Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) realizou um importante julgamento sobre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a maioria dos juízes entendeu que é inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência.
Em suma, a cobrança da anuidade por parte da instituição não pode impedir a atividade profissional dos advogados.
O único divergente durante a votação foi o ministro Marco Aurélio Mello.
Além da OAB, a decisão do Supremo abrange outros conselhos profissionais, como o Conselho Regional de Medicina (CRM), o Conselho Regional de Contabilidade (CRC), o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), o Conselho Regional de Odontologia (CRO), entre outros.
O professor e especialista em Processo Tributário, Caio Bartine, aponta que o problema não foi a decisão em si, mas sim os desdobramentos posteriores que a medida deve ocasionar.
“Se foi assim julgado e serve de repercussão geral, teremos vários desdobramentos. Se realmente ficou caracterizado que a anuidade da OAB é um tributo, havendo inadimplência, ela deve ser escrita em dívida ativa, proposta e ajuizada uma execução fiscal. Isso fará com que tenhamos uma proliferação de medidas executivas, por parte da OAB, na cobrança das anuidades”, explica o professor.
“Se o Supremo Tribunal Federal diz que é um tributo, fatalmente eu vou utilizar de um mecanismo, que a própria legislação me dá. E que irá se sujeitar a todo um regramento tributário próprio. A não ser que se crie, novamente, algo híbrido, como tivemos no passado”, aponta.
O especialista acredita que a ausência de um tributarista na corte suprema faz falta e questiona se foi levado em consideração todos os desdobramentos da decisão, que deve ocasionar um aumento da própria judicialização de execuções para cobrança dos inadimplentes.
“Será que o STF, ao julgar esse tema, levou em consideração a consequência jurídica e a repercussão desta decisão? ”, questiona Bartine.
Para o professor, o Supremo, ao entender que a OAB não poderia suspender o inadimplente, coloca que a anuidade da entidade teria natureza tributária.
“É uma sanção política em uma matéria tributária”, finaliza.
Por: Caio Bartine, advogado na área de Direito e Processo Tributário. Doutor em Direito, com MBA em Direito Empresarial (FGV), sócio do escritório HG Alves. Professor de planejamento tributário do MBA em Marketing da FIA/USP.
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