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Comprovação da situação de desemprego para fins de extensão da qualidade de segurado por 24 meses

O estudo dos requisitos genéricos carência e qualidade de segurado é essencial para os Previdenciaristas no trabalho de obtenção dos benefícios previdenciários para os segurados do Regime Geral de Previdência Social. Com relação a qualidade de segurado, a compreensão ampla do art. 15 da Lei 8.213/91 é fundamental para a análise das hipóteses em que o segurado poderá manter-se em período de graça, ou seja, manter qualidade de segurado independentemente de contribuições.
Nesse sentido, destaca-se que é necessário especial atenção ao §2º do referido artigo, que versa sobre a possibilidade de extensão do período de graça por mais 12 meses nos casos em que o segurado comprovar situação de desemprego. Veja-se a redação do dispositivo legal:
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Em que pese possa aparentar, em um primeiro momento, maior simplicidade, a redação do §2º do art. 15, da Lei 8.213/91, tem levantando importantes questões no âmbito da jurisprudência, que vão além do texto legal e que devem estar em mente na hora de se utilizar dessa hipótese de extensão do período de graça.
Assim, inicialmente, cabe registrar que a disposição prevista em lei não é taxativa, conforme disposto pela própria Turma Nacional de Uniformização, após pacificação pelo STJ:
Súmula nº 27, da TNU
A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.
Dessa forma, a comprovação da situação de desemprego do segurado que deseja estender o período de graça pode ser feita de inúmeras maneiras. Uma das mais corriqueiras é comprovar que o segurado estava em gozo de seguro-desemprego. Giza-se, porém, que a prorrogação do período de graça nesse caso não se dá em razão do reconhecimento do seguro desemprego como benefício previdenciário (o que permitiria a prorrogação nos termos do inciso I do art. 15), mas, sim, como comprovação de que o segurado permaneceu desempregado após o último vínculo empregatício, ou seja, o prazo começa a correr do último vínculo contributivo e não do término do seguro-desemprego.
Destaca-se jurisprudência do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA NA HIPÓTESE DE PERCEPÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2. Não comprovada a manutenção da condição de segurada, porquanto cessado o período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91 anteriormente à época do parto. 3. A percepção de seguro-desemprego não prorroga o período de graça previsto no inciso I, do art. 15 da Lei 8.213/91, apenas serve como prova do desemprego para fins de prorrogação de 12 (doze) meses prevista no art. 15, §2º da Lei de Benefícios. 4. O reconhecimento da natureza previdenciária do seguro-desemprego não implica, na possibilidade de percepção cumulativa e sucessiva das regras dos incisos I e II do artigo 15 da 8.213/91, seguidas da prorrogação do §2º do mesmo dispositivo. (PEDILEF 00011987420114019360, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU, DOU de 31/05/2013) 5. Honorários advocatícios majorados, de ofício. (TRF4, AC 5001706-27.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 09/10/2018)
No mesmo sentido, é o Enunciado 189, do FONAJEF:
A percepção do seguro desemprego gera a presunção de desemprego involuntário para fins de extensão do período de graça nos termos do art. 15, §2°, da Lei 8.213/91.
A própria instrução normativa 77 do INSS prevê o recebimento de seguro-desemprego como prova suficiente para a prorrogação da qualidade de segurado por 24 meses:
Art. 137 […]
§4º O segurado desempregado do RGPS terá o prazo do inciso II do caput ou do § 1º deste artigo acrescido de doze meses, desde que comprovada esta situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, podendo comprovar tal condição, dentre outras formas:
I – comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou
II – inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego – SINE, órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação.
[…]
Por outro lado, intenso debate gira em torno da necessidade ou não de que o desemprego tenha sido involuntário – ou seja, de que o segurado tenha sido demitido ou de que tenha pedido dispensa. Para Frederico Amado, uma vez que não há na lei a exigência “de que o desemprego seja involuntário para fins de prorrogação em 12 meses do período de graça”, não haveria óbice para que os empregados que eventualmente tivessem pedido demissão pudessem se utilizar dessa possibilidade de extensão, não sendo razoável permitir “uma interpretação extensiva da norma para restringir um direito dos segurados” (AMADO, 2018, p. 606).
Apesar de tal entendimento ser o mais razoável, não é isso que vem sendo aplicado pelos Tribunais. Com efeito, a própria TNU já se manifestou no sentido de que o desemprego precisa ser involuntário para fins de extensão do período de graça. Veja-se o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 50473536520114047000:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO VOLUNTÁRIO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CONTRÁRIO À JURISPRUDENCIA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de incidente de uniformização interposto pelo INSS em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Paraná que, confirmando a sentença de primeira instância, deferiu o restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. 2. Argumenta o recorrente que a decisão de origem contraria o entendimento da TNU esposado no julgamento do PEDILEF 200972550043947, Rel. Juíza Federal Vanessa Vieira Mello, DJ 27/6/2012, segundo o qual a extensão do período de graça por 12 (doze) meses para fins de manutenção do qualidade de segurado somente seria cabível se configurada a situação de desemprego involuntário. (grifei) 3. O Incidente de Uniformização de Jurisprudência tem cabimento quando fundado em divergência, a ser demonstrada e comprovada pela parte recorrente, entre o acórdão recorrido e súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 4. Analisando os autos, observa-se que a controvérsia jurídica trazida a exame diz respeito à possibilidade de extensão do período de graça pelo lapso de 12 (doze) meses quando o desemprego for voluntário, ou seja, na hipótese de o desligamento do emprego anterior ter sido levada a cabo por deliberação voluntária do desempregado. 4.1. O acórdão recorrido assentou que “a legislação previdenciária não faz distinção entre as situações de desemprego voluntário ou involuntário para efeito de prorrogação do período de graça, sendo irrelevante o fato de o último vínculo de emprego ter sido rescindido por iniciativa própria”. 4.2. O Recorrente demonstrou a divergência jurisprudencial suscitada no recurso, uma vez que a Turma Nacional de Uniformização reconheceu que “a prorrogação do período de graça prevista no parágrafo 2º do art. 15 da Lei nº. 8.213/91 somente se aplica às hipóteses de desemprego involuntário”(PEDILEF 200972550043947, REL. JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO, TNU, DOU 06/07/2012). 5. No caso sub judice, conforme documentação anexada, verifica-se que o último vínculo empregatício da autora ocorreu em 10/9/2008, vínculo esse que cindido por iniciativa da parte ora requerida. Em outras palavras, a própria para autora deu ensejo ao rompimento do vínculo que demarcou o início da situação de desemprego. 5.1. Ressalte-se que não paira dúvida quanto à permanência da situação de desemprego da autora uma vez que as instância ordinárias determinaram a realização de diligência específica para a comprovação dessa condição. Para tanto, foi realizada audiência de instrução na qual três testemunhas confirmaram de forma uníssona que a autora era vendedora/decoradora em uma loja e que parou de trabalhar nos últimos anos em razão de depressão. As testemunhas asseveraram ainda que a autora não “fez bicos” durante o período de desemprego, sobrevivendo à custa de sua mãe. 5.2. Portanto, a controvérsia jurídica que ora se põe diz unicamente quanto à possibilidade ou não de prorrogação do período de graça no caso desemprego voluntário. 6. Numa primeira análise, já se observa que o acórdão recorrido encontra-se em rota de colisão com a jurisprudência da TNU sobre o tema, na medida em que, nada obstante as considerações ali formuladas, o móvel central para o deferimento da extensão do período de graça decorrer da condição de desemprego involuntário. Com efeito, isso fica mais do que demonstrado a partir da conclusão final do julgado a seguir transcrito: (…) 6.1. De acordo com o art. 15, §2º, da Lei 8.213/91, mantém-se a qualidade de segurado, independente de contribuição, por até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por mais 12 (doze), desde que comprovada situação de desemprego. 6.2. Por outro lado, dispõe a Constituição Federal no art. 201, III, que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, e atenderá, nos termos da lei, à proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário. (grifo) 6.3 À luz do regramento constitucional acima, a interpretação que melhor se coaduna com a finalidade da norma é aquela segundo a qual apenas o desemprego involuntário está apto a receber a proteção especial deferida pela legislação previdenciária. Com efeito, o fator de risco social eleito pelo legislador para ser objeto de atenção e proteção especial foi o desemprego involuntário. 6.4. A norma constitucional em destaque, ao enunciar a expressão “nos termos da lei”, exige naturalmente que a regra complementar subjacente se coadune com seus preceitos valorativos. Em outras palavras, a locução “desemprego involuntário” foi ali colocada como objeto de destaque, a significar adequação da lei a seus termos. 6.5. Ademais, considerando a nítida feição social do direito previdenciário cujo escopo maior é albergar as situações de contingência que podem atingir o trabalhador durante sua vida, não é razoável deferir proteção especial àqueles que voluntariamente se colocam em situação de desemprego. No desemprego voluntário não há risco social. O risco é individual e deliberadamente aceito pelo sujeito. 6.6. A norma do art. 15, §2º, contém regra extraordinária, que elastece por até 36 (trinta e seis) meses o período de graça. Regra extraordinária que, por assim dizer, deve ser apropriada a situações extraordinárias, de contingência, imprevisíveis. Se a situação foi tencionada pela parte, a ela cabe o ônus de sua ação (ou inação), não ao Estado. 6.7. No julgamento do PEDILEF 00206482220084013600, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 27/04/2012, esta Colenda Turma destacou: (…) 6.7. Ressalte-se que não se trata de criar restrição ao comando legal. Cuida-se, em verdade, de adequar a norma legal ao comando constitucional, interpretando-o em conformidade com os princípios informadores do Direito Previdenciário, dentre eles a proteção ao hipossuficiente e a seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços.6.7. Com estas considerações, entendo que a interpretação adequada a ser conferida ao §2º do art. 15 da Lei 8.213/1, à luz do art. 201, III, da Constituição Federal, exige a condição de desemprego involuntário para o deferimento da benesse contida na legislação previdenciária. 7. Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao presente incidente de uniformização, reafirmando o entendimento desta TNU de que a prorrogação do período de graça prevista no §2º do art. 15 da Lei 8.213/91 somente se aplica às hipóteses de desemprego involuntário (PEDILEF 200972550043947, JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO, TNU, DOU 06/07/2012). É como voto.
Outrossim, também não é possível supor que a simples ausência de anotação na CTPS seja suficiente para comprovar o desemprego. No ponto, a TRU4 já emitiu entendimento de que só isso não basta para a extensão do período de graça. Veja-se:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA CTPS. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA PARA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de anotação de vínculo empregatício na CTPS não é suficiente à comprovação do desemprego, podendo tal condição ser comprovada por qualquer meio legítimo em direito admitido. 2. No caso, não tendo sido oportunizada a produção da prova do desemprego voluntário no Juízo de origem, resta configurado o cerceamento de defesa, sendo devida a anulação do acórdão recorrido, para que seja produzida pela Turma Recursal de Origem a prova da situação de desemprego (IUJEF nº 5000983-52.2012.404.7110, Relator CLAUDIO GONSALES VALERIO, juntado aos autos em 27/09/2012). 3. Incidente regional provido. (5015093-86.2012.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 09/06/2017)
Destarte, além da ausência de anotação na CTPS, é preciso que o segurado realize a complementação do conjunto probatório, em especial, por meio do requerimento de realização audiência, a fim de que possa comprovar que efetivamente esteve desempregado. Nos casos em que a audiência for negada, inclusive, a TNU tem aplicado a Questão de Ordem nº 20 e determinado a anulação do acórdão recorrido e da sentença, “a fim de que seja oportunizada à parte autora a produção das prova testemunhal por ela requerida na petição inicial” (PEDILEF nº 00013599120134036310).
Todas essas disposições, porém, são de aplicação mais fácil aos segurados que possuíam vínculo empregatício e deixaram de ter. No que tange à categoria do contribuinte individual, os meios de comprovação do desemprego são mais difíceis, já que não há vínculo com uma terceira pessoa.
A TNU, contudo, já se posicionou no sentido de ser possível reconhecer a situação de desemprego do contribuinte individual (PEDILEF nº 50005598320124047215). Para o magistrado e doutrinador Daniel Machado da Rocha, “é cediço que as atividades laborais não se restringem à relação empregatícia. Aliás, com as transformações ocorrentes no mundo do trabalho- tecnológicas, científicas e dentro de um contexto de crise econômica e de globalização, cada vez mais o trabalhador se vê fragilizado nos seus direitos trabalhistas e previdenciários”.
Nesse sentido, afirmou que “dependendo da necessidade de quem contrata o trabalhador e de como o serviço é prestado, podemos ter outras relações de trabalho, tais como o trabalho eventual, o avulso e o autônomo”. Dessa forma, em respeito ao princípio da uniformidade e equivalência das prestações devidas aos trabalhadores rurais e urbanos, “se os trabalhadores verteram o mesmo número de contribuições, ou trabalharam pelo mesmo período (nas situações em que a lei exige apenas a prova do trabalho), sendo todos segurados obrigatórios, não faz sentido que a manutenção da qualidade de segurado seja maior para uma categoria e menor para outra”.
Assim, ao contribuinte individual a prova precisa estar focada na falta de trabalho, falta de demanda, oportunidades, que levaram à situação equiparada ao desemprego.
Por fim, vale ressaltar que a qualidade de segurado poderá ser prorrogada por até 37 meses e 15 dias após o segurado deixar de exercer atividade remunerada ou término de benefício por incapacidade, desde que preenchidos todas as hipóteses de extensão do art. 15 da lei 8.213/91 e/ou art. 13 do decreto 3.048/99 (segurado obrigatório + 120 contribuições sem perder qualidade de segurado + desemprego + contagem da perda conforme §4.º do art. 15 da lei 8.213/91 e art. 14 do decreto 3.048/99) .
Conteúdo original via Previdenciarista
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Hora Extra: Quem Pode Fazer e Quais as Regras?
Veja se qualquer profissão oferece essa possibilidade

Seja por conta da alta demanda de trabalho, erros na gestão de tempo ou até mesmo pela vontade dos funcionários em complementar a renda, as horas extras são muito comuns nas empresas. E elas são asseguradas por lei, mas existem regras para isso.
A hora extra é um recurso que a empresa e o trabalhador possuem para possibilitar a extensão esporádica da jornada de trabalho. Algumas empresas tratam esse tema como regra, e outras proíbem totalmente por receio do descontrole financeiro sobre a folha de pagamento.
Tanto a Constituição Federal quanto às Leis trabalhistas garantem o direito ao empregado, no entanto existem regras e modalidades, bem como o tipo de regime de trabalho e até mesmo características específicas de cada turno.
Essas diferenças precisam ser de pleno conhecimento do departamento de recursos humanos para auxiliar a empresa e seus funcionários.
Mas toda profissão tem a liberdade de fazer isso? Sim, de modo geral, todo trabalhador possui direito a hora extra. Como seu próprio nome diz, a hora extra, é o tempo trabalhado além da jornada normal de trabalho.
Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada normal de trabalho tem uma duração máxima de oito horas diárias, respeitando o limite de 44 horas por semana.
No entanto, apesar de ser um direito da maioria dos trabalhadores, é um equívoco acreditar que todo profissional pode fazer hora extra.
Nesse sentido, é importante esclarecer que existem sim alguns trabalhadores que não possuem direito às horas extras, e é sobre eles que falaremos a partir de agora!
O que é a hora extra?
A hora extra se refere ao tempo adicional que um funcionário trabalha além da sua carga horária diária, estabelecida em seu contrato de trabalho. Ou seja, sempre que a jornada diária do colaborador for ultrapassada, ele terá direito de receber horas extras.
Conforme expresso no artigo 58 da CLT, a jornada de trabalho normal deve ter no máximo, 8 horas diárias e 44 horas semanais. Vale lembrar que existem exceções, mas essa é a carga horária mais comum.
Outra questão importante é que a legislação determina que o máximo de tempo que um trabalhador pode cumprir de hora extra são duas horas diárias.
A CLT define, ainda, que o empregador deve pagar um valor adicional por essa hora extra trabalhada. Esse valor, em regra normalmente, corresponde ao valor da hora normal de trabalho acrescido de 50%.
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Limite de horas extras por dia
O limite diário de horas extras são 2 horas e não importa o regime de trabalho. Ou seja, se a jornada de um funcionário for de 8 horas, ele poderá somar, no máximo, 10 horas de trabalho. Se forem 6 horas, ele poderá cumprir 8 horas.
Todavia, existem algumas exceções a essa regra. No caso de serviços inadiáveis, aqueles que precisam ser concluídos na mesma jornada de trabalho, sob pena de prejuízos ao empregador, por exemplo, a empresa pode solicitar que o colaborador cumpra até 4 horas extras naquele dia.
Quais trabalhadores não têm direito a hora extra?
É importante esclarecer que mesmo sendo direito da maioria dos trabalhadores, alguns profissionais não possuem direito a hora extra.
Nessa regra de trabalhadores que não possuem direito a hora extra, estão os profissionais onde não é possível fixar um horário de trabalho específico. Por exemplo, os vendedores externos.
A regra das horas extras, também costumam não valer para os profissionais que atuam em cargos superiores, como gerentes, diretores ou chefes de departamento.
Essa situação também se estende aos profissionais com cargos hierárquicos mais altos como gestores, coordenadores ou até mesmo da direção, tendo em vista que para esses trabalhadores o regime pode ser diferenciado para cada empresa.
Uma outra situação que merece atenção está relacionada aos trabalhadores em cargos que possuem jornada de trabalho parcial, que normalmente não pode fazer hora extra, dependendo do regime de contratação e do contrato de trabalho.
Outra circunstância em que não se permite a hora extra é no caso de estagiários. O estagiário também não pode ultrapassar 30 horas de trabalho semanal. Caso ocorra com frequência, a empresa poderá sofrer com ação judicial por descumprir a Lei nº 11.788/08, mais conhecida como a Lei do Estágio.
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Veja as mudanças na ficha de “outros bens” e direitos do IR 2025
Em 2025, a Receita Federal ajustou e incluiu alguns itens a fim de dar maior transparência nas declarações

Com o prazo de entrega das Declarações de Imposto de Renda definido para 17 de março até 30 de maio, o contribuinte deve se preparar para o envio das declarações.
Todavia, a cada ano há sempre algumas alterações e este ano não foi diferente. A Receita Federal anunciou mudanças na ficha de bens e direitos para a declaração deste ano. As atualizações visam tornar a prestação de contas mais transparente possível.
Veja a seguir o que muda na ficha de “outros bens” para não errar na hora de preencher.
O que mudou na ficha de “outros bens” e direitos no IR 2025
Toda atenção na hora do preenchimento nas fichas de bens classificados em ‘outros bens’. Veja o que alterou:
- Foram criados 6 novos códigos para bens (holding, garagem, leasing…);
- 13 bens tiveram o nome ajustado para facilitar o entendimento;
- Foram extintos 3 códigos de bens e direitos;
- 11 bens passaram a ser exclusivos no Brasil – não pode exterior.
Além disso, houve a exclusão dos seguintes campos na ficha de declaração do IR:
- Título de eleitor;
- Consulado/embaixada (quando residente no exterior);
- Número do recibo da declaração anterior (quando declaração online).
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Quem precisa declarar Imposto de Renda 2025?
- Recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888 no ano de 2024, como salários, aposentadorias, pensões e aluguéis;
- Teve receita bruta anual de atividade rural superior a R$ 169.440 ou deseja compensar prejuízos de anos anteriores com a atividade;
- Possuía bens e direitos acima de R$ 800 mil em 31 de dezembro de 2024, incluindo imóveis, veículos, investimentos e outros patrimônios;
- Passou a residir no Brasil em 2024 e permaneceu nessa condição até o final do ano;
- Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200 mil, como indenizações trabalhistas, doações e rendimentos de caderneta de poupança;
- Obteve ganho de capital na venda de bens ou direitos sujeitos à incidência do Imposto de Renda, como imóveis e veículos vendidos com lucro;
- Realizou operações na Bolsa de Valores com movimentação acima de R$ 40 mil ou teve lucro sujeito à tributação;
- Optou pela isenção do IR na venda de imóveis residenciais, ao usar o valor da venda para comprar outro imóvel no Brasil dentro do prazo de 180 dias;
- Declarou bens, direitos e obrigações de uma entidade controlada no exterior, como se fossem de sua titularidade direta;
- É titular de um trust ou contratos similares regidos por leis estrangeiras;
- Atualizou o valor de mercado de bens e direitos no exterior, conforme a legislação vigente;
- Recebeu rendimentos no exterior, como lucros, dividendos e aplicações financeiras;
- Pagou imposto sobre atualização de bens imóveis em dezembro de 2024.
O que acontece se não declarar Imposto de renda?
Quem tiver a obrigação de declarar e não enviar a documentação dentro do prazo estará sujeito a uma multa mínima de R$ 165,74, podendo chegar a 20% do imposto devido, com acréscimo de juros conforme a taxa Selic.
Por esse motivo, é importante ficar atento ao cronograma e organizar os documentos para evitar problemas com o Fisco.
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Preparação para o IRPF 2025: como evitar erros e maximizar benefícios
Visão do especialista, Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)

Com a proximidade do período de entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2025, os contribuintes devem se preparar para evitar problemas e, se possível, garantir a restituição o quanto antes. A Receita Federal ainda divulgará as regras oficiais na primeira quinzena de março, mas algumas diretrizes gerais já podem ser observadas para facilitar o processo.
Planejamento e Organização
A organização antecipada da documentação é fundamental para evitar erros e atrasos. Empresas e instituições financeiras já disponibilizaram os informes de rendimento, e os aposentados e pensionistas do INSS podem acessá-los pelo site Meu INSS. Além disso, documentos como recibos de despesas médicas, comprovantes de compra e venda de bens e informes de investimentos devem ser reunidos o quanto antes.
Outro ponto importante é manter uma cópia da declaração do ano anterior, que pode agilizar o preenchimento e reduzir as chances de inconsistências. A falta de organização pode levar à omissão de informações, um dos principais motivos para a retenção na malha fiscal.
Quem Deve Declarar?
Enquanto os valores oficiais para 2025 ainda não foram divulgados, as regras devem seguir parâmetros semelhantes ao ano anterior. Devem prestar contas ao Fisco aqueles que, em 2024, tiveram:
- Rendimentos tributáveis acima de R$ 30.639,90;
- Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200.000,00;
- Ganho de capital na venda de bens;
- Operações em bolsa de valores acima de R$ 40.000,00;
- Bens e direitos superiores a R$ 800.000,00;
- Receita bruta de atividade rural acima de R$ 153.199,50;
- Mudança de residência para o Brasil.
Vantagens da Declaração Pré-Preenchida
A declaração pré-preenchida, acessível por meio de conta gov.br de nível prata ou ouro, facilita o processo, reduzindo erros e garantindo maior agilidade. Em 2024, 41% dos contribuintes utilizaram essa ferramenta, que também concede prioridade na restituição. No entanto, é fundamental revisar as informações antes do envio.
Malha Fiscal: Principais Motivos de Retenção
Em 2024, 3,2% das declarações ficaram retidas na malha fiscal. As principais razões foram:
- Deduções indevidas (57,4%), com destaque para despesas médicas (51,6%);
- Omissão de rendimentos (27,8%).
Portanto, atenção especial deve ser dada às deduções, respeitando os limites estabelecidos: R$ 2.275,08 por dependente e R$ 3.561,50 para educação.
Prazo e Prioridade na Restituição
A expectativa é que a entrega da declaração inicie em 17 de março e siga até 31 de maio. Quem entrega mais cedo tem maiores chances de receber a restituição nos primeiros lotes, mas há regras de priorização:
- Idosos acima de 80 anos;
- Idosos acima de 60 anos, deficientes e portadores de moléstia grave;
- Contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;
- Quem optar pela declaração pré-preenchida e restituição via PIX.
Evite Multas e Problemas Fiscais
Atrasar a entrega pode gerar multas de 1% a 20% do imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74. Além disso, inconsistências podem levar ao bloqueio do CPF e problemas na regularidade fiscal.
A preparação antecipada permite ao contribuinte não apenas evitar erros e penalidades, mas também maximizar os benefícios fiscais. Com organização, uso da declaração pré-preenchida e atenção às deduções permitidas, é possível garantir uma declaração mais segura e tranquila. O planejamento financeiro e fiscal é essencial para um bom relacionamento com o Fisco e para evitar surpresas desagradáveis no futuro.
Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)
*O conteúdo dos artigos assinados não representa necessariamente a opinião do Mackenzie.
Sobre a Universidade Presbiteriana Mackenzie
A Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM) foi eleita como a melhor instituição de educação privada do Estado de São Paulo em 2023, de acordo com o Ranking Universitário Folha 2023 (RUF). Segundo o ranking QS Latin America & The Caribbean Ranking, o Guia da Faculdade Quero Educação e Estadão, é também reconhecida entre as melhores instituições de ensino da América do Sul. Com mais de 70 anos, a UPM possui três campi no estado de São Paulo, em Higienópolis, Alphaville e Campinas. Os cursos oferecidos pela UPM contemplam Graduação, Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado, Extensão, EaD, Cursos In Company e Centro de Línguas Estrangeiras.
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