Trabalhador que acidenta fora do trabalho tem algum direito?

Acidentes, quando ocorrem com os trabalhadores fora do horário de trabalho, deixam tanto os empregados quanto os empregadores com muitas dúvidas sobre quais são os direitos e como se comportar nesse tipo de caso.

Diante das dúvidas e incertezas que esse assunto pode trazer tanto para o trabalhador quanto para a empresa, hoje nós esclareceremos todos esses pontos para ajudar as empresas e os brasileiros quanto a esse tipo de situação.

Acidente fora do horário de trabalho

Quando o trabalhador sofre um acidente, seja no seu local de trabalho, no trajeto entre a casa e empresa ou vice-versa, ou ainda um acidente doméstico, o mesmo possui uma série de direitos que precisam ser analisados.

Com base no artigo 21 da Lei 8.213/91, “é considerado o acidente de trabalho aquele sofrido pelo segurado, ainda que fora do horário e local de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho, qualquer que seja o meio de locomoção”.

Sendo assim, podemos compreender que existem duas situações que podem acontecer ao trabalhador que se acidenta fora do trabalho. A primeira delas é o acidente de trajeto, que é considerado por lei como acidente de trabalho.

Já a outra situação é o acidente doméstico, que pode acontecer na casa do trabalhador, na faculdade, em um mercado, ou qualquer outro local fora do horário de trabalho, onde, para esses casos, a lei não considera esse tipo de acidente um acidente de trabalho.

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O acidente de trajeto é aquele ocorrido no percurso entre a casa do trabalhador e o local de trabalho (vice-versa). Para que se caracterize esse tipo de acidente é necessário que o trajeto seja rotineiro, se o acidente ocorrer em um trajeto que não é rotina do trabalhador, por exemplo, em um bar, não está caracterizado o acidente de trajeto.

Acidente no trajeto entre a empresa e a casa

Caso o trabalhador sofra algum acidente no trajeto entre casa e empresa ou vice-versa, e precisar se afastar por mais de 15 dias, ele terá o direito à estabilidade, logo, não poderá ser demitido por um ano contado a partir do regresso ao trabalho.

Além disso, caso o trabalhador precise se afastar por menos de 15 dias, a empresa deverá pagar seu salário normalmente e sem qualquer desconto.

Caso o trabalhador precise ficar afastado por mais de 15 dias, o mesmo passará então a ter direito ao auxílio-doença acidentário, que é pago pelo INSS.

Vale lembrar que no caso do auxílio-doença acidentário, é possível recebê-lo, sem nem ao menos ter o tempo mínimo de contribuição exigido pelo INSS.

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Acidente residencial

Caso o trabalhador sofra um acidente sem qualquer ligação com o trabalho, seja em um final de semana em casa, ou na rua, o trabalhador não terá direito a estabilidade de um ano.

Contudo, caso o trabalhador precise ficar menos de 15 dias afastado, a empresa deverá pagar o salário do trabalhador sem qualquer tipo de desconto.

Já no caso do trabalhador necessitar se afastar por mais de 15 dias, o mesmo será encaminhado para uma perícia médica junto ao INSS que deverá comprovar a condição e o acidente para garantir direito ao auxílio-doença.

Além disso, para garantir o auxílio-doença neste caso, será preciso ter pelo menos 12 contribuições pagas ao INSS, além de ser necessário ser aprovado em perícia médica, caso contrário o mesmo não terá direito ao benefício.

Por fim, como não há estabilidade, quando o trabalhador retornar com suas atividades, o empregador poderá o demitir caso queira, pois, como dito anteriormente, não há direito a estabilidade.

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