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Já não se discute (ou pelo menos não deveriam discutir) que UNIÃO ESTÁVEL e CASAMENTO são duas formas que exemplificam as mais variadas faces da “FAMÍLIA” que merece a proteção legal constitucional (art. 226 da CRFB/88) do Estado.
Neste sentido, muito justo que também na União Estável haja entre os companheiros a possibilidade do pedido de PENSÃO ALIMENTÍCIA tal como ocorre na ruptura do Casamento e aqui também valendo o entendimento de que a concessão de pensão é MEDIDA EXCEPCIONAL e está adstrita à comprovação do trinômio NECESSIDADE x POSSIBILIDADE x PROPORCIONALIDADE.
Como ensina o ilustre jurista ROLF MADALENO (Direito de Família. 2020), no desfazimento do Casamento ou da União Estável tem sido comum a estipulação do que se chamou de ALIMENTOS TRANSITÓRIOS.
Para o referido Mestre trata-se de “(…) provimento idealizado para assegurar por algum tempo o alimento destinado ao cônjuge ou convivente desprovido de emprego e de recursos financeiros, dotado, contudo, de capacidade e de condições de buscar, em curto espaço de tempo, emprego e rendimento no mercado de trabalho, para poder prover à própria subsistência”. E completa – “(…) Os alimentos transitórios costumam ser estabelecidos em MOMENTOS PONTUAIS, com o termo final projetado, por exemplo, para quando da homologação da partilha dos bens conjugais ou até o alimentando concluir sua formação secundária ou profissional, como pode considerar a idade dos filhos e o fato de a ex-mulher merecer alimentos até a maioridade civil da prole que deixa de depender da presença e dos cuidados maternos”.
O STJ já se manifestou em situação semelhante à ora analisada:
“REsp 1454263/CE. J. em: 16/04/2015. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. (…) ALIMENTOS TRANSITÓRIOS DEVIDOS ENTRE EX-COMPANHEIROS. (…) 2. Entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, desfeitos os laços afetivos e familiares, a obrigação de pagar alimentos é EXCEPCIONAL, de modo que, quando devidos, ostentam, ordinariamente, caráter assistencial e TRANSITÓRIO, persistindo apenas pelo prazo necessário e suficiente ao soerguimento do alimentado, com sua reinserção no mercado de trabalho ou, de outra forma, com seu autossustento e autonomia financeira. 3. As exceções a esse entendimento se verificam, por exemplo, nas hipóteses em que o ex-parceiro alimentado não dispõe de reais condições de reinserção no mercado de trabalho e, de resto, de readquirir sua autonomia financeira. É o caso de vínculo conjugal desfeito quando um dos cônjuges ou companheiros encontra-se em idade já avançada e, na prática, não empregável, ou com problemas graves de saúde, situações não presentes nos autos. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte. 4. Os ALIMENTOS TRANSITÓRIOS – que não se confundem com os alimentos provisórios – têm por objetivo estabelecer um marco final para que o alimentando não permaneça em ETERNO ESTADO DE DEPENDÊNCIA do ex-cônjuge ou ex-companheiro, isso quando lhe é possível assumir sua própria vida de modo autônomo. 5. Recurso especial provido em parte. Fixação de alimentos transitórios em quatro salários mínimos por dois anos a contar da publicação deste acórdão, ficando afastada a multa aplicada com base no art. 538 do CPC”.
Fonte: Julio Martins
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