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O critério de cálculo da aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença

O presente artigo tem por objetivo esclarecer o comando da nova Súmula 557 do STJ, que trata do da forma de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez paga pelo INSS nos casos em que o segurado estava, antes, recebendo auxílio-doença. Criada em dezembro de 2015, a Súmula 557 ganhou a seguinte redação: “A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral”.
O auxílio doença está previsto no art. 201, I, da CF, como evento que enseja cobertura previdenciária. Está disciplinado pelos arts. 59 a 63 da Lei n. 8.213/91, e arts. 71 a 80 do Dec. n. 3.048/99. O art. 59 dispõe:
Lei n. 8.213/91. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando foro caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Durante o período de gozo do auxílio-doença, o segurado empregado será considerado pela empresa como licenciado (art. 63 da Lei n. 8.213/91 e art. 80 do Dec. n. 3.048/99).
A aposentadoria por invalidez é um benefício de prestação continuada concedida para o segurando que for considerado incapaz, de forma permanente, para o exercício de trabalho que lhe garanta a subsistência. As regras para concessão desse benefício foram instituídas pela Lei n. 8.213/91, regulamentada pelo Dec. n. 3.048/99, bem como pelo artigo 475 da CLT. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91:
Lei n. 8.213/91. Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Vale frisar: para que seja concedida a aposentadoria por invalidez, não é necessário que o segurado, esteja, antes, em gozo de auxílio-doença, uma vez que a incapacidade total e permanente pode existir desde logo. A perícia médica a cargo do INSS deverá comprovar a impossibilidade de o segurado exercer a mesma ou qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42, § 1º da Lei n. 8.213/91).
Temos, portanto, duas formas de concessão da aposentadoria por invalidez: a) aposentadoria por invalidez precedida de auxílio doença; e b) aposentadoria por invalidez concedida diretamente.
A questão que deu origem à Súmula 557 do STJ foi a seguinte: como se calcula o valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez paga pelo INSS nos casos em que o segurado estava, antes, recebendo auxílio-doença?
Para esse cálculo devemos inicialmente identificar o salário de benefício. Após, a renda mensal inicial será calculada mediante a aplicação de um percentual sobre o valor do salário de benefício apurado.
Vejamos:
O chamado salário-de-benefício (SB) é o valor calculado conforme as contribuições previdenciárias pagas pelo segurado, e que será usado como base para se fixar a renda mensal do benefício do segurado.
Como leciona Maria Ferreira dos Santos:[1]
Salário-de-benefício: é a base de cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário. Não se deve confundi-la com o valor da renda queo segurado receberá mensalmente. A renda mensal inicial é calculada mediante a aplicação de um percentual sobre o valor do salário de benefício apurado, conforme veremos quando da análise de cada um dos benefícios.
No caso da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, o cálculo do salário-de-benefício é feito com base “na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo” (art. 29, II, da Lei n. 8.213/91).
Após descobrir o salário de benefício, devemos aplicar sobre este valor o percentual previsto em lei e, assim, identificaremos a renda mensal inicial do benefício do segurado. Dito de outra forma: RMI = SB x Alíquota legal.
No caso do auxílio-doença, a lei prevê que a renda mensal deve corresponder a 91% do salário-de-benefício.[2] Já para a aposentadoria por invalidez, a lei determina que a renda mensal será igual a 100% do salário-de-benefício. [3]
Cumpre então indagar: como se calcula a RMI no caso de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença?
Neste caso, a RMI da aposentadoria por invalidez será de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo para a renda mensal inicial do auxílio-doença. Confira:
Dec. n. 3.048/99. Art. 36. (…) § 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Durante algum tempo se discutiu se este decreto, por se tratar de norma infra-legal, teria ultrapassado a função regulamentar ao disciplinar esta matéria. Instado a se manifestar, o STF fixou o entendimento de que “o § 7º do art. 36 do Decreto n. 3.048/99 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/91”. [4]
Na linha de entendimento, o STJ assentou que, “nos casos de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, e não havendo interrupção do benefício, a renda mensal daquele benefício será calculada conforme o § 7º do art. 36 do Dec. n. 3.048/99, ou seja, o salário de benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% do valor do salário de benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários.[5]
É preciso destacar o seguinte: havendo interrupção do benefício de auxílio-doença, então o cálculo da renda mensal deverá seguir os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/91. Verbis:
Lei n. 8.213/91. Art. 29. (…) § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (grifo nosso)
Ou seja: para o cálculo da aposentadoria por invalidez será contado não apenas o período em que o segurado esteve trabalhando, mas também o período em que esteve afastado do trabalho recebendo auxílio doença – e, portanto, sem contribuir com a previdência social. Observe que essa regra permite que seja considerado para fins de aposentadoria um período em que o segurado esteve em gozo de auxílio doença e que, portanto, não contribuiu para a previdência social.
Ressalte-se que esta regra do § 5º é excepcional, só incidindo nas hipóteses em que há períodos intercalados de gozo de benefícios por incapacidade com período contributivo. Vale dizer: se o segurado passou períodos afastado do trabalho, recebendo o benefício, e outros períodos trabalhando, então, caso venha a se aposentar por invalidez, o cálculo deverá ser feito na forma do art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/91.
Exemplo: o segurado possuía uma doença que o acompanhou durante anos, de modo que permanecia apto para o trabalho trabalho, mas durante os períodos de agravamento da doença ele ficava afastado das suas funções recebendo o benefício do auxílio doença. Anos depois, a doença piorou e o auxílio doença foi convertido em aposentadoria por invalidez.
Confira a ementa desse precedente:
“(…) 2. O § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei n. 9.876 ⁄99. (…)” STF – RE 583.834⁄SC, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe 14⁄2⁄2012.
Este entendimento culminou na criação da Súmula 557 do STJ, que ganhou a seguinte redação:
Súmula 557/STJ: A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral.
CONCLUSÃO
O cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez precedida por auxílio-doença obedece duas regras, a saber:
· Não havendo interrupção do benefício do auxílio doença: o cálculo da RMI deve ser realizado com base no art. 36, § 7º, do Dec. n.3.048/99. Assim, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários.
· Havendo interrupção do benefício do auxílio doença: Nas situações em que o recebimento de auxílio-doença foi intercalado com atividade laborativa, então, caso o segurando venha a se aposentar por invalidez, o cálculo deverá ser feito na forma do art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/91. Ou seja: para o cálculo da aposentadoria por invalidez será contado não apenas o período em que o segurado esteve trabalhando, mas também o período em que esteve afastado do trabalho recebendo auxílio doença – e, portanto, sem contribuir com a previdência social.
Notas
[1] Cf. SANTOS, Marisa Ferreira., op. cit, p. 165-166.
[2] Cf. Lei n. 8.213/91. Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
[3] Cf. Lei n. 8.213/91. Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
[4] Cf. STF – RE 583.834⁄SC, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe 14⁄2⁄2012.
[5] Cf. STJ – AgRg no AREsp 202776 MG, Rel. Min. ARI PARGENDLER, 1ª Turma, DJe 04/02/2013.
Autora: Alice Saldanha Villar é Advogada e autora dos livros “Direito Sumular – STF” e Direito Sumular – STJ”, Editora JHMIZUNO, São Paulo, 2015 – Prefácio do Ministro Luiz Fux.
Matéria: https://www.jornaljurid.com.br/
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O que esperar da reunião do Fed e Copom
Na próxima quarta-feira, dia 04/05, ocorre o que o mercado financeiro considera como Super Quarta, data em que o Fed, nos EUA, e o Copom, no Brasil, devem se reunir. Diante da inflação global, o mercado financeiro aguarda uma decisão e tem a expectativa de aumento de taxa de juros brasileira (SELIC) e americana – Fed considera aumento de 0,50 p.p. na taxa de juros dos EUA em maio.
Segundo o Boletim Focus do Banco Central, a expectativa é de que a taxa básica de juros chegue a 13,25 % ao ano até o fim de 2022 para segurar a inflação. A Selic é o principal instrumento do Banco Central no controle da inflação.
Para comentar os impactos negativos e positivos da alta da taxa de juros nos EUA para os investidores brasileiros e na bolsa de valores, sugerimos a entrevista com Felipe Reymond Simões, diretor de Investimentos da WIT Asset.
Pontos que podem ser abordados:
- Os impactos da alta da taxa de juros nos EUA para os investidores brasileiros.
- Como países emergentes, como o Brasil, podem se beneficiar do aumento dos juros americano e brasileiro. E quais os impactos negativos na bolsa de valores.
- É hora de revisar as carteiras de investimentos. O que a WIT Asset tem aconselhado aos clientes investidores.
- As ações recomendadas para maio.
- Análise a curto e longo prazo, médio e longo prazo a respeito das commodities.
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Cinco Contadores que mudaram o mundo
E enquanto brincamos com as noções antigas de que a contabilidade é uma reserva empoeirada de homens com viseiras em escritórios marrons cercados por livros de contabilidade intermináveis, esta também é uma oportunidade de aprender algo novo sobre os momentos mais notáveis desta antiquíssima profissão.
Nos bastidores de alguns dos eventos e movimentos mais famosos da história, você encontrará contadores ultrapassando os limites e construindo as bases de como lidamos com nosso dinheiro e, consequentemente, alterando nossas vidas na sociedade em geral.
Frank J. Wilson
O gangster Al Capone de Chicago é famoso em todo o mundo por comandar o crime organizado nos Estados Unidos durante a era da proibição. Ele nunca teve nenhuma conta em banco, nem apresentou uma declaração de imposto de renda, mas conseguiu gerar até $ 100 milhões de renda, secretamente.
Foi uma equipe corajosa de contadores da Receita Federal, chefiada por Frank J. Wilson, que vasculhou mais de dois milhões de registros financeiros para finalmente derrubar Capone e colocá-lo na prisão.
Nada mal para um trabalho administrativo bem feito e o estabelecimento de precedentes para a importância da contabilidade forense hoje.
Mary Addison Hamilton
Mary Addison Hamilton, junto com Bessie Rischbieth e Mary Bennet, pode ter feito mais pelo movimento feminista na Austrália durante o início do século 20 do que qualquer outra mulher da época.
Liderando pelo exemplo, Hamilton superou as expectativas acadêmicas ao passar nos exames da Câmara de Comércio de Fremantle com as maiores pontuações na Austrália Ocidental. Ela então teve aulas noturnas para se tornar a primeira contadora pública certificada do país.
Em um campo totalmente dominado por homens, ela mudou a maré e forneceu verdadeira inspiração para as mulheres de todo o mundo ultrapassarem os preconceitos da época.
Josiah Wedgwood
Josiah Wedgwood é o pai da contabilidade de custos, tendo desenvolvido o primeiro sistema confiável para rastrear os custos e lucros finais em 1772.
Durante uma crise econômica, Wedgwood testou seu sistema em sua própria empresa de cerâmica. O sucesso foi tanto que descobriu um esquema fraudulento executado por seu secretário-chefe.
A firma de cerâmica de Wedgwood sobreviveu à crise econômica da época e ainda está presente, fornecendo a milhões de pontos de venda em todo o mundo cerâmicas e cristais icônicos. O poder de uma boa contabilidade para a longevidade dos negócios é inegável.
John Pierpont Morgan
O humilde contador JP Morgan começou a vida em um banco de Nova York em 1857. A partir de então, seu brilhantismo com dinheiro salvou o sistema bancário americano na década de 1890, estabilizou o mercado americano durante o pânico de 1907 e, desde então, sobreviveu e evoluiu para Hoje, a empresa de serviços financeiros líder do mercado global ainda leva seu nome.
Atualmente, a empresa doa US $ 200 milhões anualmente a organizações sem fins lucrativos para causas e esforços para tornar o mundo um lugar melhor para todos. Se JP Morgan pensasse que mudou o mundo durante sua vida, talvez nunca tivesse imaginado o impacto que sua empresa teria após sua morte.
No dia do funeral de JP Morgan em 1913, a Bolsa de Valores de Nova York suspendeu as negociações até o meio-dia. Foi por respeito a um contador lendário.
Luca Pacioli e Amatino Manucci
Amatino Manucci é o homem que documentou pela primeira vez a prática da contabilidade por partidas dobradas por volta do ano 1300.
Tal como acontece com muitos assuntos de gênio, não foi capitalizado até cerca de 200 anos depois, quando Luca Paciola popularizou o sistema em seu livro Summa de arithmetica, geometria – Proportioni et proporcionalita. O livro de Pacioli também detalhou um processo de equilíbrio do livro-razão e um sistema para desencorajar a fraude por meio de análises independentes do livro-razão.
500 anos depois, em 1994, sua cabeça foi apresentada em um selo italiano. Reconhecimentos como esse não acontecem para realizações superficiais, comprovando o impacto absoluto na vida que um contador pode ter.
Embora esses nomes possam ser facilmente eclipsados pelas multidões de celebridades de hoje e outros humanos aparentemente lendários ao longo da história, não há dúvida de que também são os parceiros silenciosos que moldam o nosso mundo, e um grande número deles são contadores.
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Estudo: Entenda o que é um estado de sítio e quando ele pode acontecer
Discussões sobre estado de sítio, estado de defesa e calamidade pública tomaram força desde o 7 de Setembro. A ideia de estabelecer um estado de sítio tem sido ventilada pelo presidente Jair Bolsonaro.
Há diferentes tipos de regras de exceção que são adotadas em períodos considerados anormais. Além do estado de sítio e da calamidade pública, também há o estado de defesa, que é de uma gravidade intermediária entre o Estado sitiado e a calamidade.
Entenda o que significa cada um:
Estado de defesa
O estado de defesa está previsto no artigo 136 da Constituição Federal e busca “preservar ou prontamente restabelecer a ordem pública ou a paz social”. Existem duas hipóteses para a aplicação deste instrumento: grave e iminente instabilidade institucional ou calamidades de grandes proporções naturais.
O estado de defesa dura 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, e permite ao presidente adotar as medidas previstas no artigo 136 da Constituição Federal. Segundo este artigo, o presidente pode decretar o estado de defesa “em locais restritos e determinados”, nos quais a ordem pública ou a paz social estejam ameaçadas.
Se decretado, pode ficar proibida a reunião, “ainda que exercida no seio das associações”. Podem ser quebrados os sigilos de correspondências e de comunicação telefônica.
Enquanto estiver em vigor, fica permitida “a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, [que] será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial”, diz a Constituição.
Porém, a Constituição também prevê que o presidente da República “dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta”. O Congresso tem até dez dias para apreciar o texto.
Estado de sítio
Previsto no artigo 137, o estado de sítio, mais grave que o de defesa, pode ser decretado após o presidente ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional e solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio.
Ele pode ser decretado quando há comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa. Quando há declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
O estado de sítio não pode ser decretado por mais de 20 dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior. Porém, ele pode ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira, se esses forem os casos.
Uma vez decretado, permite a detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns. Ele elimina as restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei.
Ele suspende a liberdade de reunião. Permite busca e apreensão em domicílio e intervenção nas empresas de serviços públicos, além de requisição de bens.
Para entrar em vigor, o presidente precisa solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatando os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
Nas redes sociais já existem boatos que o Presidente Jair Bolsonaro tenha declarado estado de Sítio, que ainda não foi confirmado por fontes oficiais.
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