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CLT: Dúvidas frequentes sobre Salário, 13° e férias

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Inúmeras são as dúvidas que surgem quando o assunto é o pagamento das remunerações trabalhistas.

Atualmente, a legislação brasileira é bem clara no que se refere a assegurar os direitos dos trabalhadores.

Ainda assim, há aqueles que tentam burlar as regras no intuito de fazer economias ou atender a outros propósitos. 

O vínculo empregatício através da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelece que o empregado deve ser ressarcido pelo tempo trabalhado, seja mensalmente, quinzenalmente, ou em algum outro prazo de comum acordo.

Além disso, os funcionários também têm direito de receber um valor extra no fim de cada ano, referente aos dias avulsos trabalhados no decorrer dos meses.

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A remuneração também ser ofertada diante do período de férias do colaborador, após um ano de trabalho ou, proporcional ao tempo de serviço executado. 

Qual o prazo para o pagamento do salário?

Todo empregador deve seguir um prazo legal para o pagamento de salário, conforme previsto na CLT.

A determinação requer que o pagamento do salário na modalidade de mensalista aconteça, no máximo, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

A regra também é válida para os empregados que recebem por quinzena ou semana. 

De acordo com o artigo 465 da CLT, o pagamento dos salários deve acontecer em dia útil e no local de trabalho, dentro do horário de expediente ou imediatamente após o encerramento das atividades do dia.

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A exceção se aplica nos casos em que o pagamento for efetuado por depósito em conta bancária.

No caso do pagamento direto, a empresa é obrigada a fornecer ao funcionário um recibo assinado pelo mesmo, comprovando que o pagamento foi realizado.

Se o empregado for analfabeto, o empregador pode fazer a coleta da impressão digital. 

O que acontece se o salário for pago em atraso?

Caso o atraso no pagamento do salário seja recorrente, o empregador, automaticamente deixa de cumprir a legislação tornando-se passível a sofrer uma rescisão indireta se o trabalhador recorrer à justiça do trabalho e solicitar a rescisão do contrato trabalhista sob as mesmas condições e direitos de uma demissão sem justa causa.

Esta alternativa está prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis Trabalhistas.

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Décimo terceiro salário

O direito ao benefício foi instituído no Brasil em 1962, e deve ser equivalente ao salário pago mensalmente caso o empregado tenha trabalhado pelo período de doze meses.

Caso contrário, o cálculo deve ser proporcional ao tempo de serviço prestado.

O pagamento pode ser parcelado em até duas vezes, desde que cumpra os prazos estabelecidos.

Assim, a primeira parte deve ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro, e a segunda até o dia 20 de dezembro. 

Quem tem direito de receber esse benefício?

Todos aqueles trabalhadores contratados em regime no regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

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Sejam eles rurais, urbanos, avulsos ou domésticos, que tenham no mínimo 15 dias completos de serviço.

Aposentados e pensionistas do INSS também têm direito a receber o benefício.

  • O empregado dispensado por justa causa não tem direito a esse pagamento;
  • O empregado que tiver mais de 15 faltas injustificadas dentro de um mês, poderá sofrer descontos em seu décimo terceiro (13º) salário;
  • Esse desconto será referente a um mês trabalhado.

Prazo para pagamento

A legislação não obriga o empregador a pagar todos os funcionários no mesmo mês.

Porém, é necessário respeitar o prazo legal para o pagamento da primeira parcela, conforme apresentado anteriormente, entre fevereiro e novembro.

Férias remuneradas

As férias se tratam de um período muito aguardado e cuidadosamente planejamento pelos empregados após um longo período de trabalho árduo.

Entretanto, muitos trabalhadores ainda têm dúvidas quanto ao funcionamento deste período de descanso.

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O direito ao exercício das férias

No Brasil, as férias são regulamentadas pela Lei nº 1.535 de 1977.

Ela garante a todos os trabalhadores inscritos sob o regime CLT, o direito às férias regulares após o cumprimento do período aquisitivo estabelecido.

No geral, todos os trabalhadores têm direito a 30 dias de descanso remunerado, que podem ser divididos ou cumpridos de maneira integral.

É importante ressaltar que, os 30 dias são corridos, não sendo possível abonar feriados ou fins de semana.

A lei também estende o direito às férias aos aprendizes, que atuam com registro em carteira, mas em jornada reduzida, bem como, os estagiários, que não possuem contrato de trabalho, mas sim uma bolsa de remuneração pela prestação de serviços.

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O caso dos estagiários é regulamentado por outra lei, conhecida como a Lei geral de estágio.

Qual é o prazo para o pagamento das férias?

As férias devem ser pagas em no máximo dois dias antes do início do gozo ao benefício.

Caso a data não seja um dia útil, o pagamento deverá ser adiantado para que o dinheiro já esteja sob a posse do funcionário na data limite.

Além disso, o comunicado de férias deve ser preenchido alguns dias (preferencialmente 30) antes do início do benefício, assim tanto a empresa quanto o funcionário se preparam para o tempo em que este estará fora.

Uma vez preenchido o comunicado de férias, a empresa já pode fazer o pagamento ao funcionário, respeitando o limite máximo determinado.

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O que são período aquisitivo e concessivo de férias?

O período aquisitivo é o tempo que se trabalha para constituir o direito às férias, ou seja, ele vai do 1º dia de trabalho até o aniversário de 1 ano como funcionário da empresa.

A partir deste momento, as férias já podem ser solicitadas ou concedidas espontaneamente pela empresa.

Esta data também marca o início do período concessivo.

Este se trata do intervalo de tempo em que as férias adquiridas no período aquisitivo podem ser concedidas ao funcionário.

A empresa tem do mês 13 ao mês 23 da contratação para permitir que o funcionário cumpra seu período de férias.

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Se o funcionário não se manifestar, a empresa tem a obrigação de procurá-lo e propor a melhor data para que ele se ausente.

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Hora Extra: Quem Pode Fazer e Quais as Regras?

Veja se qualquer profissão oferece essa possibilidade

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Seja por conta da alta demanda de trabalho, erros na gestão de tempo ou até mesmo pela vontade dos funcionários em complementar a renda, as horas extras são muito comuns nas empresas. E elas são asseguradas por lei, mas existem regras para isso.

A hora extra é um recurso que a empresa e o trabalhador possuem para possibilitar a extensão esporádica da jornada de trabalho. Algumas empresas tratam esse tema como regra, e outras proíbem totalmente por receio do descontrole financeiro sobre a folha de pagamento. 

Tanto a Constituição Federal quanto às Leis trabalhistas garantem o direito ao empregado, no entanto existem regras e modalidades, bem como o tipo de regime de trabalho e até mesmo características específicas de cada turno. 

Essas diferenças precisam ser de pleno conhecimento do departamento de recursos humanos para auxiliar a empresa e seus funcionários.

Mas toda profissão tem a liberdade de fazer isso? Sim, de modo geral, todo trabalhador possui direito a hora extra. Como seu próprio nome diz, a hora extra, é o tempo trabalhado além da jornada normal de trabalho.

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Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada normal de trabalho tem uma duração máxima de oito horas diárias, respeitando o limite de 44 horas por semana.

No entanto, apesar de ser um direito da maioria dos trabalhadores, é um equívoco acreditar que todo profissional pode fazer hora extra.

Nesse sentido, é importante esclarecer que existem sim alguns trabalhadores que não possuem direito às horas extras, e é sobre eles que falaremos a partir de agora!

O que é a hora extra?

A hora extra se refere ao tempo adicional que um funcionário trabalha além da sua carga horária diária, estabelecida em seu contrato de trabalho. Ou seja, sempre que a jornada diária do colaborador for ultrapassada, ele terá direito de receber horas extras.

Conforme expresso no artigo 58 da CLT, a jornada de trabalho normal deve ter no máximo, 8 horas diárias e 44 horas semanais. Vale lembrar que existem exceções, mas essa é a carga horária mais comum.

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Outra questão importante é que a legislação determina que o máximo de tempo que um trabalhador pode cumprir de hora extra são duas horas diárias.

A CLT define, ainda, que o empregador deve pagar um valor adicional por essa hora extra trabalhada. Esse valor, em regra normalmente, corresponde ao valor da hora normal de trabalho acrescido de 50%.

Leia também:

Limite de horas extras por dia

O limite diário de horas extras são 2 horas e não importa o regime de trabalho. Ou seja, se a jornada de um funcionário for de 8 horas, ele poderá somar, no máximo, 10 horas de trabalho. Se forem 6 horas, ele poderá cumprir 8 horas.

Todavia, existem algumas exceções a essa regra. No caso de serviços inadiáveis, aqueles que precisam ser concluídos na mesma jornada de trabalho, sob pena de prejuízos ao empregador, por exemplo, a empresa pode solicitar que o colaborador cumpra até 4 horas extras naquele dia.

Quais trabalhadores não têm direito a hora extra?

É importante esclarecer que mesmo sendo direito da maioria dos trabalhadores, alguns profissionais não possuem direito a hora extra.

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Nessa regra de trabalhadores que não possuem direito a hora extra, estão os profissionais onde não é possível fixar um horário de trabalho específico. Por exemplo, os vendedores externos.

A regra das horas extras, também costumam não valer para os profissionais que atuam em cargos superiores, como gerentes, diretores ou chefes de departamento.

Essa situação também se estende aos profissionais com cargos hierárquicos mais altos como gestores, coordenadores ou até mesmo da direção, tendo em vista que para esses trabalhadores o regime pode ser diferenciado para cada empresa.

Uma outra situação que merece atenção está relacionada aos trabalhadores em cargos que possuem jornada de trabalho parcial, que normalmente não pode fazer hora extra, dependendo do regime de contratação e do contrato de trabalho.

Outra circunstância em que não se permite a hora extra é no caso de estagiários. O estagiário também não pode ultrapassar 30 horas de trabalho semanal. Caso ocorra com frequência, a empresa poderá sofrer com ação judicial por descumprir a Lei nº 11.788/08, mais conhecida como a Lei do Estágio.

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Veja as mudanças na ficha de “outros bens” e direitos do IR 2025

Em 2025, a Receita Federal ajustou e incluiu alguns itens a fim de dar maior transparência nas declarações

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Com o prazo de entrega das Declarações de Imposto de Renda definido para 17 de março até 30 de maio, o contribuinte deve se preparar para o envio das declarações.

Todavia, a cada ano há sempre algumas alterações e este ano não foi diferente. A Receita Federal anunciou mudanças na ficha de bens e direitos para a declaração deste ano. As atualizações visam tornar a prestação de contas mais transparente possível.

Veja a seguir o que muda na ficha de “outros bens” para não errar na hora de preencher.

O que mudou na ficha de “outros bens” e direitos no IR 2025

Toda atenção na hora do preenchimento nas fichas de bens classificados em ‘outros bens’. Veja o que alterou:

  • Foram criados 6 novos códigos para bens (holding, garagem, leasing…);
  • 13 bens tiveram o nome ajustado para facilitar o entendimento;
  • Foram extintos 3 códigos de bens e direitos;
  • 11 bens passaram a ser exclusivos no Brasil – não pode exterior.

Além disso, houve a exclusão dos seguintes campos na ficha de declaração do IR:

  • Título de eleitor;
  • Consulado/embaixada (quando residente no exterior);
  • Número do recibo da declaração anterior (quando declaração online).

Leia também:

Quem precisa declarar Imposto de Renda 2025?

  • Recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888 no ano de 2024, como salários, aposentadorias, pensões e aluguéis;
  • Teve receita bruta anual de atividade rural superior a R$ 169.440 ou deseja compensar prejuízos de anos anteriores com a atividade;
  • Possuía bens e direitos acima de R$ 800 mil em 31 de dezembro de 2024, incluindo imóveis, veículos, investimentos e outros patrimônios;
  • Passou a residir no Brasil em 2024 e permaneceu nessa condição até o final do ano;
  • Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200 mil, como indenizações trabalhistas, doações e rendimentos de caderneta de poupança;
  • Obteve ganho de capital  na venda de bens ou direitos sujeitos à incidência do Imposto de Renda, como imóveis e veículos vendidos com lucro;
  • Realizou operações na Bolsa de Valores com movimentação acima de R$ 40 mil ou teve lucro sujeito à tributação;
  • Optou pela isenção do IR na venda de imóveis residenciais, ao usar o valor da venda para comprar outro imóvel no Brasil dentro do prazo de 180 dias;
  • Declarou bens, direitos e obrigações de uma entidade controlada no exterior, como se fossem de sua titularidade direta;
  • É titular de um trust ou contratos similares regidos por leis estrangeiras;
  • Atualizou o valor de mercado de bens e direitos no exterior, conforme a legislação vigente;
  • Recebeu rendimentos no exterior, como lucros, dividendos e aplicações financeiras;
  • Pagou imposto sobre atualização de bens imóveis em dezembro de 2024.

O que acontece se não declarar Imposto de renda?

Quem tiver a obrigação de declarar e não enviar a documentação dentro do prazo estará sujeito a uma multa mínima de R$ 165,74, podendo chegar a 20% do imposto devido, com acréscimo de juros conforme a taxa Selic.

Por esse motivo, é importante ficar atento ao cronograma e organizar os documentos para evitar problemas com o Fisco.

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Preparação para o IRPF 2025: como evitar erros e maximizar benefícios

Visão do especialista, Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)

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Com a proximidade do período de entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2025, os contribuintes devem se preparar para evitar problemas e, se possível, garantir a restituição o quanto antes. A Receita Federal ainda divulgará as regras oficiais na primeira quinzena de março, mas algumas diretrizes gerais já podem ser observadas para facilitar o processo.

Planejamento e Organização

A organização antecipada da documentação é fundamental para evitar erros e atrasos. Empresas e instituições financeiras já disponibilizaram os informes de rendimento, e os aposentados e pensionistas do INSS podem acessá-los pelo site Meu INSS. Além disso, documentos como recibos de despesas médicas, comprovantes de compra e venda de bens e informes de investimentos devem ser reunidos o quanto antes.
 

Outro ponto importante é manter uma cópia da declaração do ano anterior, que pode agilizar o preenchimento e reduzir as chances de inconsistências. A falta de organização pode levar à omissão de informações, um dos principais motivos para a retenção na malha fiscal.
 

Quem Deve Declarar?

Enquanto os valores oficiais para 2025 ainda não foram divulgados, as regras devem seguir parâmetros semelhantes ao ano anterior. Devem prestar contas ao Fisco aqueles que, em 2024, tiveram:

  • Rendimentos tributáveis acima de R$ 30.639,90;
  • Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200.000,00;
  • Ganho de capital na venda de bens;
  • Operações em bolsa de valores acima de R$ 40.000,00;
  • Bens e direitos superiores a R$ 800.000,00;
  • Receita bruta de atividade rural acima de R$ 153.199,50;
  • Mudança de residência para o Brasil.

Vantagens da Declaração Pré-Preenchida

A declaração pré-preenchida, acessível por meio de conta gov.br de nível prata ou ouro, facilita o processo, reduzindo erros e garantindo maior agilidade. Em 2024, 41% dos contribuintes utilizaram essa ferramenta, que também concede prioridade na restituição. No entanto, é fundamental revisar as informações antes do envio.
 

Malha Fiscal: Principais Motivos de Retenção 

Em 2024, 3,2% das declarações ficaram retidas na malha fiscal. As principais razões foram:

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  • Deduções indevidas (57,4%), com destaque para despesas médicas (51,6%);
  • Omissão de rendimentos (27,8%).

Portanto, atenção especial deve ser dada às deduções, respeitando os limites estabelecidos: R$ 2.275,08 por dependente e R$ 3.561,50 para educação.
 

Prazo e Prioridade na Restituição

A expectativa é que a entrega da declaração inicie em 17 de março e siga até 31 de maio. Quem entrega mais cedo tem maiores chances de receber a restituição nos primeiros lotes, mas há regras de priorização:

  • Idosos acima de 80 anos;
  • Idosos acima de 60 anos, deficientes e portadores de moléstia grave;
  • Contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;
  • Quem optar pela declaração pré-preenchida e restituição via PIX.

Evite Multas e Problemas Fiscais

Atrasar a entrega pode gerar multas de 1% a 20% do imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74. Além disso, inconsistências podem levar ao bloqueio do CPF e problemas na regularidade fiscal.
 

A preparação antecipada permite ao contribuinte não apenas evitar erros e penalidades, mas também maximizar os benefícios fiscais. Com organização, uso da declaração pré-preenchida e atenção às deduções permitidas, é possível garantir uma declaração mais segura e tranquila. O planejamento financeiro e fiscal é essencial para um bom relacionamento com o Fisco e para evitar surpresas desagradáveis no futuro.

Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)
 Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)


*O conteúdo dos artigos assinados não representa necessariamente a opinião do Mackenzie.

Sobre a Universidade Presbiteriana Mackenzie

A Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM) foi eleita como a melhor instituição de educação privada do Estado de São Paulo em 2023, de acordo com o Ranking Universitário Folha 2023 (RUF). Segundo o ranking QS Latin America & The Caribbean Ranking, o Guia da Faculdade Quero Educação e Estadão, é também reconhecida entre as melhores instituições de ensino da América do Sul. Com mais de 70 anos, a UPM possui três campi no estado de São Paulo, em Higienópolis, Alphaville e Campinas. Os cursos oferecidos pela UPM contemplam Graduação, Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado, Extensão, EaD, Cursos In Company e Centro de Línguas Estrangeiras.

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