Direito
Direito: A exclusão do crédito tributário e as obrigações acessórias.

A exclusão do crédito tributário somente ocorrerá em 02 (duas) hipóteses no qual Código Tributário Nacional menciona como “beneficio” ao contribuinte, seja pela anistia ou pela isenção.
Anistia é a hipótese na qual o crédito já foi constituído e houve a inadimplência, cuja consequência é a imputação de multa. A anistia consiste na feitura de lei posterior com a finalidade de perdoar a multa. Esta vem regulamentada nos artigos 180 ao 182 do Código Tributário Nacional, abrangendo exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede.
Veja o que preleciona Hugo de Brito sobre o tema:
“Anistia é perdão da falta, da infração, que impede o surgimento do credito tributário correspondente à multa respectiva” [Hugo de Brito, 2006: 248].
Já a Isenção vem disciplinada nos artigos 176 ao 179 do Código Tributário Nacional diz respeito à dispensa do pagamento de determinado tributo em decorrência de lei infraconstitucional que especifique os requisitos e condições para a sua concessão.
Ocorre que tanto a anistia como a isenção – observando a exclusão do crédito tributário – não dispensam o cumprimento das obrigações acessórias.
No atual Código Civil Brasileiro, a matéria é tratada na parte especial, a partir do Livro I, já no CTN, a questão é versada no Livro Segundo, Título II, que trata da obrigação tributária, a partir do art. 113, o qual dispõe inicialmente em seu caput que:
“A obrigação tributária é principal ou acessória”.
Essa relação de principal e acessório, não pode ser vista apenas coma simplicidade de conceitos comuns em outras situações, de forma que a principal é aquela que tem uma existência própria e que independe da existência de outra e de outro lado, a acessória que depende da existência de uma obrigação principal.

No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização, tributação e da arrecadação do ente competente, relativamente ao cumprimento de certas obrigações como um todo.
Isso porque no direito tributário é possível a existência apenas das obrigações acessórias ou como alguns dizem, deveres instrumentais, como ocorre no caso de imunidades e de isenções, existem as obrigações acessórias, mas, não há que se falar em obrigação principal.
Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento de uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracteriza uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em lei.
Tanto que o parágrafo único do art. 175 do CTN prevê expressamente:
“Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I – a isenção;
II – a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente”.
Portanto, não, a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal conforme prevê o § único do artigo 175 do Código Tributário Nacional.
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Sabrina Bernardi Pauli, advogada OAB/SC 16.031, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.
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Direito
Dia do Consumidor: advogada esclarece direitos em compras, cobranças e serviços

O Dia do Consumidor, celebrado em 15 de março, reforça a importância de conhecer e garantir os direitos nas relações de consumo. A advogada Rúbia Soares esclarece questões frequentes sobre compras, garantias, cobranças indevidas e serviços essenciais.
Uma das principais dúvidas dos consumidores envolve o direito de arrependimento em compras online. Segundo a advogada da Hemmer Advocacia, Rúbia Soares, esse direito está previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e garante sete dias, contados a partir do recebimento do produto, para desistência da compra. “Caso a loja se recuse a aceitar a devolução, o consumidor pode registrar uma reclamação nos órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, ou acionar a Justiça”, ressalta, lembrando que o produto deve estar em condições idênticas às recebidas.
Outra situação comum refere-se a produtos com defeito. Quando isso ocorre, a responsabilidade é do fornecedor. “O prazo para conserto é de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para duráveis. Já a troca por motivo de gosto pessoal não é obrigatória, a menos que a loja ofereça essa possibilidade como política comercial. A garantia legal é um direito do consumidor, independentemente de contrato, enquanto a garantia contratual é um benefício adicional oferecido pelo fornecedor”, pontua.
Ela destaca também que, nesses casos de produtos com defeito, o consumidor não está obrigado a aguardar o prazo para conserto e, não sendo possível o reparo, tem a opção de trocar por outro produto da mesma categoria, ser ressarcido pelo valor ou substituir o produto por outro diferente. Para todas essas situações, é de extrema importância a guarda da nota fiscal.
Erros em cobranças e transações indevidas são recorrentes entre os consumidores. A primeira medida é entrar em contato com a operadora do cartão para solicitar o estorno e registrar a reclamação. Se a contestação não for atendida, o consumidor pode buscar auxílio junto ao Procon ou recorrer à Justiça. “Os bancos e instituições financeiras têm o dever de garantir a segurança das transações. Se houver falha nesse controle, como a liberação de compras fraudulentas sem verificação adequada, a instituição pode ser responsabilizada e obrigada a reembolsar o cliente”, explica a advogada Rúbia Soares.
Rúbia também comenta sobre os problemas com serviços essenciais, como telefonia, internet e energia elétrica. Caso a operadora não resolva a questão, o consumidor deve abrir uma reclamação na companhia prestadora do serviço, guardando o número de protocolo. Se o problema não for solucionado, o consumidor poderá acionar o órgão fiscalizador, como ANATEL (para questões de telefonia), ANEEL (para questões de energia elétrica) e Banco Central (para questões envolvendo instituições financeiras). Ela explica ainda que: “Em casos de quedas de energia ou internet, há direito ao ressarcimento conforme regras da ANEEL e ANATEL. Já a cobrança de multa por cancelamento de contrato só é válida se estiver prevista no contrato assinado e, em caso de mudança de residência, se não existir cobertura do serviço no novo logradouro, o cancelamento, sem multas, é possível.”
A exigência de nota fiscal após uma compra é um direito do consumidor, e sua omissão pode ser denunciada à Receita Federal. Além disso, a imposição de valor mínimo para pagamento no cartão é uma prática ilegal. “Se um estabelecimento anunciar um produto por determinado preço e aceitar a modalidade de cartão de crédito, ele não poderá se recusar a vendê-lo. O consumidor tem direito a exigir o cumprimento da oferta. Essa prática é abusiva e pode ser denunciada ao Procon”, alerta Rúbia.
Por fim, a advogada reforça que, no Direito do Consumidor, há princípios fundamentais como a boa-fé, a transparência e o equilíbrio nas relações. Se um consumidor sentir que teve seu direito violado, ele pode registrar uma reclamação formal e buscar assistência jurídica. “A assessoria jurídica pode ser essencial para consumidores que enfrentam dificuldades na garantia de seus direitos. Ter o suporte de um advogado especializado pode facilitar o processo e garantir que o consumidor seja devidamente amparado perante a lei. Conhecer os direitos é fundamental para evitar prejuízos e exigir um atendimento justo e adequado”, finaliza.

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Destaque
A Comercialização de Dados Biométricos da Íris: Implicações no Direito do Consumidor e na Lei Geral de Proteção de Dados

Recentemente, a prática de empresas oferecendo compensações financeiras em troca da coleta de dados biométricos, especificamente imagens da íris ocular, tem gerado debates acalorados no Brasil. Essa iniciativa, levanta questões cruciais sobre privacidade, segurança e conformidade legal, especialmente à luz do Direito do Consumidor e da Lei Geral de Proteção de Dados.
Historicamente, o Brasil não possui uma cultura consolidada de privacidade e proteção de dados. Diferente de países europeus, onde a privacidade sempre foi um valor enraizado na legislação e na sociedade, o Brasil tem construído essa consciência apenas nos últimos anos, impulsionado pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A recente polêmica envolvendo a comercialização de dados biométricos, como a íris coloca essa construção à prova e destaca desafios fundamentais na efetivação dos direitos dos titulares.
O Brasil e a Cultura de Privacidade
Antes da vigência da LGPD, a proteção de dados no Brasil era dispersa e não havia uma percepção popular consolidada sobre os riscos associados ao tratamento de informações pessoais. O uso massivo de redes sociais, a exposição de dados na internet e a baixa percepção sobre os impactos de vazamentos demonstram como a privacidade sempre foi tratada com pouca prioridade pelo público em geral.
Com a entrada em vigor da LGPD, em 2020, iniciou-se um processo de educação e conscientização, tanto por parte das empresas quanto dos consumidores. Contudo, a compreensão do que significa o consentimento, a segurança dos dados e os direitos dos titulares ainda está em desenvolvimento, o que torna casos como a coleta de biometria ocular especialmente preocupantes.
Dados Biométricos e Sua Sensibilidade
Dados biométricos, como impressões digitais, reconhecimento facial e, neste caso, imagens da íris, são considerados dados pessoais sensíveis pela LGPD. Essa classificação deve-se ao potencial desses dados de identificar unicamente um indivíduo e às implicações significativas em caso de uso indevido ou vazamento. A LGPD estabelece que o tratamento de dados sensíveis requer um nível mais elevado de proteção e consentimento específico do titular.
Consentimento e Vulnerabilidade do Consumidor
A oferta de incentivos financeiros em troca da coleta de dados biométricos suscita preocupações sobre a liberdade e a autenticidade do consentimento fornecido pelos titulares. O consentimento deve ser uma manifestação livre, informada e inequívoca do titular concordando com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada. Quando há uma compensação financeira envolvida, especialmente em um contexto socioeconômico vulnerável, questiona-se se o consentimento é verdadeiramente livre ou se está sendo influenciado pela necessidade econômica do indivíduo. Isto vai de encontro do disposto na LGPD e do nosso ordenamento em última instância.
Intervenção da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
Em resposta às práticas da empresa em questão, a ANPD ao tomar conhecimento do caso rapidamente agiu e aplicou uma medida preventiva determinando a suspensão da oferta de criptomoedas ou qualquer outra compensação financeira pela coleta de íris no Brasil. A decisão baseou-se na preocupação de que tais práticas poderiam comprometer a liberdade do consentimento dos titulares, violando os princípios estabelecidos pela LGPD.
Riscos Associados ao Tratamento de Dados Biométricos
Certo é que o tratamento de dados biométricos pela LGPD é cercado de cuidados específicos. Isto se dá porque biométricos envolve riscos significativos, incluindo:
- Vazamento de Dados: Devido à sua natureza única e imutável, o vazamento de dados biométricos pode levar a fraudes e roubo de identidade, com consequências potencialmente irreversíveis para os titulares.
- Uso Indevido: Sem garantias adequadas, dados biométricos podem ser utilizados para vigilância massiva, discriminação ou outras práticas prejudiciais aos direitos fundamentais dos indivíduos.
Responsabilidade das Empresas e Direitos dos Titulares
Em razão disto, as empresas que coletam e tratam dados biométricos devem, segundo a LGPD:
- Garantir Transparência: O que significa dizer que devem informar claramente aos titulares sobre a finalidade da coleta, o uso previsto dos dados e os mecanismos de proteção implementados.
- Adotar Medidas de Segurança: Implementar salvaguardas técnicas e administrativas robustas para proteger os dados contra acessos não autorizados, vazamentos e outras ameaças.
- Respeitar os Direitos dos Titulares: Assegurar que os titulares possam exercer seus direitos, como acesso, correção e eliminação de seus dados pessoais. Neste ponto há uma preocupação maior, pois no caso específico o titular perdia o direito de dispor sobre os seus dados, principalmente o direito de eliminação, o que viola frontalmente a nossa legislação.
Não podemos esquecer que a proteção dos dados pessoais alçou o posto de direito fundamental, o que deve em tese acrescentar aumentar a tutela jurisdicional.
A comercialização de dados biométricos da íris representa um desafio significativo para a proteção de dados e os direitos dos consumidores no Brasil. É imperativo que as organizações cumpram rigorosamente as diretrizes estabelecidas pela LGPD, garantindo que o consentimento dos titulares seja verdadeiramente livre e informado, e que medidas de segurança adequadas sejam implementadas para proteger esses dados sensíveis. A atuação vigilante da ANPD e de outras autoridades competentes é essencial para assegurar que práticas comerciais não comprometam a privacidade e os direitos fundamentais dos indivíduos
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Contabilidade
Resultado de Enquete do Jornal Contábil revela incertezas e desafios da Reforma Tributária para contadores

A Reforma Tributária, atualmente em tramitação no Congresso Nacional, tem gerado debates acalorados e expectativas diversas entre os profissionais da área contábil. Uma recente enquete realizada pelo Jornal Contábil buscou mapear as principais preocupações dos contadores em relação às mudanças propostas. Os resultados revelam um cenário de incertezas, desafios e a necessidade de adaptação por parte dos profissionais
Tabelas dos Gráficos da Enquete sobre a Reforma Tributária
1. O que você percebe que mais preocupa seus clientes sobre a Reforma Tributária?
Preocupação | Percentual |
---|---|
Aumento da carga tributária | 67,8% |
Necessidade de revisar o modelo de negócios | 5,4% |
Insegurança jurídica na transição | 1,5% |
Falta de clareza sobre os impactos financeiros | 25,4% |
2. Na sua opinião, qual é o maior desafio da Reforma Tributária para os contadores?
Desafio | Percentual |
---|---|
Adaptação às novas regras e exigências fiscais | 69,7% |
Mudança na forma de apuração e aproveitamento de créditos | 9% |
Impacto da tributação no destino e novas alíquotas | 5,2% |
Custos de adaptação tecnológica e obrigações acessórias | 16,1% |
3. Você sente que já tem informações suficientes para orientar seus clientes sobre a Reforma Tributária?
Resposta | Percentual |
---|---|
Sim, estou acompanhando e me preparando | 6,8% |
Mais ou menos, ainda há muitas dúvidas | 15,8% |
Não, preciso de mais informações e capacitação | 77,4% |
4. O que poderia ajudar você e seu escritório na transição da Reforma Tributária?
Ajuda | Percentual |
---|---|
Materiais práticos e guias explicativos | 44,5% |
Treinamentos específicos sobre a nova tributação | 40,9% |
Ferramentas tecnológicas para facilitar a adaptação | 10,2% |
Parcerias estratégicas com especialistas em planejamento tributário | 4,4% |
Baixe a Planilha em PDF da Enquete
Como foi Realizada Enquete: A enquete foi computada no canal e comunidades do whatsapp do Jornal Contábil em Fevereiro de 2025
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