O Supremo Tribunal Federal (STF) formou uma maioria para considerar constitucional que as aposentadorias e pensões do serviço público sejam reajustadas antes de 2008 pelo mesmo índice usado no INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
A lei 11.784 estabeleceu que, a partir de janeiro de 2008, esses benefícios teriam o reajuste do Regime Geral da Previdência Social, exceto para os beneficiários que já tinham direito à chamada paridade, que garantia a mesma correção dada aos servidores da ativa.
As aposentadorias e pensões do INSS são reajustadas pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), que mede a inflação de famílias com renda de até cinco salários mínimos.
Esta decisão tem repercussão geral e deve afetar todos os casos semelhantes que tratam do mesmo tema.
Até o momento, votaram a favor desse entendimento o ministro relator, Dias Toffoli, e os ministros Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, André Mendonça, Rosa Weber e Edon Fachin.
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O julgamento está ocorrendo no plenário virtual, onde os ministros apresentam seus votos dentro de um período de tempo determinado e termina às 23h59 desta sexta-feira (29/9).
Até esse momento, os membros da corte podem interromper a decisão por meio de pedidos de destaque (levando o caso ao plenário físico) ou vista (pedindo mais tempo para análise).
Ainda não votaram os ministros Kassio Nunes Marques, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes.
A tese proposta por Toffoli, seguida pela maioria do Supremo, afirma que é “constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão, pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008”.
O caso julgado que serviu de modelo para essa tese envolveu um recurso da União contra uma decisão do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) que buscava a correção da pensão por morte no período de julho de 2006 (quando o benefício começou a ser pago) até a edição da medida provisória que foi convertida na lei de 2008 dos índices do RGPS.
O TRF-4 argumentou que o reajuste estava previsto em normativo do Ministério da Previdência Social de 2004, e os índices poderiam ser aplicados entre a edição desse ato e a vigência da lei.
A União argumentou que não era viável a correção dos benefícios pela aplicação direta de atos normativos do ministério, pois não havia lei fixando os índices de reajuste daqueles benefícios até a edição da medida provisória.
Toffoli, em seu voto, refutou o argumento da União, afirmando que a justificativa de falta de lei específica para a correção dos benefícios não se sustentava diante da jurisprudência contínua do Supremo Tribunal Federal.
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