Muito se falado sobre a Escrituração Contábil Digital cujo propósito foi substituir a escrituração em papel para a transmissão do arquivo digital, a ECD é parte do projeto do SPED.
O tema ficou em alta já que o prazo para seu envio está marcado para o último dia deste mês de maio, ou seja, dia 31/05, no entanto, o CFC, Fenacon e Ibracon solicitam prorrogação do prazo de entrega da ECD.
No artigo de hoje você vai conhecer mais sobre a Escrituração Contábil Digital e sobre o pedido para prorrogação do prazo.
Como mencionado a ECD é parte do projeto SPED e seu objetivo é digitalizar o envio do arquivo antes feito em papel para digital dos seguintes livros:
Essa escrituração é uma alternativa que se refere a Declaração de Informações Econômico -Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), instituída por meio da Instrução Normativa RFB n°1.420 de 19 de dezembro de 2013.
Estão obrigados a realizar o envio da Escrituração Contábil Digital conforme Manual de Orientação do Leiaute 8 da ECD os seguintes:
Lucro Real: ficam obrigados de enviar a ECD as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
Lucro Presumido: as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendo superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
As pessoas jurídicas imunes e isentas: que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB n.º 1.252, de 1.º de março de 2012.
As Sociedades em Conta de Participação (SCP), tipo de vínculo empresarial formado por duas ou mais pessoas, sendo que uma delas deve ser ou um empresário ou uma sociedade empresária.
Quanto às demais modalidades a entrega da ECD é facultativa e nesses casos não ocorre a multa por atraso no envio da escrituração.
O envio dessa escrituração ocorre anualmente segundo art. 5.º da Instrução Normativa RFB n.º 1.420/2013, deve ocorrer até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
Neste caso no ano de 2022 o envio da ECD deve ocorrer até o dia 31 de maio, no entanto, O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a Fenacon e o Ibracon enviaram um ofício ao secretário Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), Julio Cesar Vieira Gomes, para solicitar a prorrogação da data final de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD).
A alteração da data de entrega é solicitada, pois, conforme as entidades a data limite para envio da ECD bate com o envio de outras obrigações acessórias, impactando diretamente nas demandas dos profissionais de contabilidade.
Outro apontamento das entidades se refere a instabilidades e dificuldades de acesso ao Portal e-CAC inviabilizando as atividades, afinal a abundante quantidade de obrigações a serem encaminhadas no dia 31 de maio podem acabar prejudicando o desempenho do portal.
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