedem negativa dos cartórios à habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Os direito dos casais homossexuais são os mesmos garantidos aos heterossexuais.
A união estável não exige registro formal de sua existência, mas se for do interesse do casal, é possível formalizar a união por meio de escritura pública em cartório.
É necessário que ambas as partes compareçam ao cartório com seus documentos pessoais, não é necessário a presença de advogados.
Esta ação pode ser importante para o casal em situações como a inclusão de dependentes em planos de saúde e seguros de vida, além de documentar a data de início da união.
A união estável é reconhecida como entidade familiar e por isso garante às partes os mesmos direitos e deveres previstos no casamento:
Tanto o divórcio quanto a dissolução da união estável são semelhantes e podem ocorrer no âmbito administrativo, ou seja, não há necessidade de ingressar em juízo ou na esfera judicial.
Veja as diferenças de cada modalidade:
Nesta modalidade o divórcio ou a dissolução de união estável são realizados em cartório na presença do casal, só é possível optar por esta forma de dissolução quando:
O divórcio ou a dissolução da união estável é realizada por meio de escritura pública que após expedida, deve ser levada ao Cartório de Registro Civil onde foi realizado o casamento ou registro da união estável para averbação.
Esta ação ocorre quando houver filhos menores de idade e quando existirem divergências entre o casal quanto a qualquer das questões relacionadas à dissolução do vínculo, como, a partilha de bens, a guarda de filhos ou pensão alimentícia.
Este tipo de ação pode ser realizada de forma consensual ou litigiosa.
Em todo caso, é necessário ingressar em juízo por meio de advogado (particular ou, se não houver condições econômicas para a contratação por meio da Defensoria Pública ou de advogado nomeado pelo juízo, de forma dativa), com uma ação de divórcio ou dissolução de união estável.
Consensual
Este ocorre quando o casal não tem qualquer tipo de divergência, ou seja, ambos estão de acordo com o fim do casamento e concordam quanto aos demais termos, como partilha de bens, guarda dos filhos e pagamento de pensão alimentícia.
Litigioso
Nesta situação ocorre alguma divergência entre as partes, que pode ser em relação à partilha dos bens ou guarda dos filhos, ou até mesmo quando uma das partes concorda com a dissolução da união.
Assim, cada um terá seu próprio advogado e ao final do processo, ouvido o Ministério Público, o juiz proferirá sentença decidindo sobre todas as questões.
Por: Laís Oliveira
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