Escrituração Contábil Fiscal: Contadores encontram dificuldades para entregar ECF

Devido à alta demanda dentro dos escritórios de contabilidade os profissionais encontram dificuldades para entregar a Escrituração Contábil Fiscal

Esta escrituração é uma obrigação acessória anual  que é exigida das empresas desde o ano de 2014.

A entrega deste documento deve ser feita até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte àquele a que se refere a escrituração.

Este ano foi adiada para o último dia útil do mês de setembro, por conta da pandemia do Coronavírus, porém mesmo com este prazo, os profissionais demonstram dificuldades para a entrega. 

Muitas empresas suspenderam contratos com escritórios para reduzir custos e decidiram voltar nos momentos finais da obrigação acessória, o que consequentemente causou um aumento de demanda. 

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Escrituração Contábil Fiscal

A ECF, é uma das obrigações acessórias mais importantes que as empresas devem entregar ao Fisco.

As empresas são obrigadas a declarar informações contábeis, financeiras, informações sobre os sócios e acionistas, além de demonstrações do cálculo do IRPJ e da CSLL, em seus 17 blocos e mais de 180 registros. 

Esta declaração é um pouco complexa, o próprio sistema impossibilita a transmissão, portanto o quanto antes começar é melhor. 

Prorrogações

O Governo prorrogou muitos prazos de entrega, com o objetivo de dar fôlego para as empresas se adaptarem às novas condições de trabalho. 

Mas estas medidas não foram tão positivas para os profissionais contábeis que tiveram as jornadas de trabalho reduzidas e aumento nas demandas com as medidas que entravam em vigor. 

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O que acontece com as empresas que deixam de cumprir suas obrigações acessórias?

O descumprimento das obrigações acessórias estão sujeitas às seguintes multas e penalidades: 

Empresas Lucro Real:

Por atraso: 0,25% por mês-calendário ou fração do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL, no período a que se refere a apuração, limitada a 10%.

Limitada em: 

  • R$ 100.000,00 para as PJs que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00, e;
  • R$ 5.000.000,00 para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese anterior;

Redução da penalidade:

  • 90% quando o livro for apresentado em até 30 dias após o prazo;
  • 75% quando o livro for apresentado em até 60 dias após o prazo;
  • 50% quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
  • 25% se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação.
  • Por omissão, informações inexatas ou incompletas: 3% não inferior a R$ 100,00, do valor omitido, inexato ou incorreto.

Redução:

  • Não é devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e;
  • Redução em 50% (cinquenta por cento) se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.;

Demais – Não Lucro Real

  • 0,5% do valor da receita bruta da PJ no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
  • 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da PJ no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;
  • 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

Redução:

  • 50% quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
  • 75% se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.

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Por Laís Oliveira 

Wesley Carrijo

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