Atenção contadores para mais uma publicação em Diário Oficial que estabelece o cancelamento de multas da DCTFWeb sem movimento. As obrigações contábeis estão sempre passando por atualizações em suas normas, assim é preciso bastante atenção para não ter prejuízos desnecessários.
Conforme dito, uma publicação no Diário Oficial no dia 11, do ADE CORAT n° 15, cancelou as multas por atraso na entrega da DCTFWeb.
Todavia, as regras valem para as multas emitidas até o dia 24 de outubro de 2022, nas seguintes situações:
Caso o contribuinte já tenha quitado as multas, poderá solicitar a restituição por meio do PER/DCOMP Web. Além disso, poderá cancelar a declaração de compensação ou retificá-la para excluir o débito.
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A empresa é considerada sem movimento quando não tiver nenhuma informação para ser declarada no eSocial, como remuneração do trabalhador, pagamentos de rendimentos do trabalho, comercialização da produção rural pessoa física, contratação de trabalhadores avulsos e informações complementares aos Eventos Periódicos.
A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Web (DCTFWeb) é uma obrigação acessória digital. Trata-se de um cumprimento tributário de caráter declaratório, ou seja, um instrumento por meio do qual o contribuinte confessa débitos de contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros (confissão de dívida).
As informações deste documento têm como base o que consta nas escriturações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Ambos são módulos que integram o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), o que permite que os dados não precisem mais ser inseridos de forma manual.
Leia também: Fim da Dirf, mudanças na EFD-Reinf e na DCTFWeb. Veja o que vai ocorrer
Conforme o artigo 2º da IN RFB nº 1.787/2018, deverão apresentar a DCTFWeb:
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