EFD Contribuições: veja as principais mudanças para o envio das informações

Dentre as obrigações acessórias das empresas está a EFD Contribuições, que foi estabelecida pela Instrução Normativa Nº 1052 de 2010.

Ela é normalmente utilizada por pessoas jurídicas com o direito privado à escrituração da contribuição voltada para o Programa de Integração Social (PIS), Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). 

Assim, a EFD-Contribuições deve ser apresentada por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

Mas, vale ressaltar que, desde o dia 1º de abril, os contribuintes devem utilizar a versão 5.0.0 do programa, que é de uso obrigatório. 

Esta nova versão conta com a correção de erros que haviam sido informados pelos contribuintes, além daqueles encontrados pela Receita Federal.

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Também foram efetuados ajustes pontuais em regras de validação, em especial: 

  • Regras de validação relativas às operações de Sociedades em Conta de Participação (SCP), conforme nota divulgada no portal da EFD-Contribuições;
  • Inclusão da chave da nota fiscal eletrônica na chave do registro C100;
  • Ajustes no registro D100 para facilitar a recepção de documentos emitidos na forma do Ajuste Sinief 37/2019 (Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF);
  • Correção de erro quanto à possibilidade de desconto de créditos do bloco M e bloco 1 no caso de contribuição apurada por substituição tributária nas vendas para Zona Franca de Manaus (COD_CONT = 32).

Vale ressaltar que não foram criados novos registros ou campos além daqueles que estão previstos no leiaute 006, que foi estabelecido em janeiro de 2020.

Sendo assim, os arquivos dos períodos iguais ou posteriores a abril de 2021 continuarão utilizando a versão de leiaute “006” no campo 02 – COD_VER do registro 0000.

A orientação é realizar a Cópia de Segurança de todas as escriturações contidas na base de dados, antes de instalar uma nova versão do sistema. Também é possível efetuar a nova instalação em pasta distinta da atual.

Neste último caso, as escriturações já registradas não serão acessíveis diretamente pela nova versão do sistema, sendo necessário efetuar o acesso através da pasta de instalação antiga.

Prazo

A EFD Contribuições precisa ser transmitida mensalmente ao SPED até o 10º dia útil do 2º mês subsequente, ao que se refere à escrituração. O mesmo vale para os casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

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A partir de sua base de dados, a pessoa jurídica deverá gerar um arquivo digital de acordo com leiaute estabelecido pela Receita Federal do Brasil.

Assim, devem ser informados todos os documentos fiscais e demais operações com repercussão no campo de incidência das contribuições sociais e dos créditos da não-cumulatividade, bem como da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, referentes a cada período de apuração das respectivas contribuições. 

Este arquivo deverá ser submetido à importação e validação pelo Programa Validador e Assinador (PVA da EFD-Contribuições) fornecido na página do Sped e da Receita Federal. 

Quem deve apresentar a EFD Contribuições?

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.252 de 2012, estão obrigadas a fazer esta escrituração:

  • em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
  • em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;
  • em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;
  • em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, às pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;
  • em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.

Retificação

A pessoa jurídica poderá retificar os arquivos originais da EFD Contribuições em 5 anos contados do 1º dia do exercício seguinte àquele a que se refere a escrituração, sem penalidade. Todavia, a retificação não será validada pela Receita Federal:

  • Para reduzir débitos que já tenham sido encaminhados à PFN, que tenham sido objeto de auditoria interna ou de procedimento de fiscalização;
  • Para alterar débitos em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal;
  • Para alterar créditos já objeto de exame em procedimento de fiscalização ou objeto de análise de PERDComp.

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Por Samara Arruda

Jornal Contábil

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