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Negócios: Entenda as medidas provisórias trabalhistas para enfrentar a COVID-19

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Você sabe como as leis orientam as empresas para o estado de calamidade pública?

A pandemia do Coronavírus trouxe diversos impactos para as pessoas, de modo geral – desde hábitos de higiene até a maneira de fazer compras e trabalhar. A partir das recomendações médicas, colaboradores e empresas precisaram se adaptar à realidade home office, priorizando o isolamento de cada um em suas casas.

Para lidar com essas mudanças, o Governo lançou uma série de Medidas Provisórias, para dar alternativas em relação à economia e futuro das empresas. Uma das principais foi a MP 927/2020, com alterações na legislação trabalhista e do FGTS vigentes, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, regulamento por meio do Decreto Legislativo nº 6/2020.

Para auxiliar a entender as medidas provisórias trabalhistas, a ROIT Consultoria e Contabilidade preparou uma lista das principais ações possíveis e sugeridas para esse momento:

TELETRABALHO

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O trabalho remoto, especificamente o home office, já foi regularizado na CLT em 2017 (art. 6º) e existe o controle de jornada sem ter um aditivo contratual. O teletrabalho que está em pauta na medida preventiva de 2020, por outro lado, deve cumprir alguns requisitos para ser realizado. São eles:

 – Prestação de serviços predominantemente fora das dependências do empregador;

– Necessário termo aditivo do contrato;

– Isenção do controle de jornada;

– Alterações para modalidade presenciais ou vice e versa com 48 horas de antecedência, tempo que antes era de 15 dias;

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– Previsão no aditivo da responsabilidade pelo fornecimento dos equipamentos.

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS:

Uma das alternativas apresentadas para empresas e colaboradores é a antecipação das férias. Essa ação, antes da epidemia, tinha um prazo de 30 dias para solicitação e precisava ter o período aquisitivo completo do funcionário na instituição. Agora, a comunicação sobre as férias pode ser feita com 48 horas de antecedência com períodos acima de 5 dias.

Nesse caso, existe a possibilidade do pagamento de até 1/3 de férias até o pagamento da segunda parcela do décimo terceiro.  Além disso, o empregador poderá decidir se quer acatar a conversão em abono e deverá pagar as férias até o 5º dia útil do mês subsequente ao início das mesmas.

E como ficam os grupos de risco e profissionais necessários no mercado?

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As pessoas que se enquadram no grupo de risco da doença ganham prioridade para o caso da decisão de férias coletivas, conforme orientações médicas de controle da doença.

“O caso de colaboradores que apresentam funções essenciais, poderão ter as férias ou licenças não remuneradas suspensas. Essa comunicação também poderá ser feita com 48 horas de antecedência”, afirma o gerente de RH da ROIT, Fábio Fernandes.

FÉRIAS COLETIVAS:

As férias coletivas também funcionam como opção para esse período de afastamento do local de trabalho. Antes da medida provisória, era obrigatória a comunicação das férias ao Sindicato e Regional do Ministério do Trabalho com antecedência de 15 dias, agora isso não precisa mais existir. 

Normalmente, o empregador deveria comunicar ao colaborador com prazo de 30 dias, mas agora a antecedência é também de 48 horas (assim como na antecipada). Os períodos mínimos também foram alterados para suprir as necessidades que o momento pede.

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ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS:

O aproveitamento de feriados federais, estaduais, distritais e municipais de forma antecipada também é uma alternativa proposta pelo Governos. As folgas que as empresas dariam à seus colaboradores nas datas específicas, podem ser adiantadas e tiradas em sequência nesse momento.

“Os feriados religiosos, por sua vez, não entram na mesma regra. No entanto, poderão ser antecipados mediante acordo empresa-colaborador, analisado caso a caso”, orienta Fábio Fernandes.

A comunicação para os funcionários também pode ser feita com 48h de antecedência, conforme informa a Medida Provisória, por meio escrito ou por e-mail.

Close-up Of A Person’s Hand Stamping With Approved Stamp On Document At Desk

BANCO DE HORAS:

O banco de horas também aparece como uma opção a ser oferecida para os colaboradores, mesmo para empresas que não trabalham com essa modalidade – nesse caso, feito com acordo coletivo ou individual. A interrupção das atividades, deixando negativo o banco de horas, precisa ser compensado pelo colaborador em até 18 meses da data em que for considerado o fim do estado de calamidade pública (previsto para o dia 31 de dezembro deste ano). Ainda existe a possibilidade de utilizar as horas suplementares para o banco de horas para liquidação no mesmo prazo.

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É importante lembrar, segundo o especialista da ROIT, que essa é uma alternativa um pouco mais arriscada para as empresas, principalmente se pensarmos em uma futura rescisão. O colaborador que tenha banco de horas negativos e tenha seu desligamento da empresa, poderá não sofrer os descontos destas horas, haja vista que muitas convenções coletivas possuem cláusulas que impedem o desconto do banco de horas negativo em caso de rescisão.

SUSPENSÃO DE EXAMES E TREINAMENTOS:

 A obrigatoriedade dos exames ocupacionais, exceto o demissional, foi suspensa durante o período considerado de calamidade pública. O exame demissional, por sua vez, continua seguindo as mesmas regras anteriormente já seguidas por empresas e colaboradores, com prazo de até 10 dias para realização do mesmo.

Os treinamentos das empresas também foram, por enquanto, suspensos. As empresas poderão organizar esse tipo de ação para 90 dias após o decreto de fim desse período.

DIFERIMENTO FGTS:

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A exigência do FGTS de Março, Abril e Maio de 2020 foi suspensa para amenizar o impacto econômico. Além disso, foi ofertada a possibilidade de parcelamento em até 6 vezes do valor, sem encargos, multas ou juros. Para os que preferirem, também existe a possibilidade de pagamento em parcela única.

O recolhimento, então se inicia em Julho de 2020 e, em caso de demissão, é antecipado.

JORNADA DE TRABALHO EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE:

Além dessas medidas, indicadas para diversos tipos de empresas, existe a prorrogação de jornada de trabalho para estabelecimentos de saúde. “Como estamos em um momento muito delicado e que precisamos da maioria possível de profissionais de medicina,  esses colaboradores podem ter esse ajuste nas horas de trabalho através de um acordo individual e escrito para ser validado”, explica Fernandes.

COVID-19 É CONSIDERADO ACIDENTE DE TRABALHO?

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A contaminação do Coronavírus (COVID-19) só poderá ser considerada acidente de trabalho se comprovado um vínculo casual, ou seja, que o empregado tenha uma atividade que exija o contato direto na natureza do seu trabalho. Ou seja, essa regra basicamente é válida apenas para os profissionais da área da saúde.

TERÁ SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO?

A resposta é não, pelo menos por enquanto. Realmente dentre as medidas divulgadas, estava uma com proposta de suspensão contratual de trabalho por quatro meses com a contrapartida de qualificação profissional. No entanto, essa medida foi revogada e não poderá ser utilizada. Há especulação, e segundo entrevista do Ministro Paulo Guedes, surgirá outra MP, com essa previsão, um pouco mais detalhada, e com uma contrapartida do governo nos pagamentos dos salários

PODEMOS REDUZIR O SALÁRIO?

Essa também foi uma dúvida muito frequente que circulou entre a população e preocupou os colaboradores de diferentes empresas. No entanto, até agora, não foi divulgada nenhuma medida ou lei que permitisse a redução salarial mesmo com uma jornada menor de trabalho. Isso por embate normativo previsto no artigo 7 da constituição federal.

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Caso a sua empresa tenha validado alguma outra medida, como férias coletivas, por exemplo, há um mês atrás, ela poderá ser co-validada com as novas. Para isso, a regra não pode ser contrária a lançada agora e você deve se atentar ao prazo de 30 dias anteriores para ação.

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Hora Extra: Quem Pode Fazer e Quais as Regras?

Veja se qualquer profissão oferece essa possibilidade

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Seja por conta da alta demanda de trabalho, erros na gestão de tempo ou até mesmo pela vontade dos funcionários em complementar a renda, as horas extras são muito comuns nas empresas. E elas são asseguradas por lei, mas existem regras para isso.

A hora extra é um recurso que a empresa e o trabalhador possuem para possibilitar a extensão esporádica da jornada de trabalho. Algumas empresas tratam esse tema como regra, e outras proíbem totalmente por receio do descontrole financeiro sobre a folha de pagamento. 

Tanto a Constituição Federal quanto às Leis trabalhistas garantem o direito ao empregado, no entanto existem regras e modalidades, bem como o tipo de regime de trabalho e até mesmo características específicas de cada turno. 

Essas diferenças precisam ser de pleno conhecimento do departamento de recursos humanos para auxiliar a empresa e seus funcionários.

Mas toda profissão tem a liberdade de fazer isso? Sim, de modo geral, todo trabalhador possui direito a hora extra. Como seu próprio nome diz, a hora extra, é o tempo trabalhado além da jornada normal de trabalho.

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Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada normal de trabalho tem uma duração máxima de oito horas diárias, respeitando o limite de 44 horas por semana.

No entanto, apesar de ser um direito da maioria dos trabalhadores, é um equívoco acreditar que todo profissional pode fazer hora extra.

Nesse sentido, é importante esclarecer que existem sim alguns trabalhadores que não possuem direito às horas extras, e é sobre eles que falaremos a partir de agora!

O que é a hora extra?

A hora extra se refere ao tempo adicional que um funcionário trabalha além da sua carga horária diária, estabelecida em seu contrato de trabalho. Ou seja, sempre que a jornada diária do colaborador for ultrapassada, ele terá direito de receber horas extras.

Conforme expresso no artigo 58 da CLT, a jornada de trabalho normal deve ter no máximo, 8 horas diárias e 44 horas semanais. Vale lembrar que existem exceções, mas essa é a carga horária mais comum.

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Outra questão importante é que a legislação determina que o máximo de tempo que um trabalhador pode cumprir de hora extra são duas horas diárias.

A CLT define, ainda, que o empregador deve pagar um valor adicional por essa hora extra trabalhada. Esse valor, em regra normalmente, corresponde ao valor da hora normal de trabalho acrescido de 50%.

Leia também:

Limite de horas extras por dia

O limite diário de horas extras são 2 horas e não importa o regime de trabalho. Ou seja, se a jornada de um funcionário for de 8 horas, ele poderá somar, no máximo, 10 horas de trabalho. Se forem 6 horas, ele poderá cumprir 8 horas.

Todavia, existem algumas exceções a essa regra. No caso de serviços inadiáveis, aqueles que precisam ser concluídos na mesma jornada de trabalho, sob pena de prejuízos ao empregador, por exemplo, a empresa pode solicitar que o colaborador cumpra até 4 horas extras naquele dia.

Quais trabalhadores não têm direito a hora extra?

É importante esclarecer que mesmo sendo direito da maioria dos trabalhadores, alguns profissionais não possuem direito a hora extra.

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Nessa regra de trabalhadores que não possuem direito a hora extra, estão os profissionais onde não é possível fixar um horário de trabalho específico. Por exemplo, os vendedores externos.

A regra das horas extras, também costumam não valer para os profissionais que atuam em cargos superiores, como gerentes, diretores ou chefes de departamento.

Essa situação também se estende aos profissionais com cargos hierárquicos mais altos como gestores, coordenadores ou até mesmo da direção, tendo em vista que para esses trabalhadores o regime pode ser diferenciado para cada empresa.

Uma outra situação que merece atenção está relacionada aos trabalhadores em cargos que possuem jornada de trabalho parcial, que normalmente não pode fazer hora extra, dependendo do regime de contratação e do contrato de trabalho.

Outra circunstância em que não se permite a hora extra é no caso de estagiários. O estagiário também não pode ultrapassar 30 horas de trabalho semanal. Caso ocorra com frequência, a empresa poderá sofrer com ação judicial por descumprir a Lei nº 11.788/08, mais conhecida como a Lei do Estágio.

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Veja as mudanças na ficha de “outros bens” e direitos do IR 2025

Em 2025, a Receita Federal ajustou e incluiu alguns itens a fim de dar maior transparência nas declarações

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Com o prazo de entrega das Declarações de Imposto de Renda definido para 17 de março até 30 de maio, o contribuinte deve se preparar para o envio das declarações.

Todavia, a cada ano há sempre algumas alterações e este ano não foi diferente. A Receita Federal anunciou mudanças na ficha de bens e direitos para a declaração deste ano. As atualizações visam tornar a prestação de contas mais transparente possível.

Veja a seguir o que muda na ficha de “outros bens” para não errar na hora de preencher.

O que mudou na ficha de “outros bens” e direitos no IR 2025

Toda atenção na hora do preenchimento nas fichas de bens classificados em ‘outros bens’. Veja o que alterou:

  • Foram criados 6 novos códigos para bens (holding, garagem, leasing…);
  • 13 bens tiveram o nome ajustado para facilitar o entendimento;
  • Foram extintos 3 códigos de bens e direitos;
  • 11 bens passaram a ser exclusivos no Brasil – não pode exterior.

Além disso, houve a exclusão dos seguintes campos na ficha de declaração do IR:

  • Título de eleitor;
  • Consulado/embaixada (quando residente no exterior);
  • Número do recibo da declaração anterior (quando declaração online).

Leia também:

Quem precisa declarar Imposto de Renda 2025?

  • Recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888 no ano de 2024, como salários, aposentadorias, pensões e aluguéis;
  • Teve receita bruta anual de atividade rural superior a R$ 169.440 ou deseja compensar prejuízos de anos anteriores com a atividade;
  • Possuía bens e direitos acima de R$ 800 mil em 31 de dezembro de 2024, incluindo imóveis, veículos, investimentos e outros patrimônios;
  • Passou a residir no Brasil em 2024 e permaneceu nessa condição até o final do ano;
  • Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200 mil, como indenizações trabalhistas, doações e rendimentos de caderneta de poupança;
  • Obteve ganho de capital  na venda de bens ou direitos sujeitos à incidência do Imposto de Renda, como imóveis e veículos vendidos com lucro;
  • Realizou operações na Bolsa de Valores com movimentação acima de R$ 40 mil ou teve lucro sujeito à tributação;
  • Optou pela isenção do IR na venda de imóveis residenciais, ao usar o valor da venda para comprar outro imóvel no Brasil dentro do prazo de 180 dias;
  • Declarou bens, direitos e obrigações de uma entidade controlada no exterior, como se fossem de sua titularidade direta;
  • É titular de um trust ou contratos similares regidos por leis estrangeiras;
  • Atualizou o valor de mercado de bens e direitos no exterior, conforme a legislação vigente;
  • Recebeu rendimentos no exterior, como lucros, dividendos e aplicações financeiras;
  • Pagou imposto sobre atualização de bens imóveis em dezembro de 2024.

O que acontece se não declarar Imposto de renda?

Quem tiver a obrigação de declarar e não enviar a documentação dentro do prazo estará sujeito a uma multa mínima de R$ 165,74, podendo chegar a 20% do imposto devido, com acréscimo de juros conforme a taxa Selic.

Por esse motivo, é importante ficar atento ao cronograma e organizar os documentos para evitar problemas com o Fisco.

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Preparação para o IRPF 2025: como evitar erros e maximizar benefícios

Visão do especialista, Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)

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Com a proximidade do período de entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2025, os contribuintes devem se preparar para evitar problemas e, se possível, garantir a restituição o quanto antes. A Receita Federal ainda divulgará as regras oficiais na primeira quinzena de março, mas algumas diretrizes gerais já podem ser observadas para facilitar o processo.

Planejamento e Organização

A organização antecipada da documentação é fundamental para evitar erros e atrasos. Empresas e instituições financeiras já disponibilizaram os informes de rendimento, e os aposentados e pensionistas do INSS podem acessá-los pelo site Meu INSS. Além disso, documentos como recibos de despesas médicas, comprovantes de compra e venda de bens e informes de investimentos devem ser reunidos o quanto antes.
 

Outro ponto importante é manter uma cópia da declaração do ano anterior, que pode agilizar o preenchimento e reduzir as chances de inconsistências. A falta de organização pode levar à omissão de informações, um dos principais motivos para a retenção na malha fiscal.
 

Quem Deve Declarar?

Enquanto os valores oficiais para 2025 ainda não foram divulgados, as regras devem seguir parâmetros semelhantes ao ano anterior. Devem prestar contas ao Fisco aqueles que, em 2024, tiveram:

  • Rendimentos tributáveis acima de R$ 30.639,90;
  • Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200.000,00;
  • Ganho de capital na venda de bens;
  • Operações em bolsa de valores acima de R$ 40.000,00;
  • Bens e direitos superiores a R$ 800.000,00;
  • Receita bruta de atividade rural acima de R$ 153.199,50;
  • Mudança de residência para o Brasil.

Vantagens da Declaração Pré-Preenchida

A declaração pré-preenchida, acessível por meio de conta gov.br de nível prata ou ouro, facilita o processo, reduzindo erros e garantindo maior agilidade. Em 2024, 41% dos contribuintes utilizaram essa ferramenta, que também concede prioridade na restituição. No entanto, é fundamental revisar as informações antes do envio.
 

Malha Fiscal: Principais Motivos de Retenção 

Em 2024, 3,2% das declarações ficaram retidas na malha fiscal. As principais razões foram:

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  • Deduções indevidas (57,4%), com destaque para despesas médicas (51,6%);
  • Omissão de rendimentos (27,8%).

Portanto, atenção especial deve ser dada às deduções, respeitando os limites estabelecidos: R$ 2.275,08 por dependente e R$ 3.561,50 para educação.
 

Prazo e Prioridade na Restituição

A expectativa é que a entrega da declaração inicie em 17 de março e siga até 31 de maio. Quem entrega mais cedo tem maiores chances de receber a restituição nos primeiros lotes, mas há regras de priorização:

  • Idosos acima de 80 anos;
  • Idosos acima de 60 anos, deficientes e portadores de moléstia grave;
  • Contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;
  • Quem optar pela declaração pré-preenchida e restituição via PIX.

Evite Multas e Problemas Fiscais

Atrasar a entrega pode gerar multas de 1% a 20% do imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74. Além disso, inconsistências podem levar ao bloqueio do CPF e problemas na regularidade fiscal.
 

A preparação antecipada permite ao contribuinte não apenas evitar erros e penalidades, mas também maximizar os benefícios fiscais. Com organização, uso da declaração pré-preenchida e atenção às deduções permitidas, é possível garantir uma declaração mais segura e tranquila. O planejamento financeiro e fiscal é essencial para um bom relacionamento com o Fisco e para evitar surpresas desagradáveis no futuro.

Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)
 Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)


*O conteúdo dos artigos assinados não representa necessariamente a opinião do Mackenzie.

Sobre a Universidade Presbiteriana Mackenzie

A Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM) foi eleita como a melhor instituição de educação privada do Estado de São Paulo em 2023, de acordo com o Ranking Universitário Folha 2023 (RUF). Segundo o ranking QS Latin America & The Caribbean Ranking, o Guia da Faculdade Quero Educação e Estadão, é também reconhecida entre as melhores instituições de ensino da América do Sul. Com mais de 70 anos, a UPM possui três campi no estado de São Paulo, em Higienópolis, Alphaville e Campinas. Os cursos oferecidos pela UPM contemplam Graduação, Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado, Extensão, EaD, Cursos In Company e Centro de Línguas Estrangeiras.

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