Dentre os assuntos mais discutidos entre os trabalhadores neste começo de ano, certamente, está o possível fim do saque-aniversário do FGTS. Em resumo, a modalidade, atualmente em vigor, permite que o cidadão resgate parte do saldo do fundo todo ano, conforme o seu mês de aniversário.
O tema virou alvo de debates a partir de declarações críticas do Ministro do Trabalho, Luiz Marinho, voltadas ao saque-aniversário. No entanto, as discussões ficaram mais acaloradas, após uma entrevista em que Marinho afirmou que a modalidade estava, praticamente, com dias contados, visto que a previsão era acabar com a sistemática ainda no mês de março.
Contudo, percebeu-se um certo recuo na fala do ministro, quando o mesmo ponderou, abrindo margem para que houvesse a possibilidade de permanência da modalidade, só que em outros moldes. “Se permanecer, será com outras regras totalmente diferentes, mas não estou convencido ainda. Não podemos fazer o trabalhador de escravo”, diz Marinho.
Em suma, o ministro critica, principalmente, a regra que impede o trabalhador de sacar o FGTS em uma demissão sem justa causa, caso o mesmo venha a aderir ao saque-aniversário. Logo, a continuidade da modalidade poderia estar condicionada a mudança da norma em questão. Segundo ele, o impedimento de realizar o saque-rescisão impacta negativamente o fundo de investimento para a geração de emprego.
Diante das “idas e vindas” das declarações de Marinho, ainda não se sabe exatamente qual será o futuro do saque-aniversário. Contudo, é bem provável que haja mudanças, seja a partir do encerramento total da modalidade, ou alterações nas atuais regras adotadas.
A resposta para esta pergunta é relativa, pois, a depender do caso, aderir a modalidade pode ser algo vantajoso ou não. Em suma, para saber se vale a pena ou não optar pelo saque-aniversário, é preciso observar atentamente as regras de resgate instituídas para quem quer retirar o dinheiro do FGTS desta maneira.
É importante dizer que o saque-aniversário é opcional, ou seja, só resgatar o FGTS desta maneira quem quer. Em outras palavras, a decisão de aderir ou não a modalidade cabe diretamente ao trabalhador. Ainda sim, para fazer sua escolha é preciso observar as regras que regulamentam a sistemática. Continue acompanhando e esteja por dentro.
Como dito de modo breve anteriormente, os adeptos da modalidade podem acessar o FGTS, a partir do seu mês de aniversário. Em resumo, anualmente, o trabalhador terá do primeiro dia útil do seu mês de nascimento até o último dia útil do segundo mês subsequente para retirar o dinheiro.
Sendo assim, todo ano o trabalhador tem ao todo 3 meses para efetuar o saque-aniversário. Para facilitar a compreensão, vamos tomar como exemplos os casos dos adeptos nascidos nos primeiros dois meses deste ano, janeiro e fevereiro. Confira:
Outra questão de importância é reforçar que na modalidade o saque é parcial, ou seja, o adepto não poderá retirar o saldo integral do FGTS. Em outras palavras, não é possível resgatar o valor total presente na conta do fundo.
O valor retirado varia conforme o saldo presente na conta do trabalhador. De modo breve, a quantia que poderá ser resgatada é definida de acordo com um percentual e uma parcela adicional paga pela Caixa Econômica Federal, como demonstra a tabela abaixo:
Faixas de saldo em R$ Percentual de retirada Parcela adicional Até R$ 500,00 50% _ De R$ 500,01 a R$ 1.000,00 40% R$ 50 De R$ 1.000,01 a R$ 5.000,00 30% R$ 150 R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00 20% R$ 650 R$ 10.000,01 a R$ 15.000,00 15% R$ 1.150 R$ 15.000,01 a R$ 20.000,00 10% R$ 1.900 Acima de 20.000,01 5% R$ 2.900
Como pode ser analisado, o percentual de saque e o valor da parcela adicional variam conforme as faixas de saldo pré-estabelecidas. Caso haja dificuldades no cálculo, a quantia exata que poderá ser retirada através da modalidade pode ser conferida através do aplicativo do FGTS, clicando na opção “saque-aniversário”.
Por fim, temos a regra que mais representa uma desvantagem aos adeptos. Ao viabilizar que o trabalhador possa retirar parte do seu FGTS todo ano, as normas da modalidade determinam que não será possível resgatar o saque-rescisão, tradicionalmente, liberado em casos de demissão sem justa causa.
A regra em questão ainda implica em casos de arrependimento, pois, caso o trabalhador deseje se enquadrar novamente no saque-rescisão, ele deverá aguardar um total de 24 meses (2 anos) para realizar o retorno. O prazo passa a contar a partir da data de adesão ao saque-aniversário.
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