Simples Nacional: empresas optantes precisam enviar a EFD-Reinf 2023?

Empreender é sinônimo de responsabilidade e  administrar um negócio com eficiência requer conhecimentos em várias áreas. É essencial manter registros financeiros precisos e organizados, incluindo receitas, despesas, vendas e compras, bem como os dados tributários. 

Uma das obrigações importantes é a EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais). Todavia, será que todas as empresas precisam enviá-la? Quais as regras? Optantes do Simples também tem essa obrigação?

Acompanhe a leitura e descubra!

Leia também: Entidades Contábeis Enviam Ofício À Receita Pedindo Mudanças No Evento…

O que é EFD-Reinf ?

Em primeiro lugar, vamos explicar essa declaração. A EFD-Reinf é uma obrigação acessória do sistema SPED (Sistema Público de Escrituração Digital). 

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O seu objetivo é centralizar informações sobre retenções de impostos, contribuições previdenciárias e outras informações fiscais relacionadas a serviços prestados por pessoas jurídicas.

A EFD-Reinf é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que tenham relação com retenções e informações fiscais, tais como empresas que contratam serviços sujeitos à retenção de Contribuição Previdenciária (CPRB), empresas que prestam serviços por cessão de mão de obra, associações esportivas, entre outras situações especificadas na legislação.

Através da EFD-Reinf, transmite-se informações relacionadas a serviços tomados ou prestados, retenções de impostos e contribuições, pagamentos de serviços sujeitos à retenção, entre outros eventos.

 Essas informações enviam-se digitalmente para a Receita Federal do Brasil, utilizando-se para fins de controle, fiscalização e cálculo de impostos.

Empresas do Simples precisam enviar?

Essa dúvida ocorre para muitos empreendedores. Será que estes são obrigados a entregar essa escrituração?

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Pois a resposta é positiva! a obrigatoriedade vale para as pessoas físicas e jurídicas, inclusive as Micro e Pequenas Empresas (MPEs) e os Microempreendedores Individuais (MEIs) enquadrados no Simples Nacional, que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do Imposto de Renda ou das contribuições, conforme o caso, ainda que em um único mês do ano-calendário 2022.

Além disso, vale também para as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, de valores, tais como: a aluguel e arrendamento; lucros e dividendos distribuídos; e outros.

Mudanças na EFD-Reinf

A partir de 21 de  setembro, a EFD-Reinf passa a apurar o imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre serviços tomados. 

Assim a DIRF está dispensada, portanto, não é preciso apresentar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte que está relacionada às ações ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2024, que seriam declaradas em 2025.

Vale ressaltar alguns dos principais eventos e informações que devem se informar na EFD-Reinf. Por exemplo: eventos de retenções na fonte: aqui devem se cobrar como retenções de Imposto de Renda (IRRF), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Contribuição para o PIS/PASEP, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pagamentos diversos.

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Além disso, as retenções de Contribuição Previdenciária (CPP) deve-se informar. Da mesma forma que as informações sobre os serviços contratados pela empresa, como o CNPJ/CPF do prestador de serviços, valor dos serviços, retenções de impostos e contribuições, entre outros.

Outra grande mudança é com relação ao leiaute da série R-4000 que terá atualização para contemplar as retenções de Imposto de Renda, PIS/Pasep, Cofins e CSLL:

  • R-4010 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física;
  • R-4020 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica;
  • R-4040 – Pagamentos/créditos a beneficiários não identificados;
  • R-4080 – Retenção no recebimento;
  • R-4098 – Reabertura dos eventos periódicos série R-4000;
  • R-4099 – Fechamento dos eventos periódicos série R-4000;
  • R-9005 – Bases e Tributos – retenções na fonte e
  • R-9015 – Consolidação das retenções na fonte.

Leia também: EFD-Reinf: Nota Técnica 03/2023 Com Ajustes Nos Leiautes Da Versão…

Quem deve informar eventos R-4000 na EFD-Reinf?

Estão obrigados a declarar a série de eventos R-4000 as mesmas pessoas físicas ou jurídicas que estão obrigadas a entregar a DIRF. São elas:

  • A fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, que houver pago a pessoa física rendimentos com retenção do IRRF durante o ano-calendário, ainda que em um único mês; e
  • A instituição financeira que houver pago a pessoa física rendimentos em cumprimento de decisões da Justiça Federal ou do Trabalho.
Ana Luzia Rodrigues

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