Neste cenário de recuperações judiciais e arrocho financeiro, é comum encontrar planos com condições severas para pagamento dos credores, como deságio elevado (de 40% a 70%), longos anos para quitar pagamentos, ausência de juros ou juros simbólicos de 1% ao ano, e correção monetária atrelada a índices da caderneta de poupança, fora a longa espera para início dos pagamentos.
Para limitar isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o Poder Judiciário tem a faculdade de opinar e controlar a legalidade dos planos de recuperação judicial, sem que isso importe em violação da soberania da assembleia geral de credores (REsp 1513260/SP e REsp 1532943/MT).
Em julgamento realizado em novembro de 2017, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu anular o plano de recuperação judicial de uma conhecida empresa do ramo automobilístico, em função das condições de pagamento extremamente gravosas aos credores quirografários (Agravo de Instrumento nº 2066682-10.2017.8.26.0000 – São Bernardo do Campo – Voto nº 11.952), sintetizando que a “solução alcançada pelo plano, com elevadíssimo e injustificável prazo de quase duas décadas para o pagamento, acaba por ditar sacrifício exagerado aos credores.”
Em que pese a necessidade de preservação da empresa, a continuidade de seus empregos e o estímulo a sua atividade, não se pode permitir que sua recuperação se baseie no estrangulamento financeiro de seus credores, especialmente dos quirografários.
É necessário encontrar equilíbrio, compatível com a lei, evitando que o plano de recuperação judicial seja fonte de insegurança econômica e instabilidade jurídica para a sociedade e os credores isolados. Só assim, todos terão condições para recuperar suas finanças e contribuir para o crescimento do País.
AUGUSTO LEAL vi Fenacon
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