GFIP: uso exclusivo para recolhimento do FGTS

A Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) surgiu em substituição à antiga Guia de Recolhimento do FGTS (FGTS-GRE) no ano de 1999. A mudança foi feita para que o documento trouxesse novos dados de interesse da Previdência Social.

A GFIP é um documento obrigatório para todos os empregadores (pessoas físicas e jurídicas) e aos contribuintes equiparados às empresas. Estes estão sujeitos ao recolhimento do FGTS, bem como as contribuições e/ou informações à Previdência Social.

Todavia, a Instrução Normativa RFB n° 2.005/2021, a DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) substituiu a GFIP como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário. 

A DCTFWeb substitui parte da GFIP/SEFIP e é composta pelos eventos periódicos de envio dos contribuintes através dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital EFD-Reinf e eSocial.

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O que acontece com a GFIP?

A GFIP ainda continua sendo utilizada. Contudo será exclusiva para pagamento de FGTS dos empregados, informações dos trabalhadores e para fatos geradores anteriores à obrigatoriedade do eSocial.

Neste sentido, a GFIP deve continuar a ser enviada normalmente. Não há necessidade em aguardar a atualização da tabela auxiliar de contribuição previdenciária desta sistemática. Uma vez que este instrumento não tem mais utilização para a apuração das contribuições à Previdência.

Já a DCTFWeb é uma versão mais atualizada e adaptada com a tecnologia para facilitar as emissões, gerar ações mais rápidas e automáticas. Assim substitui, como uma ferramenta de confissão das dívidas tributárias e a constituição de crédito previdenciário. 

A entrega da GFIP deve ocorrer mesmo com diferença no valor de contribuição previdenciária devida.

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O que deve ser transmitido pela DCTFWeb?

Uma vez que a DCTFWeb substitui a GFIP nela devem ser fornecidas as seguintes informações sobre as contribuições previdenciárias:

  • Contribuições previdenciárias a cargo das empresas (incidentes sobre a folha de pagamento) e dos trabalhadores;
  • Contribuições previdenciárias instituídas sobre a receita bruta a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento, como a Contribuição Patronal Sobre a Receita Bruta (CPRB) e as contribuições devidas pelo produtor rural pessoa jurídica, pela agroindústria e pela associação desportiva que mantém clube de futebol;
  • Contribuições parafiscais, ou seja, destinadas a outras entidades e fundos (terceiros).
Ana Luzia Rodrigues

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