O Ato Declaratório Executivo COFIS n⁰ 70, de 13 dezembro de 2019 aprovou o Manual de Orientação do Leiaute 6 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), o qual é aplicável para declarar as informações do ano-calendário 2019 e de situações especiais (extinção, incorporação, fusão e cisão) ocorridas no ano-calendário 2020.
Comparativamente ao Manual anterior, houve poucas mudanças, com a inclusão de itens de informações gerais para abertura do arquivo da ECF no programa Excel, orientações sobre Sociedades Cooperativas e do registro M510 (Controle de Saldos das Contas Padrão da Parte B do eLALUR (Livro de Apuração do Lucro Real) e do eLACS (Livro de Apuração da Contribuição Social)) entre as principais.
O prazo para entrega da ECF 2020 correspondente ao ano-calendário 2019 e para os casos de situações especiais citadas, ocorridas entre janeiro e abril de 2020, foi excepcionalmente postergado para até o dia 30 de setembro de 2020.
Para os casos de situações especiais ocorridos entre maio e dezembro de 2020 o prazo para entrega da ECF será o último dia útil do terceiro mês subsequente à data da situação especial.
O preenchimento e envio da ECF à Receita Federal do Brasil (RFB) é obrigatório para todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido.
Somente as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), órgãos públicos, autarquias, fundações públicas e as pessoas jurídicas inativas estão dispensadas do envio da ECF.
Especial atenção deve ser dada aos diversos cruzamentos internos e externos das informações declaradas na ECF, como, por exemplo, as adições e exclusões nas apurações do IRPJ e da CSLL, devem, se aplicável, ter referências com a conta contábil ou lançamento contábil e/ou a Parte B do eLALUR e do eLACS.
As empresas também devem verificar se os valores destes tributos coincidem com os declarados na DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) e pagos para evitar notificações da RFB.
Como a ECF também solicita informações contábeis, econômicas e financeiras, as empresas devem se atentar para a consistência das mesmas em relação a outros documentos e declarações solicitadas pela RFB, como, por exemplo:
As empresas devem ficar atentas para entregar corretamente também a ECD, a qual será recuperada pela ECF.
É muito comum surgir problemas, como, por exemplo, contas contábeis do plano de contas da empresa não referenciadas para o Plano de Contas Referencial da própria ECD, o que gera problemas para a ECF, pois vale lembrar que o programa da ECF faz mais críticas na ECD do que o próprio programa validador da ECD.
Há outras centenas de cruzamentos de informações internas e, também, externas que podem ser feitas pelas autoridades fiscais para verificar a veracidade das mesmas ou para atestar se houve falha na declaração ou falta de entrega de obrigações acessórias.
Por este motivo, é muito importante as empresas se atentarem ao correto preenchimento da ECF e das outras obrigações acessórias.
Caso contrário, poderão dispender muitas horas buscando explicações e até tendo que retificar obrigações acessórias, ou, pior, tendo que pagar multas pesadas pela omissão, inexatidão ou incorreção das informações prestadas na ECF.
Por: Erivaldo Alencar é sócio-diretor de Impostos da KPMG no Brasil.
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