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Licença-paternidade – Mudanças pela Lei 13.257/2016

Mudanças pela Lei 13.257/2016, onde se trata da polêmica questão da Licença-paternidade.

Ainda no governo de Dilma Rousseff foi sancionada a Lei nº 13.257/2016, que foi conhecida como a Lei que estabelece um Marco Legal para a Primeira Infância, período este que compreende os 06 (seis) primeiros anos completos da criança.

A referida Lei trouxe inúmeras alterações, especialmente no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Código de Processo Penal e na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), na qual abordaremos adiante em tópicos próprios.

Estatuto da criança e do adolescente

Nesse diploma legal, as alterações foram muitas. Destacaremos, no entanto, duas alterações de maior relevância.

É de bom alvitre salientar que com a Lei 12.357 de 2016, “os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento, são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade”.

Seguinte estes passos, trouxe também a seguinte alteração: “são gratuitas a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e certidão correspondente”.

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À quem queira saber, apenas à título de informação, as redações supras estão dispostas nos parágrafos 5º e 6º da referida Lei.

Código de processo penal

Já no Código de Processo Penal, a Lei em comento passou a obrigar os Delegados de Polícia a averiguarem, assim que tiverem conhecimento da prática de infração penal, se a pessoa presa possui filhos e quem é o responsável por seus cuidados, fazendo tal registro no auto de prisão em flagrante.

A lei também acrescentou que da mesma forma deve constar no referido auto de prisão em flagrante, informações sobre as respectivas idades dos filhos, se estes possuem alguma deficiência, e nome e contato de eventual pessoa responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.

A alteração recai, portanto, em nova pergunta de natureza OBRIGATÓRIA a ser formulada pela autoridade competente, no auto de prisão em flagrante ou no interrogatório.

Com efeito, a novidade introduzida pela Lei 13.257/2016, com relação ao Código de Processo Penal, permite que no momento em que a autoridade competente, através destas indagações, conclua que há filhos menores de pessoa presa em situação de risco, estas sejam devidamente encaminhadas para o programa de acolhimento familiar ou institucional.

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Outra mudança importante diz respeito à prisão preventiva de gestante, haja vista que anteriormente o Código de Processo Penal só permitia que o Juiz substituísse a prisão preventiva pela domiciliar, no caso de gestantes, quando atingido o sétimo mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. Com a alteração, essa substituição pode ser feita a qualquer tempo, independente de tempo mínimo de gravidez ou situação de risco, sendo esta, portanto, uma das principais alterações neste diploma legal.

Consolidação das leis trabalhistas e a licença-paternidade

Já no que diz respeito à CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, a Lei 13.257/16 acrescentou duas novas hipóteses no rol de situações em que o empregado é autorizado a não trabalhar e mesmo assim receber sua remuneração, quais sejam: a) até dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período da gravidez da sua esposa ou companheira; b) um dia por ano para acompanhar filho de até 06 (seis) anos em consulta médica.

Ressalte-se que a grande maioria das pessoas pensam que a tão comentada ampliação do prazo de licença-paternidade, foi uma alteração na CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, entretanto, é de bom alvitre salientar que o prazo da referida licença encontra-se disciplinado no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Constituição Federal, senão vejamos.

O § 1º, do art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispõe o que abaixo segue:

  • 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.

Em regra, o prazo da licença-paternidade é de apenas 05 (cinco) dias.

Com o advento da Lei 12.357, houve a possibilidade de ampliação de mais 15 (quinze) dias da licença-paternidade.

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Desta forma, a Lei supracitada acabou alterando também a Lei nº 11.770/2008, que ampliava o prazo de licença-maternidade para 180 (cento e oitenta) dias, trazendo a possibilidade de que o prazo da licença-paternidade seja prorrogado nos moldes retrocitados.

Entretanto, é de suma importância salientar que tal ampliação não se dá de forma automática, de forma que o prazo dos 05 (cinco) dias continua a ser a regra, no entanto, comporta algumas exceções.

As exceções trazidas pela Lei 13.257 diz respeito à funcionários da empresa PRIVADA, desde que a referida pessoa jurídica seja cadastrada no Programa Empresa Cidadã, disciplinado pela Lei 11.770/2008 Com este programa, a pessoa jurídica poderá descontar do imposto de renda o valor pago pelos 15 (quinze) dias concedidos a mais ao empregado.

Além disso, o requerimento para a concessão do benefício deve ser feito no prazo de 02 (dois) dias úteis após o parto, sendo que no período de prorrogação da licença (15 dias), o empregado não poderá exercer, de forma alguma, qualquer atividade remunerada, sob pena de perder o seu direito.

Ademais, além dos funcionários de empresas privadas cadastradas no Programa Empresa Cidadã, passaram a ter direito também, os servidores públicos federais, por meio do Decreto Presidencial nº 8.737, de 03 de maio de 2016, em que institui o referido programa de prorrogação de licença-paternidade para os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112/1990.

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Esse ponto trouxe muitas polêmicas, haja vista que a Lei 13.257/2016 não traz expressa previsão de extensão aos servidores públicos em geral, e o Decreto retro se limita apenas aos servidores públicos federais, regidos pela Lei nº 8.112/1990. No entanto, o entendimento majoritário é que a referida medida de prorrogação da licença-paternidade se revela em um direito social, que não pode beneficiar uma categoria e ignorar outra, o que poderia caracterizar inclusive uma violação constitucional.

Sendo assim, em que pese tratar-se de direito social, para que esta medida seja estendida a todos os servidores, sejam eles federais, estaduais ou municipais, os Chefes do Executivo devem enviar projetos de Lei, com a finalidade de garantir tais direitos a seus servidores.

Via SAJ ADV – Software Jurídico

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