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Para evitar bloqueios, suspensões ou cancelamentos de benefícios, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) dispensou, excepcionalmente, o envio do comprovante de remessa dos documentos originais aos órgãos do INSS, enquanto perdurar o estado de calamidade de saúde pública internacional do coronavírus.
De acordo com a Portaria 1.062, publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (19), os beneficiários que residem em países nos quais o serviço de correio local não esteja funcionando, poderão anexar informações que registrem a impossibilidade de utilização dos serviços postais.
A prova de vida é feita pelo segurado anualmente para comprovar que ele está vivo e garantir que o benefício continue sendo pago.
A portaria especifica os procedimentos para comprovação de vida por parte de beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que residem no exterior, que estejam ou não amparados por acordos internacionais.
A comprovação deverá ser emitida pelas representações consulares ou diplomáticas brasileiras no exterior.
Para residentes em países signatários da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, a comprovação de vida pode ser realizada com a utilização do Formulário Específico de “Atestado de Vida para comprovação perante o INSS”, constante da página no INSS na internet, assinado na presença de um notário público local e devidamente apostilado pelos órgãos designados em cada país.
A documentação de comprovação de vida deverá ser encaminhada ao INSS, diretamente pelo beneficiário, nas formas que se seguem: à Agência de Acordos Internacionais responsável pelo acordo com o país de residência do beneficiário, nos temos do Anexo da Resolução nº 295/PRES/INSS, de 8 de maio de 2013; à Coordenação-Geral de Pagamentos e Gestão de Serviços Previdenciários – CGPGSP da Diretoria de Benefícios, para os residentes em países com os quais o Brasil não mantém Acordo Internacional de Previdência; ou por meio de juntada de documentos no MEU INSS.
Vale destacar que a juntada da documentação de comprovação de vida por meio do MEU INSS não exime o beneficiário da obrigação de entregar os originais da referida documentação aos órgãos do INSS indicados anteriormente, conforme o caso, para fins de confirmação a posterior.
Ao usar essa modalidade, é preciso juntar a documentação comprobatória do envio dos respectivos originais aos órgãos do INSS, sob pena de ineficácia do requerimento.
Será aceita a biometria facial realizada no aplicativo, sem a necessidade de apresentação de documentos, desde que realizada no aplicativo disponibilizado pelo INSS.
A partir da atualização da data de comprovação de vida, serão observados os seguintes procedimentos: créditos bloqueados de benefícios ativos serão liberados automaticamente pelo Sistema de Pagamentos de Acordos Internacionais – SPAI, desde que o bloqueio tenha sido realizado em prazo inferior a sessenta dias da realização da prova de vida; benefícios suspensos, cujos créditos estejam bloqueados, serão automaticamente reativados com a consequente geração dos créditos retroativos a partir da data da suspensão do benefício; e benefícios cessados, cujos créditos estejam bloqueados, serão reativados com data da reativação fixada um dia após a Data de Cessação de Benefício – DCB, para a geração automática dos créditos retroativos a partir dessa data.
Os créditos não pagos, anteriores à suspensão ou cessação, deverão ser reemitidos por intermédio de Complemento Positivo – CP, com a devida correção monetária.
Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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Fonte: INSS
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