A desigualdade do valor do salário entre duas pessoas de mesma função sempre foi um problema presente na sociedade brasileira e também no mercado de trabalho. As causas para essa diferença podem ser muitas, e infelizmente algumas vezes podem até mesmo estar relacionadas a problemas de discriminação.
Esse é um assunto tão sério e recorrente, que a única forma de tornar mais justo e igualitário os espaços de trabalho, foi colocando em lei a proibição dessa prática pelas empresas.
A Constituição Federal em seu artigo 7° estabelece que a prática de diferença salarial por motivos de gênero, idade, cor ou estado civil é proibida, e determina que a isonomia salarial é um direito de todo trabalhador.
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Mesmo assim, não foi suficiente. Tramita na Câmara dos Deputados um projeto de lei que torna obrigatória a equiparação salarial entre homens e mulheres para funções ou cargos idênticos. De acordo com o Projeto de Lei 111/23, a fiscalização da medida ficará a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego, sem prejuízo da atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT).
De autoria da deputada Sâmia Bomfim, o PL indica que a proposta deve incluir este trecho na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Apesar de, como citamos acima, já constar na Constituição Federal. Além disso, o Brasil participa de planos internacionais que tratam sobre o assunto. Por exemplo a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.
A Deputada afirmou que mesmo com um nível educacional mais alto, as mulheres ganham, em média, 76,5% do rendimento dos homens, e ainda trabalham três horas a mais por semana que eles (unindo afazeres domésticos, pessoais e profissionais). O PL 111/23 aguarda votação.
Todavia, este não é o primeiro Projeto de Lei que trata do assunto. Encontra-se também em trâmite o Projeto de Lei 1558/21. Trata da aplicação de multa para combater a diferença de remuneração de salários diferentes entre homens e mulheres no Brasil. Trata-se de uma emenda ao Projeto de Lei 6393/19 do deputado Marçal Filho (PMDB-MS).
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