RELP: Programa de Renegociação em Longo Prazo de débitos para micro e pequenas empresas

A pandemia da Covid-19, só aqui no Brasil, soma em sua contagem mais de 20.2 milhões de casos e mais de 564 mil mortes.

Além dos esforços da saúde para conter o avanço da crise sanitária, cidades inteiras se viram obrigadas a fechar temporariamente diversos setores econômicos, reduzindo significativamente o número de pessoas circulando na cidade.

Por consequência, sem operação e sem qualquer dinheiro provisionado no caixa, mais de 716.000 empresas fecharam as portas, de acordo com a Pesquisa Pulso Empresa: Impacto da Covid-19 nas Empresas, realizada pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) e publicada em 16/07/2020.

Do total de negócios que deixaram de existir, quatro em cada dez empresas afirmaram ao IBGE que fecharam em decorrência da pandemia da COVID-19, sendo que 99,8% eram pequenas e médias empresas.

Às 2.7 milhões de empresas que continuam abertas ainda sentem o reflexo das restrições, o que agravou ainda mais a situação econômica e inviabilizou o pagamento de fornecedores, funcionários e o recolhimento de impostos.

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Portanto, o Senado Federal aprovou a (PLP) 46/2021, chamado de RELP – Programa de Renegociação em Longo Prazo de débitos para com a Fazenda Nacional ou devidos no âmbito do Simples Nacional destinados às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, participantes do regime do simples nacional, inclusive os MEIs.

O que poderá ser parcelado

De acordo com o texto substitutivo da PLP, aprovado em 10 de agosto, poderão ser parcelados os débitos do Simples Nacional constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não, e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo.

Também estão contemplados os débitos que já tiverem sido parcelados em programas anteriores de parcelamento ou em fase de execução fiscal na Justiça.

Os débitos que estiverem vencidos até o mês anterior ao da publicação da Lei, poderão entrar no esquema do RELP, todavia, não poderão ser parceladas as contribuições realizadas ao INSS, essas vão ficar de fora, devido à proibição na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 (reforma previdenciária) que limita a fragmentação do INSS em até 60 vezes.

Adesão e Entrada do RELP

A solicitação do parcelamento deverá ser realizada até o dia 30 de setembro, e, muito provavelmente, será feita pela internet, através do portal eCac.

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Todavia, o deferimento do pedido de adesão ficará condicionado ao pagamento da primeira fração, até o dia 30 de setembro.

O valor de entrada será equivalente ao percentual de 12,5% a 1% do valor total da dívida.

Os contribuintes mais afetados durante a crise, que tiveram redução no faturamento, durante o período de março a dezembro de 2020, comparados com o mesmo período do ano anterior, ou seja, 2019, serão os mais beneficiados.

A entrada do parcelamento RELP será dividida em até 8 vezes mensais e sucessivas com a primeira vencendo em 30 de setembro de 2021, finalizando com a oitava prestação em 30 de abril de 2021.

Quantidade de parcelas restantes

O saldo do valor parcelado será dividido em até 180 prestações mensais, e será cobrado logo após o término das parcelas de entrada em 31 de maio de 2022.

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Ainda sobre o saldo, para dar um respiro a mais para os empreendedores, haverá um escalonamento nas 36 primeiras parcelas determinando a redução gradativa de juros e multas, reduzindo em até 90% os juros e multas e 100% dos valores decorrentes de encargos legais, inclusive advocatícios.

Valor das Parcelas

O valor mínimo de cada prestação foi determinado em R$300,00, exceto para o MEI, que pagará um valor simbólico de R$50,00.

Apesar da redução de juros e multa do valor consolidado da dívida, os pagamentos mensais serão acrescidas de juros da SELIC, acumulados e calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

É necessário ficar atento para não deixar de pagar nenhuma parcela. No caso de acumularem 3 consecutivas ou 6 alternadas, o RELP poderá ser cancelado automaticamente.

O Programa veio realmente para dar um verdadeiro “RELP” (help) aos pequenos e médios empresários que, nessa altura da pandemia causada pela COVID-19, respiram com a ajuda de aparelhos.

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Ter a oportunidade de parcelar suas dívidas e conseguir se manter no simples nacional é um grande vitória, porém, é necessário fazer as contas para não se enrolar com os Juros do parcelamento no longo prazo.

Por: Deolindo Oliveira, membro do Fórum 3C.

Gabriel Dau

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