ECD: veja as novas regras para a entrega dessa escrituração

A Escrituração Contábil Digital (ECD) foi criada para substituir a entrega das informações das empresas em papel pela versão digital.

Para isso, as empresas têm a obrigação de reunir as informações dos livros contábeis para prestar contas sobre todas as movimentações financeiras e tributárias que são realizadas pela sua empresa.

A partir dessas informações é possível verificar a regularidade da empresa. Mesmo que pareça burocrático, entenda que a entrega da ECD se trata de um procedimento muito importante e, para facilitar a sua apresentação, o envio é feito de forma virtual.

Para esse ano, a transmissão desta escrituração tem novas regras que foram estabelecidas pela Instrução Normativa RFB 2.003/2021 e estão valendo desde o mês de fevereiro.

Desta forma, é necessário estar atento às orientações que devem ser seguidas por aqueles que estão obrigados a apresentar a ECD. Então, para que você entenda melhor quais são as alterações, continue acompanhando esse artigo e veja os detalhes de cada alteração. 

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Quem deve apresentar?

Esta escrituração deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas e as entidades imunes e isentas, obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial. Dentre as alterações está a apresentação da ECD em livro próprio pelas seguintes empresas: 

  • As Sociedades em Conta de Participação (SCP), quando enquadradas na condição de obrigatoriedade de apresentação da ECD;
  • As pessoas jurídicas domiciliadas no país que mantiverem no exterior recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exportação;
  • As Empresas Simples de Crédito (ESC);

Os consórcios de empresas que foram instituídos pela Lei nº 6.404/1976, quando possuírem inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), também podem entregar a ECD de forma facultativa.

Por sua vez, as pessoas jurídicas que não estejam obrigadas a apresentar a ECD também podem apresentá-la de forma facultativa. 

Apresentação da ECD

A escrituração deve ser gerada por meio do Programa Gerador de Escrituração (PGE), que foi desenvolvido pela secretaria especial da Receita Federal. Para isso, acesse o endereço do Sped (Sistema Público de Escrituração Digital). Veja a data de entrega deste documento:

  • Se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro a abril, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês de maio do mesmo ano;
  • Se o evento ocorrer no período compreendido entre maio a dezembro, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Mas atenção: o documento somente será considerado válido depois de confirmado seu recebimento pelo Sped.

Penalidades

A pessoa jurídica que deixar de apresentar a ECD dentro dos prazos ou que apresentá-la com omissões está sujeita a multas. Veja o que estabelece a legislação: 

  • Multa equivalente a 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
  • Multa equivalente a 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica, no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;
  • Multa equivalente a 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital, as multas serão reduzidas, ficando da seguinte forma:  

  • Reduzida à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
  • Reduzida em 75% se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.

Vale ressaltar que essas multas não são aplicadas àquelas pessoas jurídicas que têm a opção de apresentar a escrituração de forma facultativa ou que estejam obrigadas por força de norma expedida por outro órgão.

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Por Samara Arruda

Jornal Contábil

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