O ISS (Imposto Sobre Serviços) incide sobre a prestação de determinados serviços, que devem estar necessariamente listados em Lei Complementar Federal (LC), no caso a LC nº 116/2003. O fato gerador do ISS é prestar os serviços que estão nessa lista.
Neste contexto, o ISS é cobrado pelos municípios, não tem destinação específica, segue para os cofres do município e compõe o seu orçamento.
Contudo, nem todo serviço pode ser tributado pelo ISS. A Constituição Federal estabelece a competência para instituir tributos da União, dos estados e dos municípios, e nessa lista de competências deixou claro que alguns serviços serão tributados pelos estados. São eles: serviços de comunicação e serviços de transporte intermunicipal e interestadual.
Portanto, esses serviços não poderão ser tributados pelo ISS, pois a Constituição Federal proíbe que o legislador os inclua na lista de serviços da LC nº 116/2003.
Quando o ISS surgiu em 1965, sua lista continha apenas 29 tipos de serviços tributados. Em dezembro de 1968, pulou para 69. Atualmente, o ISS alcança quase 200 tipos de serviços, incluindo os digitais.
A LC n° 116/2003 incluiu aos municípios outros serviços que até então estavam imunes como, por exemplo, os serviços bancários tributáveis que passaram de dois para 18.
Depois da publicação da LC 116, a arrecadação do principal tributo dos municípios em termos de receita apresenta crescimento constante. De acordo com dados da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), o montante pago pelos prestadores de serviços passou de R$ 57 bilhões, em 2017, para R$ 91 bilhões, em 2021, o que representa um aumento de 60% no período.
O crescimento acelerado, segundo a CNM, é atribuído, principalmente, à reativação do setor de serviços e à inflação.
Os municípios têm liberdade para definir as alíquotas do ISS dentro do parâmetro mínimo de 2% e máximo de 5%. Portanto, é comum que determinado serviço seja tributado a alíquotas diferentes entre dois municípios.
No caso das empresas optantes pelo Simples Nacional, o ISS é recolhido de acordo com a faixa de faturamento apurada e pago por meio do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).
No que concerne às empresas que escolheram o Lucro Presumido ou Lucro Real pagam o ISS individualmente, sobre o valor da NFS-e (nota fiscal de serviço eletrônica).
Por fim, para o Microempreendedor Individual (MEI) o ISS está incluído no valor mensal do DAS-MEI que é reajustado anualmente.
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