Imagine só controlar as contratações e demissões de uma empresa, parece bem complexo, não é mesmo? Agora imagine controlar esse processo em uma país inteiro? Parece desafiador!
Foi exatamente por isso que o Governo criou o CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, para auxiliar na fiscalização, medir o fluxo de contratações e demissões no Brasil.
Ainda existem muitas dúvidas em relação ao CAGED, neste artigo explicaremos melhor como ele funciona, como transmitir e suas principais mudanças. Continue a leitura!
Instituído pela Lei nº 4923 de 23 de dezembro de 1965, o CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados é um processo administrativo do Ministério do Trabalho e Previdência Social que objetiva monitorar e analisar a quantidade de admissões e demissões de funcionários em regime CLT – Consolidação das Leis do Trabalho no Brasil.
O CAGED também é fundamental para fins de concessão de seguro desemprego aos colaboradores que foram desligados de suas funções na empresa.
De acordo com a Lei nº 5.889/1973, Decreto nº 5.598/2005, art. 428 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e art. 2º, III da Portaria MTE nº 397/2002, os trabalhadores que devem ser declarados ao CAGED, são:
De acordo com o Ministério do Trabalho, o prazo de entrega é até o dia 7 do mês subsequente ao mês de referência das informações. Sendo que a admissão do trabalhador em percepção do Seguro-Desemprego deve ser enviada ao CAGED no mesmo dia da data de admissão, após o trabalhador ter entrado EFETIVAMENTE em atividade, conforme Portaria 1129/2014.
O CAGED é obrigatório para todas as empresas que contam com funcionários do regime CLT. Conforme a Lei nº 4.923/1965, a ausência de comunicação acerca da movimentação de empregados dentro dos prazos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego resulta na aplicação automática de multa.
Período de Atraso Valor por Empregado (R$)
até 30 dias R$4,47
de 31 a 60 dias R$6,70
acima de 60 dias R$13,40
Após a Reforma Trabalhista aconteceram muitas mudanças, e o CAGED também foi impactado com as modalidades previstas na Reforma Trabalhista.
Dentre as mudanças no leiaute, foram incluídos o tipo de movimento “Desligamento por Acordo Empregado/Empregador” e 3 novos campos: “Trabalho Intermitente”, “Teletrabalho” e “Trabalho Parcial”.
Via Sibrax
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