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Nova Lei de Recuperação Judicial e seus reflexos tributários

O atual cenário da crise sanitária que vivemos em razão da Pandemia do Covid-19 trouxe uma série de desafios para a sociedade brasileira e mundial, trazendo à baila questionamentos de ordem econômica, social e até existencial.

Especificamente no aspecto econômico, diversas dúvidas circundam a mente dos empresários sobre qual será o panorama do pós-pandemia e o futuro de suas atividades, bem como o alcance do socorro que a Administração pode oferecer.

Parte dessas preocupações refletem na efetividade de medidas governamentais a amparar as empresas na sobrevivência e manutenção de suas atividades, já que são, em última análise, a principal engrenagem da concretização dos fins a que o estado se propõe constitucionalmente.

Demissões em massa de trabalhadores, sustentabilidade dos negócios, fuga de investimentos, impossibilidade de cumprimentos das obrigações mais corriqueiras, são as maiores inquietações que perturbam contribuintes e governantes responsáveis pelo futuro da nação.

Pensando nisso, a Câmara dos Deputados aprovou e encaminhou ao Senado Federal o Projeto de Lei nº 1.397/2020 que visa instituir medidas de caráter emergencial destinadas a mitigar os efeitos da crise econômico-financeira, decorrentes da pandemia do Covid-19, de pessoas jurídicas de direito privado, empresários individuais, produtores rurais e profissionais autônomos que exerçam regularmente suas atividades.

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O mencionado Projeto tem por finalidade precípua criar um mecanismo de prevenção à insolvência dos considerados agentes econômicos do país nessa atual crise sanitária mundial que, em última análise, visa manter suas atividades no pós-pandemia.

Seu artigo 3º dispõe que “Durante os períodos de que tratam as Seções I e II deste Capítulo, ficam suspensas as ações judiciais, de natureza executiva que envolvam discussão ou cumprimento de obrigações vencidas após a data de 20 de março de 2020, bem como ações revisionais de contrato, verificadas na vigência dos prazos mencionados nos arts. 5º, caput, e 6º, II, desta Lei”.

Em termos tributários, esse Projeto trará as seguintes consequências:

(I) nos 30 (trinta) dias após a publicação da lei decorrente do Projeto, serão vedados atos de execução de garantias ofertadas judicial ou extrajudicialmente em caso de inadimplemento do contribuinte;

(II) nesse período, os contribuintes deverão buscar a renegociação de suas obrigações tributárias junto à Fazenda Pública, levando em consideração os impactos econômicos e financeiros causados pela pandemia de Covid-19;

(III) transcorrido esse prazo, o agente econômico poderá em até 60 (sessenta) dias ajuizar procedimento de jurisdição voluntária denominado “negociação preventiva” para repactuar suas obrigações tributárias no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

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Importante destacar que, nesse prazo, o Projeto garante o afastamento de incidência de multas de mora decorrentes de inadimplemento de obrigações tributárias aos contribuintes que aderirem à negociação preventiva.

Por fim, o Projeto impõe como requisito para que o contribuinte tenha direito à negociação preventiva a comprovação de redução igual ou superior a 30% (trinta por cento) de seu faturamento, comparado com a média do último trimestre correspondente de atividade no exercício anterior, o que será verificado e devidamente atestado por profissional de contabilidade.

O quadro que a crise sanitária nos impôs requer, de fato, o esforço de todos os segmentos dos agentes econômicos do país, que necessitam de providências como a veiculada no Projeto de Lei nº 1.397/2020 para manter empresas ativas, garantindo a manutenção de empregos e a preservação de fatos geradores de tributos para o sustento do Estado.

Caso medidas dessa ordem não sejam tomadas, o cenário pós-pandemia tende a ser mais nebuloso, com consequências sociais sem precedentes na história humana.

Por Marcelo Magalhães Peixoto, Presidente fundador da APET – Associação Paulista de Estudos Tributários. Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP

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Sarah Steffany

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