Conforme previsto na legislação trabalhista, o trabalhador precisa completar 12 meses em atividade para ganhar o direito aos 30 dias de férias. O referido período para a aquisição das férias começa a contar a partir da data de admissão do funcionário.
Quanto ao tema central deste artigo, ausências no trabalho, por si só, não levam a perda das férias proporcionais. No entanto, é preciso observar dois fatores relacionados às faltas para compreender quando, de fato, o trabalhador ficará impedido de exercer este direito tão valioso.
O primeiro ponto a ser observado é se as faltas foram justificadas ou não. Isto é, caso o colaborador tenha apresentado motivos respaldados por lei, para se ausentar do trabalho, o direito às férias fica intacto, ou seja, com todos os seus 30 dias devidamente mantidos. Contudo, o cenário muda, no caso de faltas injustificadas.
Existem razões pelas quais a ausência não contará como uma falta no serviço. Tais motivos estão presentes nos artigos 131 e 147 das normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Veja a lista presente na legislação:
Entrando no segundo ponto de importância, as ausências não justificadas serão consideradas faltas no tempo de serviço, estando o trabalhador sujeito a descontos salariais e outras penalidades. Dentre as possíveis consequências que serão enfrentadas pelo trabalhador, nestes casos, haverá a perda do direito às férias.
No entanto, cabe enfatizar, antes de mais nada, que nem sempre o funcionário perde integralmente suas férias. O que acontece é que, a depender do número de faltas injustificadas, o período de descanso pode ser reduzido, por isso, é necessário acompanhar a quantidade de vezes que a atitude foi tomada.
A conta que definirá a redução nos dias de férias funciona da seguintes maneira:
Número de faltas injustificadas | Dias de férias |
De 0 a 5 faltas | 30 dias (é mantida as férias integrais) |
De 6 a 14 faltas | 24 dias |
De 15 a 23 faltas | 18 dias |
De 24 a 32 faltas | 12 dias |
Acima de 32 faltas | 0 dias (perde-se o direito às férias) |
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