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A execução das ordens de despejo ou ações de desocupação de imóveis, sejam eles residenciais ou comerciais, podem ser suspensas até o fim de 2021.
A medida prevista no projeto 827/20, foi aprovada pela Câmara dos Deputados e agora segue para o Senado. O texto substitutivo aprovado recebeu 263 votos favoráveis.
A medida tem como objetivo proteger famílias mais vulneráveis, além das pequenas empresas que têm enfrentado dificuldades durante a pandemia e viram uma redução considerável em seus ganhos.
Diante disso, o deputado André Janones (Avante-MG), que é um dos autores da proposta inicial, ressaltou ainda que “o texto pretende ajudar as pessoas a cumprirem as medidas de isolamento, garantindo o direito básico de preservação da vida e dando segurança jurídica nesse período de pandemia”.
Este tema tem estado presente em várias propostas desde 2020, quando começou a ser sentido os impactos da crise causada pela pandemia. Com isso, uma onda generalizada de inadimplência na maioria dos ramos de negócio, dentre eles os de locação imobiliária.
A suspensão se estende aos atos de despejo ou desocupação de imóveis residenciais, pelos seguintes motivos:
Isso se aplica aos contratos cujo valor mensal do aluguel não seja superior a R$ 600,00. No caso locação de imóvel não residencial, o valor mensal é de R$1.200,00.
Desta forma, não pode haver a execução das ordens de despejo de locações de imóveis comerciais que são utilizados por microempreendedores individuais (MEI), microempresas e empresas de pequeno porte, conforme definido na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
É importante ressaltar que, se considera desocupação ou remoção forçada coletiva a retirada definitiva ou temporária, a retirada de pessoas, famílias ou comunidades, de casas ou terras que ocupam, sem que estejam disponíveis ou acessíveis as formas adequadas de proteção de seus direitos.
A exceção para essa determinação é voltada aos processos de desocupação que já tenham sido concluídos.
Fica autorizada as tratativas de acordo para desconto, suspensão, ou adiamento de pagamento de aluguel, além daquelas que estabeleçam condições para garantir o reequilíbrio contratual durante a pandemia.
Esses combinados podem ser feitas por meio de correspondências eletrônicas ou aplicativos de mensagens. Após o prazo estabelecido, o Judiciário deverá realizar audiência para que seja feita a mediação entre as partes.
Mas, caso o acordo não seja efetuado por vontade entre as partes, o locatário pode desistir do contrato sem que haja o pagamento de multas ou aviso prévio de desocupação.
Por Samara Arruda com informações da Agência Câmara de Notícias
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