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O salário-maternidade é um benefício previdenciário concedido ao segurado ou à segurada do Regime Geral de Previdência Social (INSS), durante o período de 120 dias (em regra), em razão do afastamento do trabalho, por motivo de gravidez, adoção, parto ou aborto espontâneo ou legal.
Conforme decisão judicial do Supremo Tribunal Federal (STF), nos casos de complicações médicas relacionadas ao parto, em que houver a necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém-nascido, o benefício ainda pode ser prorrogado para além dos 120 dias.
Em situação de falecimento da segurada ou do segurado que faria jus ao salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono.
Sim! É dever do INSS conceder o benefício de salário-maternidade, nas hipóteses de demissão antes da gravidez ou durante a gestação, seja se tratando de dispensa por justa causa, seja a pedido.
Frequentemente, o INSS indefere pedidos de salário-maternidade, em âmbito administrativo, impondo à segurada demandar judicialmente em sede da Justiça do Trabalho, em face do ex-empregador, que a demitiu durante a gravidez, como se a obrigação do empregador de antecipar o pagamento do salário-maternidade substituísse a sua obrigação direta pelo benefício.
Em âmbito judicial, porém, é entendimento consolidado o de que, embora caiba ao empregador manter a empregada gestante até o 5º mês após o parto, eventual despedida arbitrária não afasta a obrigação do INSS de lhe conceder o benefício.
Além disso, tem-se entendido que admitir ausência de responsabilidade do INSS em pagar o salário-maternidade em prol de suposta obrigação do empregador resultaria em situação de desamparo à segurada, já que seria compelida a pleitear em juízo indenização pela estabilidade gestacional, a despeito do seu direito previdenciário.
Se a segurada empregada tiver recebido, em ação trabalhista, indenização do empregador correspondente ao período de estabilidade, não terá direito ao salário maternidade.
Isso porque a indenização pela estabilidade da gestante não é cumulável com o salário-maternidade.
Assim, nas hipóteses de demissão sem justa causa, não cabe ao ex-empregador, mas sim ao INSS pagar, diretamente, o benefício de salário-maternidade à empregada no período em que goza de estabilidade gestacional,compreendido entre a data de confirmação da gravidez e cinco meses após o parto,exceto nos casos em que ela tiver recebido indenização correspondente da empresa.
Pagamento de indenização trabalhista à empregada demitida sem justa causa, correspondente ao período em que a gestante gozaria de estabilidade, exclui o fundamento racional do pagamento do benefício de salário-maternidade, caso reste demonstrado que a quantia paga pelo ex-empregador abrange os salários que deveriam ser recebidos pela segurada no período da estabilidade’. Assim, cabe à autarquia-previdenciária pagar diretamente o benefício de salário-maternidade à segurada empregada demitida sem justa causa no período da estabilidade gestacional, desde que não tenha recebido indenização respectiva da empresa, vedado o pagamento em duplicidade.
Dessa forma, somente para o caso de demissão, em que houver o pagamento de indenização trabalhista à empregada, em valor comprovadamente correspondente a todos os salários relativos ao período em que a gestante gozaria de estabilidade, é que não haverá a concessão do salário-maternidade.
Por: Dra. Mariana Oliveira Lafetá, Advogada graduada em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES. Especialista e militante na área de Direito previdenciário. Pós-Graduada em Direito Previdenciário – Prática processual previdenciária administrativa e judicial pela Universidade Cândido Mendes. Área de atuação: Direito Previdenciário. OAB-MG 160.573
Fonte: Silva & Freitas Sociedade de Advogados
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