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A rotina de trabalho em home office segue regras um pouco diferentes do trabalho presencial, mas, afinal, quais são os direitos trabalhistas de quem atua por teletrabalho?
Hoje vivemos num cenário totalmente readaptado em função da pandemia que o mundo atravessa desde 2020, uma dessas mudanças foi na rotina de trabalho, o home office foi amplamente difundido e muitas empresas viram que este estilo de trabalho funciona e se planejam para manter os funcionários no teletrabalho de forma permanente.
Hoje vamos ver como ficam os direitos trabalhistas de quem está atuando de forma remota para que os trabalhadores conheçam os seus direitos. Continue esta leitura!
O estilo de trabalho em home office não é uma novidade, a própria CLT já trata deste assunto através do artigo 75-A e seguintes do dispositivo legal.
O conceito de teletrabalho, ou home office, criado pela CLT é o seguinte:
“Art. 75-B.Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.”
Da leitura deste artigo é importante diferenciar o home office do trabalho externo. Para facilitar vamos citar algumas características presentes no teletrabalho:
Como exemplo de funções que são normalmente executadas através de home office podemos mencionar as funções de escritório, designers, contadores, desenvolvedores de softwares, nutricionistas autorizados, psicólogos autorizados, dentre outras funções que podem ser executadas remotamente.
Veja que todas essas características se diferenciam do serviço externo exercido por eletricistas, motoristas, técnicos, instaladores dentre outras atividades que são externas e não são consideradas teletrabalho.
Agora vamos à grande questão, como ficam os direitos trabalhistas de quem está atuando no teletrabalho (home office)?
Vamos ver por tópicos os principais direitos trabalhistas que causam dúvidas quanto a sua obrigatoriedade.
Trata-se de um benefício obrigatório, instituído pela lei 7.418/1985, e trata-se da antecipação do valor referente às despesas com deslocamento do funcionário. Isso quer dizer que por não haver deslocamento, não há necessidade de receber este benefício.
Portanto, sim, o vale-transporte pode ser suspenso.
O vale-alimentação e/ou refeição são benefícios não obrigatórios. Portanto, oferecer o vale aos trabalhadores não é uma exigência legal.
Agora, se o fornecimento deste benefício foi concedido previamente no contrato de trabalho ou até mesmo em convenção coletiva, o empregador é obrigado a manter o benefício mesmo em home office.
Estes adicionais são devidos aos trabalhadores que atuam em condições que oferecem riscos à vida ou à saúde.
Dificilmente encontraremos uma atividade que possa ser executada em home office que esteja ligada a este tipo de situação, mas caso haja, a atuação no home office excluindo o contato com o risco permite que os adicionais sejam cortados enquanto durar este afastamento.
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), estabelecido através da Lei nº 8.036/1990 é um benefício obrigatório e não pode ser cortado mesmo que o trabalhador adote o regime de home office.
Outros benefícios que não podem ser cortados ao entrar em home office são o 13º salário e as férias remuneradas.
Sobre as férias é importante lembrar que o período é uma escolha do empregador, portanto caso ele queira determinar qual será o período, essa opção não é ilegal.
Apesar de o home office ser uma realidade, muitas pessoas estão conhecendo este modelo de trabalho agora.
Se você ainda tem dúvidas sobre este assunto, deixe nos comentários para que possamos elaborar conteúdos que esclareçam cada vez mais as dúvidas dos trabalhadores!
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Por Aposentadoria INSS
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