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Tributação de Softwares – A discussão entre Estados e Municípios acabou?

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Há anos o mercado tecnológico vinha sofrendo com a insegurança jurídica atrelada a discussão entre Estados e Municípios a respeito da tributação de softwares

Os Estados entendem que o software, quando não customizado, é uma mercadoria, uma vez que sua produção geralmente é realizada de forma uniforme e em grande escala.

Os Municípios, por sua vez, entendem que os softwares em geral são fruto de prestação de serviço de desenvolvimento do mesmo, independentemente se sua finalidade considera customização aos usuários.

As empresas do setor de tecnologia, para não precisarem tributar duas vezes o mesmo produto, acabavam por optar pelo recolhimento do ICMS ou ISS conforme análise particular do produto desenvolvido, contando geralmente com o auxílio de uma consultoria tributária para embasar sua decisão em caso de autuação fiscal, contudo, ainda assim, há inúmeros casos de empresas autuadas, ora pelos Estados, ora pelos Municípios, tendo que acionar a justiça para recorrer e para não sofrerem bitributação.

O que muda em 2021 sobre o tema?

Em fevereiro de 2021 o STF – Superior Tribunal Federal, concluiu o julgamento das ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidades) 1945 e 5659 sobre o tema, e em março de 2021 publicou a decisão, colocando assim fim à discussão.

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Em votação, prevaleceu o entendimento de que, quando o usuário compra um software, e este programa é constantemente atualizado, o mesmo não pode ser considerado uma mercadoria e sim um serviço, não importando se é um software personalizado ou padronizado – comumente chamado de prateleira.

Acerca da modulação da decisão, indicando a partir de quando os efeitos da mesma se aplicam, ficou definido que não caberá ao contribuinte o direito ao pedido de ressarcimento de qualquer valor de ICMS que tenha sido por ele recolhido, assim como, aos Municípios não será permitida a cobrança de forma retroativa do ISS das operações anteriores à data do julgamento, ressalvadas as discussões judiciais em andamento.

Eventualmente, as empresas que tenham recolhido tanto o ICMS como o ISS (bitributação) sobre as mesmas operações, poderão requerer a restituição do ICMS.

A decisão traz um alívio ao mercado tecnológico, uma vez que o ISS geralmente têm alíquotas menores que o ICMS (a depender do regime tributário adotado pela empresa) além de incentivar o retorno do capital estrangeiro ao mercado de tecnologia brasileiro.

A história da tributação sobre softwares no Brasil

Na década de noventa, os bens digitais chegaram ao país e seu consumo começou a se propagar. A legislação fiscal da época não previa como os mesmos seriam tributados, e com isto, Estados e Municípios acabaram por fazer entendimento próprio do tema.

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No que tange ao ISS, vigorava à época o Decreto Lei nº 406/1968, que indicava as atividades de programação e processamento de dados como sendo prestação de serviços, essa sujeita à incidência do imposto municipal, o ISS.

Quanto ao ICMS, a Lei Complementar nº 87/1996 que versa sobre a incidência do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias, acabou consignando que a mídia utilizada na época para venda de softwares eram CDs, e para tanto, o Estado definiu como sujeitos ao imposto estadual, o ICMS.

Em 1998, o STF fez uma primeira análise do tema, por meio do Recurso Extraordinário (RE) 176.626, e a decisão veio em benefício dos Estados, pois delimitou o conceito de software, fazendo com que a incidência do imposto estadual recaísse sobre as vendas de maior volume, a saber, vendas de software em mídias físicas. Na época ficou definida tanto a tributação quanto os conceitos de software, como seguem:

  1. Incidência de ICMS sobre software de prateleira: (i) aquele produzido em larga escala e de forma padronizada; (ii) não desenvolvido para atender cliente específico; e (iii) vendido para o público em geral, sem qualquer distinção;
  2. Incidência de ISS sobre software sob encomenda: aquele desenvolvido e programado para atender necessidades específicas de cada cliente.

Naquela época o assunto parecia ter sido resolvido, contudo, com o contínuo desenvolvimento da tecnologia e o início da disponibilização dos softwares via download, novas discussões no campo tributário vieram à tona, e com isso, novas legislações tais como: 

(i) as Leis Complementares (LC) 116/2003, 157/2016, que dispõem sobre o ISS e incluíram no texto a incidência sobre “o licenciamento e a cessão do uso de software”;

(ii) os Convênios ICMS 181/2015 e 106/2017, que determinaram que o valor da base de cálculo dos softwares de prateleira não seriam mais o valor do suporte físico, mas sim o valor total da operação, incluindo a parte intangível e as vendas realizadas via download, o que acabou acirrando novamente a disputa pela tributação desse tipo de produto.

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Ademais, a Receita Federal do Brasil (RFB) foi acionada por meio de inúmeras soluções de consulta a respeito da tributação de PIS/PASEP e a COFINS, uma vez que as alíquotas diferem entre prestação de serviço e mercadorias. 

Uma dessas soluções de consulta tratava de importação, tendo destaque especial a Solução de Consulta (COSIT) nº.  303/2017. Nela, a RFB entendeu que o valor aduaneiro relativo à importação do software de prateleira seria definido unicamente pelo valor ou custo do suporte físico propriamente dito, excluindo portanto a incidência sobre os downloads de softwares.

Foi a partir deste cenário que, em 2017, foi protocolada a ADI nº 5.659 para o STF novamente analisar o tema, tendo sido julgada e encerrada agora em 2021, com decisão favorável aos Municípios, conforme citamos no início deste artigo.

Possíveis implicações desta decisão para o futuro

Após a decisão  do STF sobre o tema, a SEFAZ de São Paulo, órgão estadual responsável pela arrecadação do ICMS, se manifestou através da consulta de um contribuinte (23.558/2021), confirmando que não há incidência de ICMS sobre as operações com software, inclusive os padronizados, em linha portanto com a decisão do Supremo.

Possivelmente, veremos tais decisões sendo replicadas nos Estados, pacificando assim a questão, contudo, se analisarmos esta discussão ao longo das últimas décadas, percebemos que decisões foram tomadas conforme o avanço e desenvolvimento da tecnologia. 

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Outrora, o software era vendido dentro de uma mídia física, e então houve um entendimento sobre sua tributação, e com a substituição dessa mídia por outras formas, como o download e o acesso via nuvem (SaaS – Software as a Service), o entendimento da tributação foi alterado. Assim sendo, será que teremos novos imbróglios com o avançar da tecnologia nos próximos anos?

Podemos dizer que nem precisamos pensar no futuro para encontrar questões sobre softwares ainda sem resposta.

Atualmente já temos um imbróglio relacionado ao pagamento dos softwares importados, que quando feitos via download sofrem incidência apenas de ISS e IOF, contudo quando acessados via nuvem adiciona-se a incidência de CIDE, PIS, COFINS e IRRF, chegando a uma alíquota total próxima de 40% do valor da operação. E aqui a questão não envolve disputa entre Estados e Municípios, mas sim o entendimento da Receita Federal sobre o tipo da operação, a qual manifestou tal entendimento em Solução de Consulta de 2017.

Outro exemplo é a utilização das mídias físicas para comercialização dos softwares. Quando compradas em separado (sem conteúdo), há emissão de Nota Fiscal e incidência normal de ICMS, por tratar-se de mercadoria física, contudo, quando este comprador insere o software nesta mídia e a revende, não há como separar o valor da mídia física do valor do software nela incluso, não havendo portanto uma saída fiscal do produto físico adquirido, uma vez que agora o software é entendido como prestação de serviço. E para ajudar, neste caso há margem para o Estado requisitar o recolhimento de ICMS na operação.

Avaliando portanto o cenário da aquisição e comercialização de software no Brasil, é preciso ter cautela na aplicação da recente decisão do STF pois ela não abarca todas as questões pertinentes ao tema, e provavelmente ainda há e haverá muito o que se discutir a respeito.

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Neste sentido, é importante entender que a sociedade e as relações de consumo estão em constante evolução, e os princípios, fundamentos e conceitos que nos regem não deveriam ser alterados constantemente. Precisamos que nossa legislação tributária não deixe dúvidas de quais são os tributos a serem exigidos nas operações, independente das mudanças tecnológicas que aconteçam. Para tal, seria preciso rever o atual sistema tributário brasileiro, defendendo uma tributação que abarque as operações em sua essência, ignorando as formas como elas ocorrem.

Enquanto a reforma tributária não ocorre, o mais recomendado para o setor tecnológico é continuar debruçando os braços sobre os estudos das legislações vigentes para as operações com tributação ainda incerta. A Contabilizei e seu time de especialistas podem ajudar você no gerenciamento de rotinas contábeis e fiscais, sempre observando a legislação vigente e discussões em voga na esfera tributária, portanto, nos procure para que possamos apoiar no crescimento do negócio da sua empresa.

Por Charles Gularte, Charles é formado em contabilidade pela FAE Centro Universitário e MBA em Gestão Empresarial, Administração e Negócios. 

Original de contabilizei

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Hora Extra: Quem Pode Fazer e Quais as Regras?

Veja se qualquer profissão oferece essa possibilidade

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Seja por conta da alta demanda de trabalho, erros na gestão de tempo ou até mesmo pela vontade dos funcionários em complementar a renda, as horas extras são muito comuns nas empresas. E elas são asseguradas por lei, mas existem regras para isso.

A hora extra é um recurso que a empresa e o trabalhador possuem para possibilitar a extensão esporádica da jornada de trabalho. Algumas empresas tratam esse tema como regra, e outras proíbem totalmente por receio do descontrole financeiro sobre a folha de pagamento. 

Tanto a Constituição Federal quanto às Leis trabalhistas garantem o direito ao empregado, no entanto existem regras e modalidades, bem como o tipo de regime de trabalho e até mesmo características específicas de cada turno. 

Essas diferenças precisam ser de pleno conhecimento do departamento de recursos humanos para auxiliar a empresa e seus funcionários.

Mas toda profissão tem a liberdade de fazer isso? Sim, de modo geral, todo trabalhador possui direito a hora extra. Como seu próprio nome diz, a hora extra, é o tempo trabalhado além da jornada normal de trabalho.

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Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada normal de trabalho tem uma duração máxima de oito horas diárias, respeitando o limite de 44 horas por semana.

No entanto, apesar de ser um direito da maioria dos trabalhadores, é um equívoco acreditar que todo profissional pode fazer hora extra.

Nesse sentido, é importante esclarecer que existem sim alguns trabalhadores que não possuem direito às horas extras, e é sobre eles que falaremos a partir de agora!

O que é a hora extra?

A hora extra se refere ao tempo adicional que um funcionário trabalha além da sua carga horária diária, estabelecida em seu contrato de trabalho. Ou seja, sempre que a jornada diária do colaborador for ultrapassada, ele terá direito de receber horas extras.

Conforme expresso no artigo 58 da CLT, a jornada de trabalho normal deve ter no máximo, 8 horas diárias e 44 horas semanais. Vale lembrar que existem exceções, mas essa é a carga horária mais comum.

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Outra questão importante é que a legislação determina que o máximo de tempo que um trabalhador pode cumprir de hora extra são duas horas diárias.

A CLT define, ainda, que o empregador deve pagar um valor adicional por essa hora extra trabalhada. Esse valor, em regra normalmente, corresponde ao valor da hora normal de trabalho acrescido de 50%.

Leia também:

Limite de horas extras por dia

O limite diário de horas extras são 2 horas e não importa o regime de trabalho. Ou seja, se a jornada de um funcionário for de 8 horas, ele poderá somar, no máximo, 10 horas de trabalho. Se forem 6 horas, ele poderá cumprir 8 horas.

Todavia, existem algumas exceções a essa regra. No caso de serviços inadiáveis, aqueles que precisam ser concluídos na mesma jornada de trabalho, sob pena de prejuízos ao empregador, por exemplo, a empresa pode solicitar que o colaborador cumpra até 4 horas extras naquele dia.

Quais trabalhadores não têm direito a hora extra?

É importante esclarecer que mesmo sendo direito da maioria dos trabalhadores, alguns profissionais não possuem direito a hora extra.

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Nessa regra de trabalhadores que não possuem direito a hora extra, estão os profissionais onde não é possível fixar um horário de trabalho específico. Por exemplo, os vendedores externos.

A regra das horas extras, também costumam não valer para os profissionais que atuam em cargos superiores, como gerentes, diretores ou chefes de departamento.

Essa situação também se estende aos profissionais com cargos hierárquicos mais altos como gestores, coordenadores ou até mesmo da direção, tendo em vista que para esses trabalhadores o regime pode ser diferenciado para cada empresa.

Uma outra situação que merece atenção está relacionada aos trabalhadores em cargos que possuem jornada de trabalho parcial, que normalmente não pode fazer hora extra, dependendo do regime de contratação e do contrato de trabalho.

Outra circunstância em que não se permite a hora extra é no caso de estagiários. O estagiário também não pode ultrapassar 30 horas de trabalho semanal. Caso ocorra com frequência, a empresa poderá sofrer com ação judicial por descumprir a Lei nº 11.788/08, mais conhecida como a Lei do Estágio.

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Veja as mudanças na ficha de “outros bens” e direitos do IR 2025

Em 2025, a Receita Federal ajustou e incluiu alguns itens a fim de dar maior transparência nas declarações

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Com o prazo de entrega das Declarações de Imposto de Renda definido para 17 de março até 30 de maio, o contribuinte deve se preparar para o envio das declarações.

Todavia, a cada ano há sempre algumas alterações e este ano não foi diferente. A Receita Federal anunciou mudanças na ficha de bens e direitos para a declaração deste ano. As atualizações visam tornar a prestação de contas mais transparente possível.

Veja a seguir o que muda na ficha de “outros bens” para não errar na hora de preencher.

O que mudou na ficha de “outros bens” e direitos no IR 2025

Toda atenção na hora do preenchimento nas fichas de bens classificados em ‘outros bens’. Veja o que alterou:

  • Foram criados 6 novos códigos para bens (holding, garagem, leasing…);
  • 13 bens tiveram o nome ajustado para facilitar o entendimento;
  • Foram extintos 3 códigos de bens e direitos;
  • 11 bens passaram a ser exclusivos no Brasil – não pode exterior.

Além disso, houve a exclusão dos seguintes campos na ficha de declaração do IR:

  • Título de eleitor;
  • Consulado/embaixada (quando residente no exterior);
  • Número do recibo da declaração anterior (quando declaração online).

Leia também:

Quem precisa declarar Imposto de Renda 2025?

  • Recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888 no ano de 2024, como salários, aposentadorias, pensões e aluguéis;
  • Teve receita bruta anual de atividade rural superior a R$ 169.440 ou deseja compensar prejuízos de anos anteriores com a atividade;
  • Possuía bens e direitos acima de R$ 800 mil em 31 de dezembro de 2024, incluindo imóveis, veículos, investimentos e outros patrimônios;
  • Passou a residir no Brasil em 2024 e permaneceu nessa condição até o final do ano;
  • Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200 mil, como indenizações trabalhistas, doações e rendimentos de caderneta de poupança;
  • Obteve ganho de capital  na venda de bens ou direitos sujeitos à incidência do Imposto de Renda, como imóveis e veículos vendidos com lucro;
  • Realizou operações na Bolsa de Valores com movimentação acima de R$ 40 mil ou teve lucro sujeito à tributação;
  • Optou pela isenção do IR na venda de imóveis residenciais, ao usar o valor da venda para comprar outro imóvel no Brasil dentro do prazo de 180 dias;
  • Declarou bens, direitos e obrigações de uma entidade controlada no exterior, como se fossem de sua titularidade direta;
  • É titular de um trust ou contratos similares regidos por leis estrangeiras;
  • Atualizou o valor de mercado de bens e direitos no exterior, conforme a legislação vigente;
  • Recebeu rendimentos no exterior, como lucros, dividendos e aplicações financeiras;
  • Pagou imposto sobre atualização de bens imóveis em dezembro de 2024.

O que acontece se não declarar Imposto de renda?

Quem tiver a obrigação de declarar e não enviar a documentação dentro do prazo estará sujeito a uma multa mínima de R$ 165,74, podendo chegar a 20% do imposto devido, com acréscimo de juros conforme a taxa Selic.

Por esse motivo, é importante ficar atento ao cronograma e organizar os documentos para evitar problemas com o Fisco.

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Preparação para o IRPF 2025: como evitar erros e maximizar benefícios

Visão do especialista, Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)

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Com a proximidade do período de entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2025, os contribuintes devem se preparar para evitar problemas e, se possível, garantir a restituição o quanto antes. A Receita Federal ainda divulgará as regras oficiais na primeira quinzena de março, mas algumas diretrizes gerais já podem ser observadas para facilitar o processo.

Planejamento e Organização

A organização antecipada da documentação é fundamental para evitar erros e atrasos. Empresas e instituições financeiras já disponibilizaram os informes de rendimento, e os aposentados e pensionistas do INSS podem acessá-los pelo site Meu INSS. Além disso, documentos como recibos de despesas médicas, comprovantes de compra e venda de bens e informes de investimentos devem ser reunidos o quanto antes.
 

Outro ponto importante é manter uma cópia da declaração do ano anterior, que pode agilizar o preenchimento e reduzir as chances de inconsistências. A falta de organização pode levar à omissão de informações, um dos principais motivos para a retenção na malha fiscal.
 

Quem Deve Declarar?

Enquanto os valores oficiais para 2025 ainda não foram divulgados, as regras devem seguir parâmetros semelhantes ao ano anterior. Devem prestar contas ao Fisco aqueles que, em 2024, tiveram:

  • Rendimentos tributáveis acima de R$ 30.639,90;
  • Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200.000,00;
  • Ganho de capital na venda de bens;
  • Operações em bolsa de valores acima de R$ 40.000,00;
  • Bens e direitos superiores a R$ 800.000,00;
  • Receita bruta de atividade rural acima de R$ 153.199,50;
  • Mudança de residência para o Brasil.

Vantagens da Declaração Pré-Preenchida

A declaração pré-preenchida, acessível por meio de conta gov.br de nível prata ou ouro, facilita o processo, reduzindo erros e garantindo maior agilidade. Em 2024, 41% dos contribuintes utilizaram essa ferramenta, que também concede prioridade na restituição. No entanto, é fundamental revisar as informações antes do envio.
 

Malha Fiscal: Principais Motivos de Retenção 

Em 2024, 3,2% das declarações ficaram retidas na malha fiscal. As principais razões foram:

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  • Deduções indevidas (57,4%), com destaque para despesas médicas (51,6%);
  • Omissão de rendimentos (27,8%).

Portanto, atenção especial deve ser dada às deduções, respeitando os limites estabelecidos: R$ 2.275,08 por dependente e R$ 3.561,50 para educação.
 

Prazo e Prioridade na Restituição

A expectativa é que a entrega da declaração inicie em 17 de março e siga até 31 de maio. Quem entrega mais cedo tem maiores chances de receber a restituição nos primeiros lotes, mas há regras de priorização:

  • Idosos acima de 80 anos;
  • Idosos acima de 60 anos, deficientes e portadores de moléstia grave;
  • Contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;
  • Quem optar pela declaração pré-preenchida e restituição via PIX.

Evite Multas e Problemas Fiscais

Atrasar a entrega pode gerar multas de 1% a 20% do imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74. Além disso, inconsistências podem levar ao bloqueio do CPF e problemas na regularidade fiscal.
 

A preparação antecipada permite ao contribuinte não apenas evitar erros e penalidades, mas também maximizar os benefícios fiscais. Com organização, uso da declaração pré-preenchida e atenção às deduções permitidas, é possível garantir uma declaração mais segura e tranquila. O planejamento financeiro e fiscal é essencial para um bom relacionamento com o Fisco e para evitar surpresas desagradáveis no futuro.

Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)
 Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)


*O conteúdo dos artigos assinados não representa necessariamente a opinião do Mackenzie.

Sobre a Universidade Presbiteriana Mackenzie

A Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM) foi eleita como a melhor instituição de educação privada do Estado de São Paulo em 2023, de acordo com o Ranking Universitário Folha 2023 (RUF). Segundo o ranking QS Latin America & The Caribbean Ranking, o Guia da Faculdade Quero Educação e Estadão, é também reconhecida entre as melhores instituições de ensino da América do Sul. Com mais de 70 anos, a UPM possui três campi no estado de São Paulo, em Higienópolis, Alphaville e Campinas. Os cursos oferecidos pela UPM contemplam Graduação, Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado, Extensão, EaD, Cursos In Company e Centro de Línguas Estrangeiras.

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