Isenção tributária para portadores de doenças graves

Recentemente, a Receita Federal prorrogou o prazo de encerramento da entrega da declaração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) de 2021.

A data foi estendida até 31 de maio e a notícia foi publicada na segunda (12) do mês de abril no Diário Oficial da União.

O Imposto de Renda é mais um dos tantos tributos que pesam no bolso nos contribuintes brasileiros, que sofrem com a altíssima carga tributária existente em nosso país.

Apesar de este imposto ter um impacto significativo nas finanças das famílias de um modo geral, convém ressaltar algumas isenções que existem com relação a esse tributo que muitas pessoas desconhecem.

Destacamos que a legislação beneficia com a isenção do Imposto de Renda pessoas acometidas por doenças graves, e a Lei 7.713/1988 estabelece em seu artigo 6º, inciso XIV, que estão dispensados do pagamento do tributo os proventos de aposentadoria ou reforma de indivíduos acometidos por uma série de moléstias.

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Segundo a advogada Sabrina Rui, especialista em direito tributário, “desde a edição da Lei 7.713, em 1988, o texto do dispositivo que concede a isenção passou por várias alterações, até chegar à versão atual, de 2004. Ao longo desse tempo, a aplicação do benefício fez surgir muitas dúvidas sobre o seu alcance no meio da população em geral”.

Com muitas dúvidas no meio social quanto à abrangência e determinação desse direito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sanou diversas questões relacionadas à isenção desse tributo e deu uma série de diretrizes para orientar aqueles que tanto necessitam desse benefício fiscal.

A lista de doenças é taxativa ou é possível estender a isenção a pessoas com outros males?

“Para o STJ, o rol de doenças previstas na Lei 7.713/1988 é taxativo. Em outras palavras, apenas as pessoas portadoras das doenças ali mencionadas expressamente poderão ser contempladas com o direito à isenção do IR”, explica a Dra. Sabrina Rui.

Quais doenças são consideradas como grave para que os portadores possam receber o benefício?

O artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito ao conceder o benefício fiscal da isenção de IR apenas em favor dos aposentados portadores das seguintes doenças:

  • Moléstia profissional;
  • Tuberculose ativa;
  • Alienação mental;
  • Esclerose múltipla;
  • Neoplasia maligna;
  • Cegueira;
  • Hanseníase;
  • Paralisia irreversível e incapacitante;
  • Cardiopatia grave;
  • Doença de Parkinson;
  • Espondiloartrose anquilosante;
  • Nefropatia grave;
  • Hepatopatia grave;
  • Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
  • Contaminação por radiação;
  • Síndrome da imunodeficiência adquirida.
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O trabalhador ativo também pode receber ou somente os aposentados?

“O STJ informou também que os proventos de aposentadoria e reforma não são aplicáveis em caso de trabalhador com doença grave que esteja na ativa”, afirmou a advogada.

É obrigatória a apresentação do laudo pericial?

Sabrina explica que “O laudo pericial do serviço médico oficial é, sem dúvida, uma importante prova e merece toda a confiança e credibilidade. Todavia, o laudo médico, ‘não tem o condão de vincular o juiz, que, diante das demais provas produzidas nos autos, poderá concluir pela comprovação da moléstia grave’. Portanto, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito à isenção do IR, desde que seja possível realizar o convencimento do juiz a existência e configuração da doença grave, que pode ser feito por outros meios de prova”.

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Caso a pessoa obtenha a cura para a doença, ela volta a pagar o imposto?

Outra dúvida que foi sanada com o pronunciamento do STJ diz respeito à permanência dos sintomas da doença.

“Não. Mesmo que o contribuinte não possua sintomas da moléstia grave, esse permanece tendo o direito ao benefício fiscal”, afirma a advogada Sabrina.

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Gabriel Dau

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