Conheça o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda do Governo

Aguardado por empresas desde o início do ano, o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda foi publicado em Diário Oficial nesta quarta-feira (28/04) através da MP 1.045/2021, e é uma atualização da MP 936 (convertida na lei 14.020/2020).

Com a medida, empresas poderão reduzir jornadas de trabalho e salários e suspender contratos de trabalho temporariamente. Em contrapartida, o governo federal se responsabiliza pelo pagamento de benefício compensatório aos funcionários. 

Para Samir Nehme, presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro, o benefício deveria ter sido mantido desde a virada do ano, já que a pandemia se agravou no fim de 2020 e medidas restritivas foram intensificadas em diversos estados e municípios.

“Esse programa foi responsável por manter muitas empresas de pé com a pandemia, sobretudo as que foram impossibilitadas de atuar por conta de medidas restritivas. Certamente será um fôlego para empregadores que já estavam no movimento de recorrer às demissões desde o fim de 2020”, ressalta.

O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), será pago nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e suspensão temporária do contrato de trabalho. E será custeado com recursos da União, no montante de quase 10 milhões de reais (9.977.701.233 especificamente). 

O auxílio será pago em prestações mensais e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, dentro dos seguintes casos: o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo; a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo descrito.

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Pontos importantes da MP 1.045

O programa é exclusivo para empregados formais, com carteira assinada. E tanto a redução de jornada e salário quanto a suspensão de contrato de trabalho poderão durar até 120 dias.

Os trabalhadores incluídos terão estabilidade de emprego enquanto estiverem enquadrados no programa e por período equivalente quando retornarem à jornada normal. Por exemplo, o trabalhador que teve redução de salário ou suspensão de contrato por dois meses, terá garantia de emprego nesse período e por mais dois meses subsequentes Já em caso de demissão sem justa causa dentro desse período, o empregador deverá pagar indenização.

De acordo com Samir Nehme, essa implicação na estabilidade do emprego é o ponto principal da medida, já que o objetivo é dar fôlego para que as empresas possam se reestruturar e manter seus quadros de funcionários.

“A expectativa é que a vacinação avance no país e que a pandemia seja controlada, de modo que as empresas voltem a produzir o esperado e não precisem demitir seus funcionários quando o prazo estipulado pelo programa for finalizado”, explica o especialista. 

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Redução de jornada e salário

A redução da jornada de trabalho poderá ser feita através de acordo coletivo (da empresa com seus empregados), convenção coletiva (todos os profissionais de determinada categoria, através de sindicato) ou acordo individual.

O texto prevê ainda que o empregador poderá reduzir jornada e salário de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, com os porcentuais de redução previstos são de 25%; 50%; ou 70%.

O trabalhador que tiver redução de jornada e salário receberá do governo federal uma complementação de renda, através do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, como no ano passado. 

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O BEm será calculado com base no valor do seguro-desemprego a que o funcionário teria direito em caso de demissão sem justa causa. 
O trabalhador com jornada e salário reduzido em 25, 50 ou 70%, receberá do governo uma compensação salarial equivalente a cada uma dessas porcentagens do seguro-desemprego. No entanto, o seguro desemprego serve apenas como base de cálculo e não interfere, em caso de demissão futura, no seguro-desemprego que o trabalhador venha a receber.

Em casos de acordo ou convenção coletivos, poderão ser acordadas reduções de jornada e salário diferentes em porcentagens menores que 25% ou maiores a 70%. Nesses casos, a compensação paga pelo governo também varia de acordo.

Em caso de redução menor que 25%, o trabalhador não receberá o benefício do governo; Para redução de mais de 25% e menos de 50%, o benefício pago pelo governo será equivalente a 25% do seguro-desemprego; Em caso de redução de mais de 50% e menos de 70%, o valor será de 50% do seguro-desemprego; Para redução de jornada e salário superior a 70%, o benefício vai corresponder a 70% do seguro-desemprego.

Suspensão temporária de contrato de trabalho

Segundo a MP 1.045, a suspensão temporária do contrato de trabalho também pode ser feita “de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho”, e  pactuada por acordo ou convenção coletivos, ou acordo individual escrito. 

O valor do benefício, a ser pago pelo governo aos trabalhadores com suspensão temporária de trabalho será o seguinte:

  • 100% do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito em caso de demissão sem justa causa, para empresas que tenham receita bruta de até R$ 4,8 milhões em 2019; ou
  • 70% do seguro-desemprego, para empresas com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões em 2019. Nesse caso, o empregador será obrigado a pagar 30% do salário do empregado durante o período de suspensão do contrato de trabalho.

Por CRCRJ

Esther Vasconcelos

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