O Exame de Suficiência só deve ser aplicado para contadores formados após 2010, ano em que foi criada a exigência para se obter o registro profissional.
Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP) autorizou o registro profissional de um contador junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC-SP).
Na ação, o profissional alegou que o requisito legal de Exame de Suficiência foi instituído pela Lei 12.249/2010, em momento posterior à sua graduação em Ciências Contábeis, concluída em agosto de 2005.
Assim, segundo ele, o CRC-SP não poderia exigir sua aprovação nesse teste, uma vez que tinha direito adquirido por concluir o ensino superior antes da exigência da lei. Mas o juiz da 25ª Vara Cível Federal de São Paulo não aceitou as alegações do autor.
No entanto, sua situação mudou na segunda instância. O desembargador federal Carlos Muta concordou com o argumento do direito adquirido:
“Trata-se de direito superveniente, a ser considerado no momento do julgamento da causa, nos termos do artigo 462, do Código de Processo Civil, garantindo, portanto, ao impetrante, cuja graduação foi anterior à Lei 12.249/2010, o registro profissional independentemente da exigência de exame de suficiência, conforme Resolução 1.461/2014 do Conselho Federal de Contabilidade (CFC)”.
Ao reformar a sentença, Muta explicou que a Resolução 1.461/2014 previu que o Exame de Suficiência é exigível apenas do bacharel em Ciências Contábeis e do Técnico em Contabilidade que concluíram o curso em data posterior a 14 de junho de 2010, data da publicação da Lei 12.249/2010, conforme artigo 2º, que alterou o artigo 5º da Resolução CFC 1.373/2011. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3. e Conjur.
Processo 0007238-49.2012.4.03.6105
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