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Idosos e benefício assistencial (LOAS)

A população de idosos, financeiramente desassistida no Brasil, está resguardada pela LOAS (lei 8.742/93), desde que o idoso tenha 65 anos ou mais, não receba benefício previdenciário (aposentadoria ou pensão) e esteja inserido na realidade de vulnerabilidade socioeconômica (renda per capita familiar muito baixa).
Segundo o artigo 33 do Estatuto dos idosos (lei 10.741/03), “a assistência social será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes”.
É muito comum, no entanto, o abandono de idosos em instituições de longa permanência ou a subtração total de seus benefícios, desvirtuando por completo as intenções legislativas de proteção e amparo a esses vulneráveis.
Veremos na sequência algumas questões importantes.
BPC – Benefício de Prestação Continuada
O BPC é um benefício financeiro decorrente da LOAS devido a todos os deficientes e idosos que tenham renda per capita familiar e mensal inferior a ¼ do salário mínimo, com dificuldades reais de manutenção e subsistência.
Em razão da situação de calamidade pública pela COVID-19, a lei permite a ampliação do teto da renda per capita para ½ salário mínimo, desde que outras particularidades sejam suficientes para inserir a pessoa em circunstância de desamparo financeiro e vulnerabilidade.
O BPC está previsto no artigo 20 da LOAS, com os seguintes requisitos de concessão:
- Pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais;
- Insubsistência socioeconômica;
- Renda mensal per capita de até ¼ de salário mínimo (excepcionalmente ½ salário mínimo em circunstâncias penosas);
- O beneficiário não receba outro benefício assistencial ou previdenciário;
Atenção!: o recebimento de BPC ou benefício previdenciário por outro membro familiar, não afasta, por si só, o direito do interessado. É necessário averiguar a situação sistêmica do assistido para traçar um planejamento seguro.
É considerada família para fins de análise da renda, todos os que figurem na lei, desde que morem na mesma casa e tenham sido incluídos no artigo 20, § 1º, da LOAS.
Segundo lição de Daniel M. Rocha (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 16ª edição, 2018) “o delineamento legal passou a abranger: a) o padrasto e a madrasta (decorrência natural da previsão de contemplar o enteado como membro do grupo familiar, pois não haveria sentido em considerar o enteado e afastar do grupo familiar seu padrasto ou madrasta); b) os filhos, os enteados e os irmãos maiores de 21 anos, desde que solteiros. Havendo o casamento, presume-se que o indivíduo que constitui outra família tem o dever e o direito de assistir e ser assistido pelo cônjuge, ainda que todos residam sob o mesmo teto”.
Dessa forma, mesmo que outras pessoas não mencionadas pela lei integrem o núcleo familiar, os seus rendimentos não devem ser considerados, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois a leitura da lei deve ser restritiva (literal) de modo a não prejudicar o interessado (Resp nº 1147200/RS).
Outros benefícios da LOAS
Apesar do BPC ser o benefício mais popular da LOAS, a legislação conta com outras políticas assistencialistas, como as seguintes:
- Provisões suplementares e provisórias definidas pelos Estados, DF e municípios (artigo 22, LOAS);
- Serviços socioassistenciais (atividades para o bem-estar e programas de amparo) – artigo 23, LOAS;
- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif) – trabalho social com as famílias- artigo 24, LOAS;
- Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (Paefi) – apoio, orientação e acompanhamento a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos – artigo 24-B, LOAS;
- Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti) para crianças e adolescentes privados da infância – artigo 24-C, LOAS;
- Outros projetos de enfrentamento à pobreza.
Idosos colocados em instituições de longa permanência (abrigos)
Em 2019, foi lançado um relatório de inspeção nacional de hospitais psiquiátricos no Brasil, surpreendentemente, a maioria dessas instituições contava com leitos reservados a idosos, independente de qualquer circunstância de enfermidade.

O relatório completo, apresentado pelo Conselho Federal de psicologia pode ser acessado nesse link.
As internações ocorrem por vontade da família ou em razão do idoso não possuir mais vínculos familiares. Veja alguns recortes narrados sobre a realidade das instituições de longa permanência:
“A presença de idosos foi identificada em vinte estabelecimentos, questão sensível que merece discussão específica. Abaixo destacamos alguns relatos acerca da presença de idosos nas instituições visitadas (p. 436):
Há idosos em privação de liberdade no hospital. Não foi verificado nenhum tratamento diferenciado para os mesmos. Não há registro em prontuário sobre dieta específica para os idosos e idosas, nem para diabéticos e hipertensos (p.438) […]
“Alguns declararam que um funcionário da unidade detinha o cartão de benefício previdenciário de vários pacientes/usuários, e que realiza os saques e não repassa o valor ao paciente nem aos familiares e nem compra material necessário para seu uso” (p. 151).
Pela simples leitura dos breves excertos trazidos, é possível identificarmos uma série de violações de direitos inscritos no estatuto do idoso, como o acesso ao benefício previdenciário ou assistencial, que não pode ser retido integralmente pelas instituições de longa permanência. Observe o que diz a lei:
Artigo 20, LOAS: […]
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
Art. 35, Estatuto do idoso: Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 1º No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
§ 2º O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1o, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.
§ 3º Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.
As famílias de idosos institucionalizados ou a própria instituição podem pleitear o benefício para idosos carentes que irão ampará-los em uma vida independente e comunitária após a alta institucional. Ainda que asilados, o dinheiro pertence ao interno, e nele deve ser investido.
Mesmo que não tratemos do ambiente de hospital ou longa permanência institucional, qualquer idoso requer uma série de cuidados extrahospitalares e manutenção diária que deve ser adequadamente oportunizada.
Resguarde seus familiares mais velhos e lhes informe seus direitos! Sempre busque o auxílio profissional em caso de violações à dignidade humana e abusos.
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Hora Extra: Quem Pode Fazer e Quais as Regras?
Veja se qualquer profissão oferece essa possibilidade

Seja por conta da alta demanda de trabalho, erros na gestão de tempo ou até mesmo pela vontade dos funcionários em complementar a renda, as horas extras são muito comuns nas empresas. E elas são asseguradas por lei, mas existem regras para isso.
A hora extra é um recurso que a empresa e o trabalhador possuem para possibilitar a extensão esporádica da jornada de trabalho. Algumas empresas tratam esse tema como regra, e outras proíbem totalmente por receio do descontrole financeiro sobre a folha de pagamento.
Tanto a Constituição Federal quanto às Leis trabalhistas garantem o direito ao empregado, no entanto existem regras e modalidades, bem como o tipo de regime de trabalho e até mesmo características específicas de cada turno.
Essas diferenças precisam ser de pleno conhecimento do departamento de recursos humanos para auxiliar a empresa e seus funcionários.
Mas toda profissão tem a liberdade de fazer isso? Sim, de modo geral, todo trabalhador possui direito a hora extra. Como seu próprio nome diz, a hora extra, é o tempo trabalhado além da jornada normal de trabalho.
Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada normal de trabalho tem uma duração máxima de oito horas diárias, respeitando o limite de 44 horas por semana.
No entanto, apesar de ser um direito da maioria dos trabalhadores, é um equívoco acreditar que todo profissional pode fazer hora extra.
Nesse sentido, é importante esclarecer que existem sim alguns trabalhadores que não possuem direito às horas extras, e é sobre eles que falaremos a partir de agora!
O que é a hora extra?
A hora extra se refere ao tempo adicional que um funcionário trabalha além da sua carga horária diária, estabelecida em seu contrato de trabalho. Ou seja, sempre que a jornada diária do colaborador for ultrapassada, ele terá direito de receber horas extras.
Conforme expresso no artigo 58 da CLT, a jornada de trabalho normal deve ter no máximo, 8 horas diárias e 44 horas semanais. Vale lembrar que existem exceções, mas essa é a carga horária mais comum.
Outra questão importante é que a legislação determina que o máximo de tempo que um trabalhador pode cumprir de hora extra são duas horas diárias.
A CLT define, ainda, que o empregador deve pagar um valor adicional por essa hora extra trabalhada. Esse valor, em regra normalmente, corresponde ao valor da hora normal de trabalho acrescido de 50%.
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Limite de horas extras por dia
O limite diário de horas extras são 2 horas e não importa o regime de trabalho. Ou seja, se a jornada de um funcionário for de 8 horas, ele poderá somar, no máximo, 10 horas de trabalho. Se forem 6 horas, ele poderá cumprir 8 horas.
Todavia, existem algumas exceções a essa regra. No caso de serviços inadiáveis, aqueles que precisam ser concluídos na mesma jornada de trabalho, sob pena de prejuízos ao empregador, por exemplo, a empresa pode solicitar que o colaborador cumpra até 4 horas extras naquele dia.
Quais trabalhadores não têm direito a hora extra?
É importante esclarecer que mesmo sendo direito da maioria dos trabalhadores, alguns profissionais não possuem direito a hora extra.
Nessa regra de trabalhadores que não possuem direito a hora extra, estão os profissionais onde não é possível fixar um horário de trabalho específico. Por exemplo, os vendedores externos.
A regra das horas extras, também costumam não valer para os profissionais que atuam em cargos superiores, como gerentes, diretores ou chefes de departamento.
Essa situação também se estende aos profissionais com cargos hierárquicos mais altos como gestores, coordenadores ou até mesmo da direção, tendo em vista que para esses trabalhadores o regime pode ser diferenciado para cada empresa.
Uma outra situação que merece atenção está relacionada aos trabalhadores em cargos que possuem jornada de trabalho parcial, que normalmente não pode fazer hora extra, dependendo do regime de contratação e do contrato de trabalho.
Outra circunstância em que não se permite a hora extra é no caso de estagiários. O estagiário também não pode ultrapassar 30 horas de trabalho semanal. Caso ocorra com frequência, a empresa poderá sofrer com ação judicial por descumprir a Lei nº 11.788/08, mais conhecida como a Lei do Estágio.
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Veja as mudanças na ficha de “outros bens” e direitos do IR 2025
Em 2025, a Receita Federal ajustou e incluiu alguns itens a fim de dar maior transparência nas declarações

Com o prazo de entrega das Declarações de Imposto de Renda definido para 17 de março até 30 de maio, o contribuinte deve se preparar para o envio das declarações.
Todavia, a cada ano há sempre algumas alterações e este ano não foi diferente. A Receita Federal anunciou mudanças na ficha de bens e direitos para a declaração deste ano. As atualizações visam tornar a prestação de contas mais transparente possível.
Veja a seguir o que muda na ficha de “outros bens” para não errar na hora de preencher.
O que mudou na ficha de “outros bens” e direitos no IR 2025
Toda atenção na hora do preenchimento nas fichas de bens classificados em ‘outros bens’. Veja o que alterou:
- Foram criados 6 novos códigos para bens (holding, garagem, leasing…);
- 13 bens tiveram o nome ajustado para facilitar o entendimento;
- Foram extintos 3 códigos de bens e direitos;
- 11 bens passaram a ser exclusivos no Brasil – não pode exterior.
Além disso, houve a exclusão dos seguintes campos na ficha de declaração do IR:
- Título de eleitor;
- Consulado/embaixada (quando residente no exterior);
- Número do recibo da declaração anterior (quando declaração online).
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Quem precisa declarar Imposto de Renda 2025?
- Recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888 no ano de 2024, como salários, aposentadorias, pensões e aluguéis;
- Teve receita bruta anual de atividade rural superior a R$ 169.440 ou deseja compensar prejuízos de anos anteriores com a atividade;
- Possuía bens e direitos acima de R$ 800 mil em 31 de dezembro de 2024, incluindo imóveis, veículos, investimentos e outros patrimônios;
- Passou a residir no Brasil em 2024 e permaneceu nessa condição até o final do ano;
- Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200 mil, como indenizações trabalhistas, doações e rendimentos de caderneta de poupança;
- Obteve ganho de capital na venda de bens ou direitos sujeitos à incidência do Imposto de Renda, como imóveis e veículos vendidos com lucro;
- Realizou operações na Bolsa de Valores com movimentação acima de R$ 40 mil ou teve lucro sujeito à tributação;
- Optou pela isenção do IR na venda de imóveis residenciais, ao usar o valor da venda para comprar outro imóvel no Brasil dentro do prazo de 180 dias;
- Declarou bens, direitos e obrigações de uma entidade controlada no exterior, como se fossem de sua titularidade direta;
- É titular de um trust ou contratos similares regidos por leis estrangeiras;
- Atualizou o valor de mercado de bens e direitos no exterior, conforme a legislação vigente;
- Recebeu rendimentos no exterior, como lucros, dividendos e aplicações financeiras;
- Pagou imposto sobre atualização de bens imóveis em dezembro de 2024.
O que acontece se não declarar Imposto de renda?
Quem tiver a obrigação de declarar e não enviar a documentação dentro do prazo estará sujeito a uma multa mínima de R$ 165,74, podendo chegar a 20% do imposto devido, com acréscimo de juros conforme a taxa Selic.
Por esse motivo, é importante ficar atento ao cronograma e organizar os documentos para evitar problemas com o Fisco.
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Preparação para o IRPF 2025: como evitar erros e maximizar benefícios
Visão do especialista, Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)

Com a proximidade do período de entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2025, os contribuintes devem se preparar para evitar problemas e, se possível, garantir a restituição o quanto antes. A Receita Federal ainda divulgará as regras oficiais na primeira quinzena de março, mas algumas diretrizes gerais já podem ser observadas para facilitar o processo.
Planejamento e Organização
A organização antecipada da documentação é fundamental para evitar erros e atrasos. Empresas e instituições financeiras já disponibilizaram os informes de rendimento, e os aposentados e pensionistas do INSS podem acessá-los pelo site Meu INSS. Além disso, documentos como recibos de despesas médicas, comprovantes de compra e venda de bens e informes de investimentos devem ser reunidos o quanto antes.
Outro ponto importante é manter uma cópia da declaração do ano anterior, que pode agilizar o preenchimento e reduzir as chances de inconsistências. A falta de organização pode levar à omissão de informações, um dos principais motivos para a retenção na malha fiscal.
Quem Deve Declarar?
Enquanto os valores oficiais para 2025 ainda não foram divulgados, as regras devem seguir parâmetros semelhantes ao ano anterior. Devem prestar contas ao Fisco aqueles que, em 2024, tiveram:
- Rendimentos tributáveis acima de R$ 30.639,90;
- Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200.000,00;
- Ganho de capital na venda de bens;
- Operações em bolsa de valores acima de R$ 40.000,00;
- Bens e direitos superiores a R$ 800.000,00;
- Receita bruta de atividade rural acima de R$ 153.199,50;
- Mudança de residência para o Brasil.
Vantagens da Declaração Pré-Preenchida
A declaração pré-preenchida, acessível por meio de conta gov.br de nível prata ou ouro, facilita o processo, reduzindo erros e garantindo maior agilidade. Em 2024, 41% dos contribuintes utilizaram essa ferramenta, que também concede prioridade na restituição. No entanto, é fundamental revisar as informações antes do envio.
Malha Fiscal: Principais Motivos de Retenção
Em 2024, 3,2% das declarações ficaram retidas na malha fiscal. As principais razões foram:
- Deduções indevidas (57,4%), com destaque para despesas médicas (51,6%);
- Omissão de rendimentos (27,8%).
Portanto, atenção especial deve ser dada às deduções, respeitando os limites estabelecidos: R$ 2.275,08 por dependente e R$ 3.561,50 para educação.
Prazo e Prioridade na Restituição
A expectativa é que a entrega da declaração inicie em 17 de março e siga até 31 de maio. Quem entrega mais cedo tem maiores chances de receber a restituição nos primeiros lotes, mas há regras de priorização:
- Idosos acima de 80 anos;
- Idosos acima de 60 anos, deficientes e portadores de moléstia grave;
- Contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;
- Quem optar pela declaração pré-preenchida e restituição via PIX.
Evite Multas e Problemas Fiscais
Atrasar a entrega pode gerar multas de 1% a 20% do imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74. Além disso, inconsistências podem levar ao bloqueio do CPF e problemas na regularidade fiscal.
A preparação antecipada permite ao contribuinte não apenas evitar erros e penalidades, mas também maximizar os benefícios fiscais. Com organização, uso da declaração pré-preenchida e atenção às deduções permitidas, é possível garantir uma declaração mais segura e tranquila. O planejamento financeiro e fiscal é essencial para um bom relacionamento com o Fisco e para evitar surpresas desagradáveis no futuro.
Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)
*O conteúdo dos artigos assinados não representa necessariamente a opinião do Mackenzie.
Sobre a Universidade Presbiteriana Mackenzie
A Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM) foi eleita como a melhor instituição de educação privada do Estado de São Paulo em 2023, de acordo com o Ranking Universitário Folha 2023 (RUF). Segundo o ranking QS Latin America & The Caribbean Ranking, o Guia da Faculdade Quero Educação e Estadão, é também reconhecida entre as melhores instituições de ensino da América do Sul. Com mais de 70 anos, a UPM possui três campi no estado de São Paulo, em Higienópolis, Alphaville e Campinas. Os cursos oferecidos pela UPM contemplam Graduação, Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado, Extensão, EaD, Cursos In Company e Centro de Línguas Estrangeiras.
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