ICMS: Entenda melhor esse imposto

Uma empresa tem diversas obrigações que devem ser cumpridas, obrigações acessórias e principais, as obrigações principais são o pagamento de tributos, e um dos principais impostos do Brasil é o ICMS.

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é um tributo estadual, e, como o próprio nome já diz, incide sobre alguns serviços e mercadorias, porém, por ser uma cobrança um pouco complexa, muitos empreendedores ficam confusos.

Portanto, no artigo de hoje, explicaremos melhor o que é o ICMS e como esse imposto funciona, para você entender melhor essa cobrança.

Se mantenha informado!

O que é o ICMS?

O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), é um tributo estadual que incide sobre movimentação de mercadorias e serviços.

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Quando um produto é comprado em qualquer estado do Brasil, o ICMS vem incluído no valor final, mesmo que um produto não seja vendido, só pela movimentação o ICMS é cobrado.

O ICMS incide também sobre os serviços de transporte interestaduais e intermunicipais, e serviços de comunicação e telecomunicação. 

Os estados definem a porcentagem cobradas, aos consumidores finais pagam o ICMS indiretamente, já as empresas, recolhem este tributo diretamente.

Quem deve contribuir com esse imposto?

Estão obrigados a contribuir com o ICMS os contribuintes cadastrados na SEFAZ do seu estado, os que realizam operações com circulação de mercadoria ou serviços que sofram incidência do ICMS.

Se tratando de serviços, o ICMS incide sobre poucos, somente atividades de transporte, telecomunicação e energia elétrica, outros serviços quem incide é Imposto Sobre Serviços (ISS).

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Quem está isento desse imposto?

Segundo o Art. 3º da Lei Complementar 87/96, em algumas operações o ICMS não é cobrado, veja quais são:

  • Operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
  • Operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
  • Operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
  • Operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
  • Operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
  • Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
  • Operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
  • Operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
  • Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
  • Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I – Empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II – Armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

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Matheus Vinicius Ribeiro

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