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Reforma Tributária: Veja como funcionará

Amplamente divulgada na imprensa nesta semana, a visita do Ministro Paulo Guedes ao Congresso Nacional tem o propósito de dar o pontapé inicial na decantada reforma tributária.
Do que se pode depreender das informações iniciais, o Governo Federal propõe a criação da CBS (Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços) mediante a unificação das Contribuições ao PIS e à COFINS, que atualmente incidem sobre a mesma base de cálculo: as receitas auferidas mensalmente pelas pessoas jurídicas.
De fato, PIS e COFINS merecem ser reunidas, pois já vêm sendo tratadas pela legislação de forma similar (quase idêntica) há muitos anos e implicam em uma complexidade enorme quanto às suas apurações quando se fala na modalidade “não-cumulativa”.
Ademais, essas contribuições comportam outras modalidades de apuração (ex.: cumulativa, monofásica, substitutiva da cadeia tributária, na importação etc.), que mudam conforme as atividades exercidas pelas pessoas jurídicas e a natureza das receitas por elas auferidas.
Diante desse complexo cenário, que implica no quantum a ser arrecada pela União Federal, essas contribuições deram causa a um imenso contencioso administrativo e judicial, que atolam os escaninhos da administração pública e do Poder Judiciário.
Portanto, no sentido de simplificação, a adoção de alíquota linear (12%) para quase todas as pessoas jurídicas (exceção ao setor financeiro com alíquota menor, 5,8%) e apuração em sistemática de valor agregado (o tributo pago na etapa anterior da cadeia operacional será descontado para a apuração da incidência subsequente), a ideia parece ser boa.
Contudo, o elogio para por aqui, pois está se vendendo a ideia de Reforma Tributária em um país que tem uma carga tributária que gira em torno de 33% do PIB, com um baixíssimo índice de retorno social, sendo que além dos PIS e da COFINS há em torno de mais de 60 outros tributos, impostos, taxas e contribuições (muitos deles altamente complexos) em plena vigência no Brasil.
Nesse contexto, importa destacar que antes dessa proposta apresentada pelo Governo já existiam duas outras tramitando no Congresso Nacional (PEC 45/2019 na Câmara de Deputados e PEC 110/2019 no Senado Federal), as quais dispõem sobre a simplificação tributária sob uma ótica mais abrangente, com a reunião de mais tributos (ex.: IPI, II, Contribuições Sociais, etc.), inclusive os de competência dos Estados (ICMS) e dos Municípios (ISS).
Com efeito, ainda que também sejam objeto de críticas, pois não tratam de outros vetores importantíssimos e custosos aos contribuintes brasileiros, como as incidências sobre a folha salarial, sobre o patrimônio (ex.; ITBI, ITCMD, IPTU, ITR, IPVA) e sobre a renda (imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido das empresas), são propostas bem estudadas, que buscam diminuir a complexidade do sistema tributário e criar um ambiente mais neutro em termos de tributação, de forma a assegurar melhor distribuição da carga tributária frente a todos aqueles que demonstrem capacidade contributiva.
Assim, considerando-se que até pouco tempo atrás nenhuma proposta havia sido divulgada pelo Governo Federal, tendo inclusive sido aventada mais uma vez a criação de uma CPMF (tributo regressivo, que impacta o custo de todos os bens e serviços), nos parece que essa reunião do PIS e da COFINS “na correria” se afigura como mais um remendo e não de uma efetiva reforma tributária, a qual teria o objetivo de sanear o sistema tributário para as próximas décadas, promovendo o desenvolvimento do Brasil.
Diante dessa crítica isso, seria possível lançar argumento contrário no sentido de que já é um começo e que o Governo Federal tem a intenção de puxar a fila para que outras fases de reforma sejam lançadas, com a inclusão de outros tributos federais, estaduais e municipais.

Se assim o fosse, caberia ao Governo Federal apresentar claramente as demais fases da reforma e não apenas mencionar de forma pouco clara que pretende isentar de tributação de imóveis residenciais, e modular a tributação sobre a renda e sobre a folha de salários.
Do que já se sabe, mantendo-se os demais tributos vigentes, a unificação do PIS e da COFINS com a alíquota linear de 12% acarretará um aumento da carga tributária brasileira.
E como esses tributos são tratados como custos pelas pessoas jurídicas, certamente serão repassados aos preços praticados ao consumidor final.
Portanto, quem vai pagar essa conta será, mais uma vez, o povo.
Ademais, quanto ao setor de serviços, responsável por aproximadamente 70% do total da mão de obra contratada regularmente no Brasil, a carga tributária será ainda mais gravosa, pois a contratação de pessoas não gerará direito a deduções da CBS, o que poderá impactar na redução das contratações.
Mesmo as empresas do Simples Nacional, que possuem uma carga de tributos reduzida, serão prejudicadas, pois uma empresa não é aberta para operar com limitação de receitas e se enquadrar no Simples Nacional.
O empreendedor quer desenvolver suas atividades, ver o seu negócio crescer.
Do modo em que concebida essa proposta, assim que o pequeno empresário conseguir se tornar uma empresa de médio porte, passará a ser tributado pesadamente, o que certamente impactará no seu desenvolvimento.
Em tempos de grandes mudanças de paradigmas sociais e econômicos em nível mundial, fruto das novas tecnologias, mas também dos efeitos do mau uso dos recursos naturais, nosso país precisa fazer bem a lição de casa, sob pena de se manter atrasado e consequentemente aumentar a desigualdade social que se faz há muito presente.
Posto isso, importante que se tenha em mente que uma Reforma Tributária não pode ser representada pela unificação de apenas dois tributos, e com aumento significativo de alíquota, pois a visão tem que ser prospectiva, de modo a aproveitarmos a oportunidade para lançarmos as bases de um ambiente tributário saudável, mais simples, neutro, abrangente e, consequentemente, possível.
Portanto, na modesta opinião deste estudioso do tema com base nas informações preliminares divulgadas até o momento, essa primeira fase não pode ainda alcançar o foro de uma verdadeira reforma tributária, mas da criação de um novo tributo.
Nas próximas semanas, pelo que divulgado no Portal do Senado Federal, o senador Roberto Rocha promoverá audiências públicas sobre o tema.
Assim, espera-se que os setores produtivos do país (v.g., indústria, comércio, agronegócio, construção civil, exportação, energia e setor terciário, principalmente o de serviços) participem ativamente do debate sobre a Reforma Tributária, propugnando que seja algo mais abrangente e consistente.
Por Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal é Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP e advogado; membro da Academia Brasileira de Direito Tributário (ABDT) e da International Bar Association (IBA). Autor do livro “A Dinâmica das Retenções Tributárias”.
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Hora Extra: Quem Pode Fazer e Quais as Regras?
Veja se qualquer profissão oferece essa possibilidade

Seja por conta da alta demanda de trabalho, erros na gestão de tempo ou até mesmo pela vontade dos funcionários em complementar a renda, as horas extras são muito comuns nas empresas. E elas são asseguradas por lei, mas existem regras para isso.
A hora extra é um recurso que a empresa e o trabalhador possuem para possibilitar a extensão esporádica da jornada de trabalho. Algumas empresas tratam esse tema como regra, e outras proíbem totalmente por receio do descontrole financeiro sobre a folha de pagamento.
Tanto a Constituição Federal quanto às Leis trabalhistas garantem o direito ao empregado, no entanto existem regras e modalidades, bem como o tipo de regime de trabalho e até mesmo características específicas de cada turno.
Essas diferenças precisam ser de pleno conhecimento do departamento de recursos humanos para auxiliar a empresa e seus funcionários.
Mas toda profissão tem a liberdade de fazer isso? Sim, de modo geral, todo trabalhador possui direito a hora extra. Como seu próprio nome diz, a hora extra, é o tempo trabalhado além da jornada normal de trabalho.
Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada normal de trabalho tem uma duração máxima de oito horas diárias, respeitando o limite de 44 horas por semana.
No entanto, apesar de ser um direito da maioria dos trabalhadores, é um equívoco acreditar que todo profissional pode fazer hora extra.
Nesse sentido, é importante esclarecer que existem sim alguns trabalhadores que não possuem direito às horas extras, e é sobre eles que falaremos a partir de agora!
O que é a hora extra?
A hora extra se refere ao tempo adicional que um funcionário trabalha além da sua carga horária diária, estabelecida em seu contrato de trabalho. Ou seja, sempre que a jornada diária do colaborador for ultrapassada, ele terá direito de receber horas extras.
Conforme expresso no artigo 58 da CLT, a jornada de trabalho normal deve ter no máximo, 8 horas diárias e 44 horas semanais. Vale lembrar que existem exceções, mas essa é a carga horária mais comum.
Outra questão importante é que a legislação determina que o máximo de tempo que um trabalhador pode cumprir de hora extra são duas horas diárias.
A CLT define, ainda, que o empregador deve pagar um valor adicional por essa hora extra trabalhada. Esse valor, em regra normalmente, corresponde ao valor da hora normal de trabalho acrescido de 50%.
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Limite de horas extras por dia
O limite diário de horas extras são 2 horas e não importa o regime de trabalho. Ou seja, se a jornada de um funcionário for de 8 horas, ele poderá somar, no máximo, 10 horas de trabalho. Se forem 6 horas, ele poderá cumprir 8 horas.
Todavia, existem algumas exceções a essa regra. No caso de serviços inadiáveis, aqueles que precisam ser concluídos na mesma jornada de trabalho, sob pena de prejuízos ao empregador, por exemplo, a empresa pode solicitar que o colaborador cumpra até 4 horas extras naquele dia.
Quais trabalhadores não têm direito a hora extra?
É importante esclarecer que mesmo sendo direito da maioria dos trabalhadores, alguns profissionais não possuem direito a hora extra.
Nessa regra de trabalhadores que não possuem direito a hora extra, estão os profissionais onde não é possível fixar um horário de trabalho específico. Por exemplo, os vendedores externos.
A regra das horas extras, também costumam não valer para os profissionais que atuam em cargos superiores, como gerentes, diretores ou chefes de departamento.
Essa situação também se estende aos profissionais com cargos hierárquicos mais altos como gestores, coordenadores ou até mesmo da direção, tendo em vista que para esses trabalhadores o regime pode ser diferenciado para cada empresa.
Uma outra situação que merece atenção está relacionada aos trabalhadores em cargos que possuem jornada de trabalho parcial, que normalmente não pode fazer hora extra, dependendo do regime de contratação e do contrato de trabalho.
Outra circunstância em que não se permite a hora extra é no caso de estagiários. O estagiário também não pode ultrapassar 30 horas de trabalho semanal. Caso ocorra com frequência, a empresa poderá sofrer com ação judicial por descumprir a Lei nº 11.788/08, mais conhecida como a Lei do Estágio.
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Veja as mudanças na ficha de “outros bens” e direitos do IR 2025
Em 2025, a Receita Federal ajustou e incluiu alguns itens a fim de dar maior transparência nas declarações

Com o prazo de entrega das Declarações de Imposto de Renda definido para 17 de março até 30 de maio, o contribuinte deve se preparar para o envio das declarações.
Todavia, a cada ano há sempre algumas alterações e este ano não foi diferente. A Receita Federal anunciou mudanças na ficha de bens e direitos para a declaração deste ano. As atualizações visam tornar a prestação de contas mais transparente possível.
Veja a seguir o que muda na ficha de “outros bens” para não errar na hora de preencher.
O que mudou na ficha de “outros bens” e direitos no IR 2025
Toda atenção na hora do preenchimento nas fichas de bens classificados em ‘outros bens’. Veja o que alterou:
- Foram criados 6 novos códigos para bens (holding, garagem, leasing…);
- 13 bens tiveram o nome ajustado para facilitar o entendimento;
- Foram extintos 3 códigos de bens e direitos;
- 11 bens passaram a ser exclusivos no Brasil – não pode exterior.
Além disso, houve a exclusão dos seguintes campos na ficha de declaração do IR:
- Título de eleitor;
- Consulado/embaixada (quando residente no exterior);
- Número do recibo da declaração anterior (quando declaração online).
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Quem precisa declarar Imposto de Renda 2025?
- Recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888 no ano de 2024, como salários, aposentadorias, pensões e aluguéis;
- Teve receita bruta anual de atividade rural superior a R$ 169.440 ou deseja compensar prejuízos de anos anteriores com a atividade;
- Possuía bens e direitos acima de R$ 800 mil em 31 de dezembro de 2024, incluindo imóveis, veículos, investimentos e outros patrimônios;
- Passou a residir no Brasil em 2024 e permaneceu nessa condição até o final do ano;
- Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200 mil, como indenizações trabalhistas, doações e rendimentos de caderneta de poupança;
- Obteve ganho de capital na venda de bens ou direitos sujeitos à incidência do Imposto de Renda, como imóveis e veículos vendidos com lucro;
- Realizou operações na Bolsa de Valores com movimentação acima de R$ 40 mil ou teve lucro sujeito à tributação;
- Optou pela isenção do IR na venda de imóveis residenciais, ao usar o valor da venda para comprar outro imóvel no Brasil dentro do prazo de 180 dias;
- Declarou bens, direitos e obrigações de uma entidade controlada no exterior, como se fossem de sua titularidade direta;
- É titular de um trust ou contratos similares regidos por leis estrangeiras;
- Atualizou o valor de mercado de bens e direitos no exterior, conforme a legislação vigente;
- Recebeu rendimentos no exterior, como lucros, dividendos e aplicações financeiras;
- Pagou imposto sobre atualização de bens imóveis em dezembro de 2024.
O que acontece se não declarar Imposto de renda?
Quem tiver a obrigação de declarar e não enviar a documentação dentro do prazo estará sujeito a uma multa mínima de R$ 165,74, podendo chegar a 20% do imposto devido, com acréscimo de juros conforme a taxa Selic.
Por esse motivo, é importante ficar atento ao cronograma e organizar os documentos para evitar problemas com o Fisco.
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Preparação para o IRPF 2025: como evitar erros e maximizar benefícios
Visão do especialista, Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)

Com a proximidade do período de entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2025, os contribuintes devem se preparar para evitar problemas e, se possível, garantir a restituição o quanto antes. A Receita Federal ainda divulgará as regras oficiais na primeira quinzena de março, mas algumas diretrizes gerais já podem ser observadas para facilitar o processo.
Planejamento e Organização
A organização antecipada da documentação é fundamental para evitar erros e atrasos. Empresas e instituições financeiras já disponibilizaram os informes de rendimento, e os aposentados e pensionistas do INSS podem acessá-los pelo site Meu INSS. Além disso, documentos como recibos de despesas médicas, comprovantes de compra e venda de bens e informes de investimentos devem ser reunidos o quanto antes.
Outro ponto importante é manter uma cópia da declaração do ano anterior, que pode agilizar o preenchimento e reduzir as chances de inconsistências. A falta de organização pode levar à omissão de informações, um dos principais motivos para a retenção na malha fiscal.
Quem Deve Declarar?
Enquanto os valores oficiais para 2025 ainda não foram divulgados, as regras devem seguir parâmetros semelhantes ao ano anterior. Devem prestar contas ao Fisco aqueles que, em 2024, tiveram:
- Rendimentos tributáveis acima de R$ 30.639,90;
- Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200.000,00;
- Ganho de capital na venda de bens;
- Operações em bolsa de valores acima de R$ 40.000,00;
- Bens e direitos superiores a R$ 800.000,00;
- Receita bruta de atividade rural acima de R$ 153.199,50;
- Mudança de residência para o Brasil.
Vantagens da Declaração Pré-Preenchida
A declaração pré-preenchida, acessível por meio de conta gov.br de nível prata ou ouro, facilita o processo, reduzindo erros e garantindo maior agilidade. Em 2024, 41% dos contribuintes utilizaram essa ferramenta, que também concede prioridade na restituição. No entanto, é fundamental revisar as informações antes do envio.
Malha Fiscal: Principais Motivos de Retenção
Em 2024, 3,2% das declarações ficaram retidas na malha fiscal. As principais razões foram:
- Deduções indevidas (57,4%), com destaque para despesas médicas (51,6%);
- Omissão de rendimentos (27,8%).
Portanto, atenção especial deve ser dada às deduções, respeitando os limites estabelecidos: R$ 2.275,08 por dependente e R$ 3.561,50 para educação.
Prazo e Prioridade na Restituição
A expectativa é que a entrega da declaração inicie em 17 de março e siga até 31 de maio. Quem entrega mais cedo tem maiores chances de receber a restituição nos primeiros lotes, mas há regras de priorização:
- Idosos acima de 80 anos;
- Idosos acima de 60 anos, deficientes e portadores de moléstia grave;
- Contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;
- Quem optar pela declaração pré-preenchida e restituição via PIX.
Evite Multas e Problemas Fiscais
Atrasar a entrega pode gerar multas de 1% a 20% do imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74. Além disso, inconsistências podem levar ao bloqueio do CPF e problemas na regularidade fiscal.
A preparação antecipada permite ao contribuinte não apenas evitar erros e penalidades, mas também maximizar os benefícios fiscais. Com organização, uso da declaração pré-preenchida e atenção às deduções permitidas, é possível garantir uma declaração mais segura e tranquila. O planejamento financeiro e fiscal é essencial para um bom relacionamento com o Fisco e para evitar surpresas desagradáveis no futuro.
Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)
*O conteúdo dos artigos assinados não representa necessariamente a opinião do Mackenzie.
Sobre a Universidade Presbiteriana Mackenzie
A Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM) foi eleita como a melhor instituição de educação privada do Estado de São Paulo em 2023, de acordo com o Ranking Universitário Folha 2023 (RUF). Segundo o ranking QS Latin America & The Caribbean Ranking, o Guia da Faculdade Quero Educação e Estadão, é também reconhecida entre as melhores instituições de ensino da América do Sul. Com mais de 70 anos, a UPM possui três campi no estado de São Paulo, em Higienópolis, Alphaville e Campinas. Os cursos oferecidos pela UPM contemplam Graduação, Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado, Extensão, EaD, Cursos In Company e Centro de Línguas Estrangeiras.
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