Saiba quantos inventários extrajudiciais podem ser resolvidos na mesma escritura pública

“PARA MORRER BASTA ESTAR VIVO” – este é um ditado muito comum que deveria ajudar a compreender o drástico porém inafastável risco a que estamos todos sujeitos. Esse risco não está longe também dos herdeiros que podem já ter iniciado ou não um INVENTÁRIO e, por isso, não deixa de ser também uma possibilidade durante um Inventário – especialmente os JUDICIAIS que normalmente demoram muito mais que os Inventários EXTRAJUDICIAIS. Nesse caso, como fica a solução daquele primeiro inventário onde até então todos os herdeiros estavam vivos para receber seu quinhão hereditário?⁣

Lembro muito de um caso que me aconteceu, enquanto ainda cartorário: tudo certo, depois de algumas semanas tratando o inventário extrajudicial havíamos combinado o dia para a lavratura, então no dia da assinatura me aparecem o Advogado e os sete herdeiros mas faltava um deles, que acaba de falecer… qual não foi a surpresa de todos sobre a impossibilidade de resolver ali, sem o oitavo herdeiro, aquele Inventário já que, nesse caso, seria necessário resolver também o inventário daquele herdeiro PÓS-MORTO, porém pelo fato do mesmo ter deixado apenas descendentes MENORES DE IDADE não foi possível resolver a questão extrajudicialmente…⁣

Efetivamente não há óbice para que na via Extrajudicial sejam resolvidos mais de um Inventário dentro da mesma Escritura, porém, é preciso que os requisitos para a realização de um inventário extrajudicial estejam presentes além dos específicos requisitos que autorizam a realização do chamado “Inventário Conjunto”. Na atualidade tais requisitos encontram-se no art. 672 do Código de Processo Civil de 2015, que reza:⁣

“Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:⁣

I – identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;⁣

II – heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;⁣

III – dependência de uma das partilhas em relação à outra.⁣

Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual” .⁣ ⁣

Pela via extrajudicial inexistirá qualquer óbice para a lavratura do “INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL CONJUNTO”, desde que, como visto, observados os requisitos legais para tanto. Cada sucessão será cobrada separadamente, ainda que tudo sendo resolvido na mesma Escritura Pública de Inventários e Partilhas. Em sede extrajudicial é preciso ainda atentar para fato de regras específicas como a existente aqui no Rio de Janeiro que LIMITA A COBRANÇA DOS EMOLUMENTOS por transmissão a um teto pré-estabelecido pela Tabela de Custas vigente. No ano de 2022, por exemplo, o teto por transmissão/sucessão é de R$ 8.032,26. A cobrança indevida pelos Cartórios, pelo menos aqui no RIO DE JANEIRO, é passível de multa e outras cominações legais, nos termos do art. 8º da Lei Estadual 3.350/99.⁣

POR FIM, precisamos recordar que os requisitos destacados acima, conforme artigo 672 do Código Fux não são cumulativos, como esclarece a lúcida jurisprudência do TJSP:⁣

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“TJSP. 2107698-36.2020.8.26.0000. J. em: 15/07/2020. AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – PROCESSAMENTO CONJUNTO DE QUATRO INVENTÁRIOS – ADMISSIBILIDADE – PARTILHAS QUE GUARDAM RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA – ART. 672IIICPC – IRRELEVÂNCIA DA INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE HERDEIROS – O art. 672III, do CPC, admite o inventário conjunto quando há dependência de uma das partilhas em relação à outra, independentemente de haver identidade entre os herdeiros – Requisitos que não são cumulativos – Precedentes – Caso em que se trata de um único imóvel e ausência de litígio entre os herdeiros – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO”.

Original de Julio Martins

Leonardo Grandchamp

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