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Inventário extrajudicial com herdeiro com Alzheimer e Mal de Parkinson. Agora é possível? Descubra!

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A lavratura de Atos notariais exige a capacidade das partes envolvidas no ato. Não se admite por exemplo que quem não possa manifestar sua vontade, inclusive por estar perdido no tempo e no espaço possa dispor dos seus bens, outorgar procurações etc. Nesse contexto, sempre se negou a realização de atos notariais por pessoas portadoras de determinadas doenças ainda que, porventura, essas pessoas pudessem a seu modo e com alguma dificuldade exprimir sua vontade, como pode acontecer por exemplo nos estágios iniciais do Mal de Alzheimer e do Mal de Parkinson.

Enquanto cartorário, recordo-me muito bem, a orientação era a de recusar, “por cautela”, a lavratura de atos notariais para aqueles dos quais tivéssemos a informação de que estavam acometidos por MAL DE ALZHEIMER ou MAL DE PARKINSON – e tudo isso sem mesmo entrevistar as pessoas para de fato tentar aferir sua incapacidade. Me parece lógico o argumento de que “não somos médicos” (para atestar o grau de comprometimento e avanço da doença) porém sempre pensei que a questão não podia se resumir a isso, pela sua impotância…

Segundo informações oficiais do Governo (https://bvsms.saude.gov.br/doenca-de-alzheimer-3/) temos que a DOENÇA DE ALZHEIMER “é a forma mais comum de demência neurodegenerativa em pessoas de idade. A causa é desconhecida, mas acredita-se que seja geneticamente determinada”. Apresenta como sintomas, por exemplo “falta de memória para acontecimentos recentes; repetição da mesma pergunta várias vezes; dificuldade para acompanhar conversações ou pensamentos complexos; irritabilidade, desconfiança injustificada, agressividade, passividade, interpretações erradas de estímulos visuais ou auditivos, tendência ao isolamento” e costuma evoluir de forma lenta, com quadro clínico dividido em quatro estágios progressivos, sendo uma doença até hoje INCURÁVEL.

Por sua vez com base na mesma fonte (https://bvsms.saude.gov.br/doenca-de-parkinson/) podemos considerar DOENÇA DE PARKINSON como “uma doença neurológica que afeta os movimentos da pessoa. Causa tremores, lentidão de movimentos, rigidez muscular, desequilíbrio, além de alterações na fala e na escrita”. Como sintomas essa enfermidade pode consistir em “aumento gradual dos tremores, maior lentidão de movimentos, caminhar arrastando os pés, postura inclinada para frente. O tremor afeta os dedos ou as mãos, mas pode também afetar o queixo, a cabeça ou os pés” sendo uma doença de progressão variável e desigual entre os pacientes e ainda hoje INCURÁVEL.

Fato é que em 2015 a Lei Federal 13.146 promoveu drástica mudança nos conceitos de incapacidade cravados no CÓDIGO CIVIL de 2002. A referida Lei – também conhecida como ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – promove a INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA e em seu artigo 2º define com clareza serem pessoas com deficiência todas aquelas que têm “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

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Como defluência lógica e natural do objetivo da Lei temos, conforme seu artigo 4º estatuído que “toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação” – sendo considerada DISCRIMINAÇÃO em razão da deficiência, conforme par. 1º do referido artigo – “toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas”.

O Código Civil, desde a referida Lei, portanto, passa a considerar como absolutamente incapazes para os atos da vida civil apenas os menores de 16 (dezesseis) anos e incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de exercê-los, por exemplo, “aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade”. No contexto do Cartório de Notas, portanto, efetivamente a inclusão deve ser promovida e já não se deve recusar a lavratura de atos notariais para quem esteja acometido seja por Mal de Parkinson, seja por Mal de Alzheimer ou ainda qualquer outra deficiência de natureza mental desde que seja possível aferir sua manifestação/expressão da sua vontade – SENDO PORTADOR OU NÃO DE INCAPACIDADE DE QUALQUER NATUREZA.

A doutrina especializada de KÜMPEL e FERRARI (Tratado Notarial e Registral. 2022) esclarece com o costumeiro acerto:

“O eixo do sistema de capacidade de fato ou de exercício da pessoa natural é a COGNOSCIBILIDADE e a AUTODETERMINAÇÃO, de forma que plenamente capaz para os atos da vida civil aquele que compreende a realidade da vida e se autodetermina. Portanto, tem pleno poder de gerenciar sua vida, seus negócios e seus bens. O DISCERNIMENTO está na base desse instituto. (…) Estando a vontade juridicamente apreciável na base dessa sistemática protetiva, é claro que o PAREAMENTO DE CONDIÇÕES para a atuação social precisa ser estimulado por esses institutos. A vulnerabilidade do indivíduo não pode nunca ser desconsiderada pelo ordenamento. Porém, a Lei 13.146/2015, ao modificar os artigos 3º e 4º do Código Civil, desguarneceu justamente aquele que não tem nenhum poder de autodeterminação. (…) De toda sorte, deverão ser protegidos aqueles que têm deficiência mental, os que estão em situação de coma, os que estão em grau avançado de Alzheimer, e outros tantos transtornos neurocognitivos. Aliás, todos eles estão no mesmo rol dos maiores de 16 e menores de 18 anos. A relevância volitiva destes sobrepõem-se à daqueles que os assistem. Levada a pessoa em coma à qualidade de RELATIVAMENTE INCAPAZ, o negócio praticado por ela passa a ser meramente anuável, se não provada a simulação. Não há mais a tutela do art. 166, inc. I, que nulificava os negócios jurídicos nessa circunstância, de forma que a atenção dos tabeliães deve ser REDOBRADA”.

Especificamente no Rio de Janeiro há expresso comando da CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA para que os Cartórios não exijam ATESTADO MÉDICO dos outorgantes para o caso de ATOS NOTARIAIS (vide Processo ADM CGJ/RJ 2007-115496) sendo do referido processo extrair a lição de que,

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“(…) NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE É DISCRIMINAÇÃO O QUE FAZ O NOTÁRIO, QUANDO SE RECUSA A LAVRAR UMA PROCURAÇÃO, EM QUE DEVA CONSTAR COMO OUTORGANTE PESSOA IDOSA, EXIGINDO DELA UM ATESTADO DE SANIDADE MENTAL, SE A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA NADA MENCIONA A ESSE RESPEITO”.

A responsabilização do Notário me parece muito clara haja vista a nítida discriminação, como esclareceu no referido Parecer da lavra do douto Juiz Auxiliar da CGJ/RJ na ocasião – sendo importante lembrar que na época (2007) ainda nem tínhamos o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei promulgada apenas em 2015).

Leia também: Inventário Extrajudicial Com Herdeiros Incapazes: Conheça As Regras E Saiba O Que Como Fazer

O atual Código de Normas Extrajudiciais do Rio de Janeiro (Provimento CGJ/RJ 87/2022) em seu artigo 447 autoriza expressamente a lavratura do INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL com pessoas incapazes (como inclusive já comentamos aqui, antes da alteração promovida pelo Provimento CGJ/RJ 6/2023 sobre o qual voltaremos a tratar em breve) e também inova ao permitir (art. 405) que seja realizada através de ATA NOTARIAL a nomeação de CURADOR ou APOIADORES – tudo isso em louváveis medidas que promovem a inclusão das pessoas com deficiência, com toda certeza sinalizando que TODO ATO NOTARIAL (e não só Inventários Extrajudiciais) possam ser realizados também por quem seja portador de Mal de Alzheimer, Mal de Parkinson ou qualquer outra delibilidade mental sem que essa condição por si só, represente incapacidade de manifestação/expressão da vontade – essa sim, que deverá ser apurada pelo Tabelião ou seus prepostos – como já demonstrou inclusive o STJ:

“STJ. REsp: 1694984/MS. J. em: 14/11/2017. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. (…). ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 13.146/2015. DISSOCIAÇÃO ENTRE TRANSTORNO MENTAL E INCAPACIDADE. (…). 8. Nos termos do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146 de 2015, pessoa com deficiência é a que possui impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 2º), não devendo ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (conforme os arts. 6º e 84). 9. A partir do novo regramento, observa-se uma dissociação necessária e absoluta entre o transtorno mental e o reconhecimento da incapacidade, ou seja, a definição automática de que a pessoa portadora de debilidade mental, de qualquer natureza, implicaria na constatação da limitação de sua capacidade civil deixou de existir. 10. Recurso especial a que se nega provimento”.

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Original de Julio Martins

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Hora Extra: Quem Pode Fazer e Quais as Regras?

Veja se qualquer profissão oferece essa possibilidade

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Seja por conta da alta demanda de trabalho, erros na gestão de tempo ou até mesmo pela vontade dos funcionários em complementar a renda, as horas extras são muito comuns nas empresas. E elas são asseguradas por lei, mas existem regras para isso.

A hora extra é um recurso que a empresa e o trabalhador possuem para possibilitar a extensão esporádica da jornada de trabalho. Algumas empresas tratam esse tema como regra, e outras proíbem totalmente por receio do descontrole financeiro sobre a folha de pagamento. 

Tanto a Constituição Federal quanto às Leis trabalhistas garantem o direito ao empregado, no entanto existem regras e modalidades, bem como o tipo de regime de trabalho e até mesmo características específicas de cada turno. 

Essas diferenças precisam ser de pleno conhecimento do departamento de recursos humanos para auxiliar a empresa e seus funcionários.

Mas toda profissão tem a liberdade de fazer isso? Sim, de modo geral, todo trabalhador possui direito a hora extra. Como seu próprio nome diz, a hora extra, é o tempo trabalhado além da jornada normal de trabalho.

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Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada normal de trabalho tem uma duração máxima de oito horas diárias, respeitando o limite de 44 horas por semana.

No entanto, apesar de ser um direito da maioria dos trabalhadores, é um equívoco acreditar que todo profissional pode fazer hora extra.

Nesse sentido, é importante esclarecer que existem sim alguns trabalhadores que não possuem direito às horas extras, e é sobre eles que falaremos a partir de agora!

O que é a hora extra?

A hora extra se refere ao tempo adicional que um funcionário trabalha além da sua carga horária diária, estabelecida em seu contrato de trabalho. Ou seja, sempre que a jornada diária do colaborador for ultrapassada, ele terá direito de receber horas extras.

Conforme expresso no artigo 58 da CLT, a jornada de trabalho normal deve ter no máximo, 8 horas diárias e 44 horas semanais. Vale lembrar que existem exceções, mas essa é a carga horária mais comum.

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Outra questão importante é que a legislação determina que o máximo de tempo que um trabalhador pode cumprir de hora extra são duas horas diárias.

A CLT define, ainda, que o empregador deve pagar um valor adicional por essa hora extra trabalhada. Esse valor, em regra normalmente, corresponde ao valor da hora normal de trabalho acrescido de 50%.

Leia também:

Limite de horas extras por dia

O limite diário de horas extras são 2 horas e não importa o regime de trabalho. Ou seja, se a jornada de um funcionário for de 8 horas, ele poderá somar, no máximo, 10 horas de trabalho. Se forem 6 horas, ele poderá cumprir 8 horas.

Todavia, existem algumas exceções a essa regra. No caso de serviços inadiáveis, aqueles que precisam ser concluídos na mesma jornada de trabalho, sob pena de prejuízos ao empregador, por exemplo, a empresa pode solicitar que o colaborador cumpra até 4 horas extras naquele dia.

Quais trabalhadores não têm direito a hora extra?

É importante esclarecer que mesmo sendo direito da maioria dos trabalhadores, alguns profissionais não possuem direito a hora extra.

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Nessa regra de trabalhadores que não possuem direito a hora extra, estão os profissionais onde não é possível fixar um horário de trabalho específico. Por exemplo, os vendedores externos.

A regra das horas extras, também costumam não valer para os profissionais que atuam em cargos superiores, como gerentes, diretores ou chefes de departamento.

Essa situação também se estende aos profissionais com cargos hierárquicos mais altos como gestores, coordenadores ou até mesmo da direção, tendo em vista que para esses trabalhadores o regime pode ser diferenciado para cada empresa.

Uma outra situação que merece atenção está relacionada aos trabalhadores em cargos que possuem jornada de trabalho parcial, que normalmente não pode fazer hora extra, dependendo do regime de contratação e do contrato de trabalho.

Outra circunstância em que não se permite a hora extra é no caso de estagiários. O estagiário também não pode ultrapassar 30 horas de trabalho semanal. Caso ocorra com frequência, a empresa poderá sofrer com ação judicial por descumprir a Lei nº 11.788/08, mais conhecida como a Lei do Estágio.

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Veja as mudanças na ficha de “outros bens” e direitos do IR 2025

Em 2025, a Receita Federal ajustou e incluiu alguns itens a fim de dar maior transparência nas declarações

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Com o prazo de entrega das Declarações de Imposto de Renda definido para 17 de março até 30 de maio, o contribuinte deve se preparar para o envio das declarações.

Todavia, a cada ano há sempre algumas alterações e este ano não foi diferente. A Receita Federal anunciou mudanças na ficha de bens e direitos para a declaração deste ano. As atualizações visam tornar a prestação de contas mais transparente possível.

Veja a seguir o que muda na ficha de “outros bens” para não errar na hora de preencher.

O que mudou na ficha de “outros bens” e direitos no IR 2025

Toda atenção na hora do preenchimento nas fichas de bens classificados em ‘outros bens’. Veja o que alterou:

  • Foram criados 6 novos códigos para bens (holding, garagem, leasing…);
  • 13 bens tiveram o nome ajustado para facilitar o entendimento;
  • Foram extintos 3 códigos de bens e direitos;
  • 11 bens passaram a ser exclusivos no Brasil – não pode exterior.

Além disso, houve a exclusão dos seguintes campos na ficha de declaração do IR:

  • Título de eleitor;
  • Consulado/embaixada (quando residente no exterior);
  • Número do recibo da declaração anterior (quando declaração online).

Leia também:

Quem precisa declarar Imposto de Renda 2025?

  • Recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888 no ano de 2024, como salários, aposentadorias, pensões e aluguéis;
  • Teve receita bruta anual de atividade rural superior a R$ 169.440 ou deseja compensar prejuízos de anos anteriores com a atividade;
  • Possuía bens e direitos acima de R$ 800 mil em 31 de dezembro de 2024, incluindo imóveis, veículos, investimentos e outros patrimônios;
  • Passou a residir no Brasil em 2024 e permaneceu nessa condição até o final do ano;
  • Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200 mil, como indenizações trabalhistas, doações e rendimentos de caderneta de poupança;
  • Obteve ganho de capital  na venda de bens ou direitos sujeitos à incidência do Imposto de Renda, como imóveis e veículos vendidos com lucro;
  • Realizou operações na Bolsa de Valores com movimentação acima de R$ 40 mil ou teve lucro sujeito à tributação;
  • Optou pela isenção do IR na venda de imóveis residenciais, ao usar o valor da venda para comprar outro imóvel no Brasil dentro do prazo de 180 dias;
  • Declarou bens, direitos e obrigações de uma entidade controlada no exterior, como se fossem de sua titularidade direta;
  • É titular de um trust ou contratos similares regidos por leis estrangeiras;
  • Atualizou o valor de mercado de bens e direitos no exterior, conforme a legislação vigente;
  • Recebeu rendimentos no exterior, como lucros, dividendos e aplicações financeiras;
  • Pagou imposto sobre atualização de bens imóveis em dezembro de 2024.

O que acontece se não declarar Imposto de renda?

Quem tiver a obrigação de declarar e não enviar a documentação dentro do prazo estará sujeito a uma multa mínima de R$ 165,74, podendo chegar a 20% do imposto devido, com acréscimo de juros conforme a taxa Selic.

Por esse motivo, é importante ficar atento ao cronograma e organizar os documentos para evitar problemas com o Fisco.

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Preparação para o IRPF 2025: como evitar erros e maximizar benefícios

Visão do especialista, Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)

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Com a proximidade do período de entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2025, os contribuintes devem se preparar para evitar problemas e, se possível, garantir a restituição o quanto antes. A Receita Federal ainda divulgará as regras oficiais na primeira quinzena de março, mas algumas diretrizes gerais já podem ser observadas para facilitar o processo.

Planejamento e Organização

A organização antecipada da documentação é fundamental para evitar erros e atrasos. Empresas e instituições financeiras já disponibilizaram os informes de rendimento, e os aposentados e pensionistas do INSS podem acessá-los pelo site Meu INSS. Além disso, documentos como recibos de despesas médicas, comprovantes de compra e venda de bens e informes de investimentos devem ser reunidos o quanto antes.
 

Outro ponto importante é manter uma cópia da declaração do ano anterior, que pode agilizar o preenchimento e reduzir as chances de inconsistências. A falta de organização pode levar à omissão de informações, um dos principais motivos para a retenção na malha fiscal.
 

Quem Deve Declarar?

Enquanto os valores oficiais para 2025 ainda não foram divulgados, as regras devem seguir parâmetros semelhantes ao ano anterior. Devem prestar contas ao Fisco aqueles que, em 2024, tiveram:

  • Rendimentos tributáveis acima de R$ 30.639,90;
  • Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200.000,00;
  • Ganho de capital na venda de bens;
  • Operações em bolsa de valores acima de R$ 40.000,00;
  • Bens e direitos superiores a R$ 800.000,00;
  • Receita bruta de atividade rural acima de R$ 153.199,50;
  • Mudança de residência para o Brasil.

Vantagens da Declaração Pré-Preenchida

A declaração pré-preenchida, acessível por meio de conta gov.br de nível prata ou ouro, facilita o processo, reduzindo erros e garantindo maior agilidade. Em 2024, 41% dos contribuintes utilizaram essa ferramenta, que também concede prioridade na restituição. No entanto, é fundamental revisar as informações antes do envio.
 

Malha Fiscal: Principais Motivos de Retenção 

Em 2024, 3,2% das declarações ficaram retidas na malha fiscal. As principais razões foram:

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  • Deduções indevidas (57,4%), com destaque para despesas médicas (51,6%);
  • Omissão de rendimentos (27,8%).

Portanto, atenção especial deve ser dada às deduções, respeitando os limites estabelecidos: R$ 2.275,08 por dependente e R$ 3.561,50 para educação.
 

Prazo e Prioridade na Restituição

A expectativa é que a entrega da declaração inicie em 17 de março e siga até 31 de maio. Quem entrega mais cedo tem maiores chances de receber a restituição nos primeiros lotes, mas há regras de priorização:

  • Idosos acima de 80 anos;
  • Idosos acima de 60 anos, deficientes e portadores de moléstia grave;
  • Contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;
  • Quem optar pela declaração pré-preenchida e restituição via PIX.

Evite Multas e Problemas Fiscais

Atrasar a entrega pode gerar multas de 1% a 20% do imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74. Além disso, inconsistências podem levar ao bloqueio do CPF e problemas na regularidade fiscal.
 

A preparação antecipada permite ao contribuinte não apenas evitar erros e penalidades, mas também maximizar os benefícios fiscais. Com organização, uso da declaração pré-preenchida e atenção às deduções permitidas, é possível garantir uma declaração mais segura e tranquila. O planejamento financeiro e fiscal é essencial para um bom relacionamento com o Fisco e para evitar surpresas desagradáveis no futuro.

Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)
 Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)


*O conteúdo dos artigos assinados não representa necessariamente a opinião do Mackenzie.

Sobre a Universidade Presbiteriana Mackenzie

A Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM) foi eleita como a melhor instituição de educação privada do Estado de São Paulo em 2023, de acordo com o Ranking Universitário Folha 2023 (RUF). Segundo o ranking QS Latin America & The Caribbean Ranking, o Guia da Faculdade Quero Educação e Estadão, é também reconhecida entre as melhores instituições de ensino da América do Sul. Com mais de 70 anos, a UPM possui três campi no estado de São Paulo, em Higienópolis, Alphaville e Campinas. Os cursos oferecidos pela UPM contemplam Graduação, Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado, Extensão, EaD, Cursos In Company e Centro de Línguas Estrangeiras.

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