IR: veja como corrigir seus dados através da declaração retificadora

Se você já entregou sua declaração do Imposto de Renda mas percebeu que errou ao registrar valores de bens ou se esqueceu de algum rendimento dedutível, saiba que é possível fazer a correção.

O que poucas pessoas sabem é que a declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração original, desta forma, o novo documento substituirá integralmente a declaração anterior. 

Por isso, o contribuinte deve ficar atento e registrar as informações completas, fazendo as alterações ou exclusões necessárias, além de adicionar dados complementares, se for o caso.

Para te ajudar a entender como a declaração retificadora funciona e qual é o prazo de entrega, continue conosco e boa leitura! 

Regras

Antes de fazer a declaração retificadora, é preciso que o contribuinte esteja atento a algumas regras.

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Ao fazer a nova declaração, a data do envio da retificadora será considerada para fins de priorização no pagamento das restituições, e não a data de apresentação da declaração original. 

Além disso, não é possível retificar a declaração do exercício que estiver sob procedimento de fiscalização ou após a entrega de documentos de malha fiscal à Receita Federal, mesmo que a entrega seja voluntária e tenha ocorrido antes da intimação). 

Declaração retificadora

Se você não se enquadra nas situações acima, o próximo passo é fazer a sua nova declaração.

Para isso, existem três opções para fazer o envio da declaração retificadora. A primeira delas é utilizar o programa IRPF que usou para enviar a declaração original. Basta seguir os seguintes passos:

  • Selecione a declaração que você deseja retificar;
  • No menu clique em “declaração > Retificar”;
  • Informe o número do recibo de entrega da declaração a ser retificada;

A segunda opção é acessar a retificação através do portal e-CAC, assim, você pode alterar apenas os campos que precisam ser corrigidos, pois o sistema resgata os dados da última declaração entregue automaticamente.

Diante disso, faça da seguinte forma:

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  • Acesse o sistema e-CAC;
  • Clique no botão “+” da declaração que deseja retificar para mostrar as opções;
  • Clique em retificar declaração.

Vale ressaltar que na retificação online você não conseguirá retificar informações de atividade rural e ganhos de capital, que tenha importado de declarações auxiliares.

Além disso, se você não usar certificado digital, também não poderá alterar as informações de Bens e Direitos e de Dívidas e Ônus Reais.

A terceira opção é fazer as alterações por meio do aplicativo Meu Imposto de Renda. Ele pode ser acessado de forma bem simples e rápida pelo celular e tablet.

Depois, é só fazer as devidas alterações e enviar novamente a declaração. 

Prazos

Para evitar qualquer penalidade, você deve se atentar ao prazo de envio da declaração.

Diante disso, se você fizer alguma correção nas suas informações é preciso enviar a declaração retificadora até o último dia do prazo de entrega que se encerra no dia 31 de maio.

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Depois disso, você tem 5 anos para fazer a retificação, desde que a declaração não esteja sendo fiscalizada. 

Então, saiba que a fiscalização começa a contar no momento que você recebe uma intimação da Receita Federal.

Importante destacar ainda que, apesar da prorrogação do prazo, o cronograma de pagamento das restituições permanece o mesmo.

Mas, diante da retificação, veja como proceder: 

Aumento do imposto a pagar: 

  • Para as quotas já pagas: calcule a diferença entre o novo valor do imposto devido em cada quota, e o valor do imposto das quotas pagas. Emita os Darfs para pagamento da diferença das quotas, com os acréscimos legais;
  • Para as quotas não pagas: emita os Darfs das quotas, com o novo valor do imposto e os devidos acréscimos legais.

Redução do imposto a pagar:

  • Se o valor do imposto das quotas já pagas for menor que o imposto apurado na declaração retificadora: calcule a diferença entre o novo valor do imposto devido em cada quota e o valor do imposto nas quotas pagas e compense nas quotas seguintes, o valor pago a menos;
  • Se o valor do imposto das quotas já pagas for igual ao imposto apurado na retificadora: as quotas restantes não devem ser pagas;
  • Se o valor já pago for maior que o imposto apurado na declaração retificadora: solicite a restituição do valor pago a mais através do sistema PER/DCOMP;

Inexistência de imposto a pagar ou a restituir:

  • Solicite a restituição do valor pago: para isso, faça um pedido eletrônico de restituição, através do sistema PER/DCOMP;

Imposto a restituir:

  • Para receber o valor das quotas pagas indevidamente: também é necessário fazer um pedido de restituição pelo PER/DCOMP;
  • Para receber a restituição apurada na declaração retificadora: não é preciso fazer mais nada, pois, o valor será depositado na conta informada na declaração retificadora;

Contribuinte que ainda não foi incluído em lote de restituição:

  • Imposto a restituir: neste caso, o contribuinte não precisa fazer mais nada, visto que a restituição será depositada na conta informada na declaração retificadora, seja o valor maior, menor ou igual ao apurado na declaração anterior;
  • Inexistência de imposto a pagar ou a restituir: também não é preciso fazer mais nada;

Imposto já restituído: 

  • Aumento do valor da restituição: não é preciso fazer mais nada, pois, o valor restante será depositado na conta informada na declaração retificadora;
  • Redução do valor da restituição ou inexistência de imposto a pagar ou a restituir: você receberá, em cerca de 30 dias, no endereço informado na declaração, uma Notificação de Restituição Indevida a Devolver (RID), acompanhada das informações necessárias para preenchimento do Darf para pagamento.

Imposto a pagar: 

  • Pagamento do imposto devido, apurado na declaração: emita os Darfs para pagamento das quotas vencidas e das quotas a vencer.
  • Devolução do valor da restituição recebida indevidamente: você receberá, em cerca de 30 dias, no endereço informado na declaração, uma Notificação de Restituição Indevida a Devolver (RID), acompanhada das informações necessárias para preenchimento do Darf para pagamento.

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Por Samara Arruda com informações da Receita Federal 

Wesley Carrijo

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