Simples Nacional: Como deverão ser tributadas farmácias de manipulação?

No presente artigo será demonstrado aos empresários que exercem a prestação de serviços/comércio de farmácia de manipulação, como deverá ser tributos estas receitas, a partir de 08 de agosto de 2014.

A Lei Complementar nº 147, publicada no dia 08 de agosto de 2014, alterou, de forma significativa, a tributação do Simples Nacional para farmácias de manipulação.

Portanto, as farmácias de manipulação, a partir de 08 de agosto de 2014, deveriam segregar as suas receitas para oferecimento à tributação pelo Simples Nacional.

A Lei Complementar nº 123/2006, que regulamenta o Simples Nacional, estabelecia, antes da alteração promovida pela Lei Complementar nº 147/14, que as receitas das farmácias de manipulação, optantes pelo regime do Simples Nacional, deveriam ser tributadas na forma do Anexo I, ou seja, com venda de mercadorias (comércio).

Os Entes Municipais, insatisfeitos com esta determinação, questionavam o não recolhimento do imposto sobre serviços (“ISS”) pelas farmácias de manipulação, visto que, segundo entendimento deles, as atividades inerentes à manipulação de fórmulas estariam enquadradas como serviços farmacêuticos e, portanto, sujeitas ao ISS, nos moldes do artigo 1º da LC nº 116/2003 (Lei do ISS) c/c o item 4.07 da lista de serviços anexa desta lei.

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A Receita Federal do Brasil, diante destes questionamentos, por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 7/2006, esclareceu que as atividades das farmácias de manipulação não configuram prestação de serviços e sim comercialização de produtos.

Nessa mesma linha, a Solução de Consulta Disit 02 nº 17/2013 reiterou que a atividade de farmácia de manipulação se amolda à tributação pelo Anexo I da LC nº 123/2006, uma vez que:

“as atividades desse segmento econômico envolvem, muitas vezes, não só a manipulação de medicamentos com base em receituário trazido ao estabelecimento pelo cliente, que recebe, ao final, o produto específico por ele solicitado, mas também a venda de medicamentos em moldes semelhantes às drogarias (comércio de produtos pré-fabricados)”.

Ainda, neste mesmo sentido, a Solução de Consulta nº 93/2014 da Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil concluiu que as receitas das farmácias de manipulação (CNAE 4771-7/02) deveriam ser tributadas integralmente na forma do Anexo I da LC nº 123/2006.

Ocorre que, com a publicação da LC nº 147/2014, o artigo 18, § 4º, inciso VII, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar nº 123/2006, passou a prever que as farmácias de manipulação deverão segregar as suas receitas.

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Vejamos:

art. 18  (…)

4º (…)

VII – comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas:

a) sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar;

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b) nos demais casos, quando serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar.

Em complemento, a Resolução CGSN nº 115, de 4/09/2014, que veicula os primeiros itens da regulamentação das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, estabeleceu que são tributadas com base no Anexo III as receitas decorrentes da comercialização de medicamentos e produtos magistrais sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial. São tributadas com base no Anexo I as receitas auferidas nos demais casos.

Por fim, a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, norma complementar que regulamenta a Lei Complementar nº 123/06, estabelece, no §2º do art. 25 que:

A comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas será tributada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, inciso VII)

I – na forma prevista no Anexo III, quando sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial; ou

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II – na forma prevista no Anexo I, nos demais casos.

https://www.jornalcontabil.com.br/noticia/o-simples-nacional-para-saloes-e-profissionais-da-beleza/

Posto isto, com base no argumentos retro expostos, conclui que as farmácias de manipulação deverão, a partir de 08 de agosto de 2104, tributar, com base no Anexo III, as receitas decorrentes da comercialização de medicamentos e produtos magistrais sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial e, tributar, com base no Anexo I, as receitas auferidas nos demais casos (comercialização de produtos de prateleira).

As farmácias de manipulação que não tiverem cumprindo esta regra, poderão ser autuadas pelos Municípios, que poderão cobrar ISSQN de até 5%, bem como encargos moratórios e multas isoladas.

Conteúdo via Grupo Ciatos, através da Ciatos Contabilidade e da Ciatos Jurídico, composta por advogados tributaristas e contadores, coloca-se inteiramente à disposição dos clientes para esclarecer qualquer dúvida sobre Simples Nacional, bem como para tratar da melhor estratégia tributária para sua empresa.

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