Contador sem o CRC pode atuar?

No Brasil, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) é o órgão responsável pela regulamentação da profissão contábil e pela fiscalização do exercício da atividade.

O CRC é o registro profissional de um contador. É um processo que comprova a habilitação do profissional para exercer a contabilidade, assegurando que ele tenha formação acadêmica adequada, conhecimentos técnicos e éticos necessários para a atividade.

Como obter o CRC?

Para obter o Registro Profissional no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), um contador deve cumprir certos requisitos. Esses requisitos incluem:

Graduação em Ciências Contábeis: É necessário possuir um diploma de bacharel em contabilidade reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). A graduação em Ciências Contábeis é fundamental para obter a qualificação necessária para exercer a profissão contábil.

Exame de Suficiência: O contador também deve ser aprovado no Exame de Suficiência, uma avaliação realizada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Esse exame tem como objetivo verificar se o candidato possui conhecimentos técnicos e habilidades necessárias para atuar como contador.

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Ao cumprir esses requisitos, o contador estará apto e devidamente regulamentado para exercer diversas funções e cargos no campo contábil.

É importante ressaltar que, de acordo com a Resolução 1645/21 divulgada pelo Conselho Federal de Contabilidade, os técnicos em contabilidade formados até 14 de junho de 2010 também podem solicitar o CRC.

Nesse caso, o profissional deve ter concluído a carga horária determinada pelo Ministério da Educação. O registro profissional na categoria de Técnico em Contabilidade deve ser obtido no CRC com jurisdição no local onde o requerente tenha seu domicílio profissional.

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Contador sem o CRC pode atuar?

É crucial compreender que a profissão do contador é regulamentada por leis e normas que fiscalizam e controlam suas atividades diárias.

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No Brasil, a fiscalização dos serviços contábeis era realizada pelo Conselho Federal de Contabilidade, conforme estabelecido pelo decreto-lei 9.295/46 e o antigo CFC 560/83.

Em 2021, a resolução foi atualizada para adequar a profissão contábil às demandas de um mercado dinâmico, tecnológico e inovador.

As novas prerrogativas foram estabelecidas em dois capítulos da resolução CFC nº1.640/21, que está em vigor desde 1º de janeiro de 2022.

Nessa nova resolução, o Artigo 3º especifica as atribuições exclusivas dos profissionais de contabilidade e uma lista de atividades compartilhadas, ou seja, aquelas que podem ser realizadas tanto por contadores quanto por profissionais de outras áreas ou sem formação contábil.

De acordo com essas determinações, somente contadores legalmente habilitados, com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade, podem exercer a profissão contábil.

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No entanto, é importante ressaltar que a maioria das atividades contábeis exige registro profissional. Esses serviços são listados oficialmente na resolução como atribuições privativas dos contadores.

Por outro lado, existem atividades, geralmente de natureza administrativa, que podem ser executadas por profissionais de outras áreas sem a necessidade do registro no CRC, simplesmente porque não demandam validação profissional legal ou não são obrigatórias para um contador.

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Serviços permitidos sem CRC

  • Acompanhamento e planejamento tributário;
  • Acompanhamento financeiro;
  • Contabilidade MEI;
  • Contas a pagar/Receber;
  • Elaboração de orçamentos macroeconômicos;
  • Elaboração de planos técnicos de financiamento e amortização de empréstimos, incluídos no campo da matemática financeira;
  • Elaboração de projetos e estudos sobre operações financeiras e de qualquer natureza;
  • Elaboração e implantação de planos de organização ou reorganização administrativa;
  • Emissão de Notas Fiscais;
  • Imposto de Renda de Pessoa Física;
  • Livro Caixa Autônomo (carnê-leão);
  • Organização de quadros administrativos;
  • Serviços de Folha de Pagamento.

Confira a lista completa das atribuições exclusivas dos profissionais de contabilidade e das atividades compartilhadas: RESOLUÇÃO CFC Nº 1.640, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021

Esther Vasconcelos

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