STF decide: ICMS sobre energia não pode ser superior a alíquota geral

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam, por unanimidade, a inconstitucionalidade das leis dos estados de Goiás, Minas Gerais, Pará, Rondônia e Tocantins que instituíram uma alíquota de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações acima da alíquota praticada sobre operações em geral. 

A decisão começará a produzir efeitos a partir de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 5 de fevereiro de 2021. Isso significa que quem entrou na Justiça até essa data poderá pedir restituição dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores à ação.

Os ministros seguiram o voto do relator, Edson Fachin, no sentido de julgar as ações ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) procedentes. Fachin ressaltou que a limitação do ICMS sobre esses serviços busca atender ao princípio da seletividade. 

De acordo com esse princípio, um estado não poderá estabelecer alíquotas de ICMS sobre as operações de energia elétrica e os serviços de comunicação mais elevados que a alíquota das operações em geral.

Direito à restituição

As cinco ações compõem um pacote de 26 ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) ajuizadas pela PGR questionando leis estaduais sobre o tema. Dentro desse mesmo pacote, em maio, o STF proibiu uma alíquota majorada de ICMS sobre energia e telecomunicações em Santa Catarina e no Distrito Federal, no julgamento da ADI 7117 e da ADI 7123, respectivamente.

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Embora o STF esteja julgando as ações uma a uma, na prática, todos os estados já reduziram espontaneamente as alíquotas sobre esses serviços. 

A redução ocorreu em atendimento à Lei Complementar 194/22. Publicada em 23 de junho de 2022, essa lei definiu combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são essenciais. 

Com isso, a lei limitou o ICMS sobre esses bens e serviços à alíquota praticada sobre as operações em geral nos entes federativos.

Com essa decisão, o STF busca garantir segurança jurídica à relação entre esses estados e os contribuintes.

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Ana Luzia Rodrigues

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