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O direito à isenção de Imposto de Renda para aposentados decorre de Lei – especificamente do inciso XIV do art. 6º da Lei Federal 7.713/88. Sua redação atual é aquela ditada pela Lei 11.052/2004, que determina:
“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(…)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”;
De acordo com a orientação do STJ não deve ser exigido que o a constatação da doença seja feita por LAUDO MÉDICO OFICIAL, todavia, o diagnóstico só servirá para isentar do imposto exclusivamente os portadores das doenças elencadas em Lei. A jurisprudência do STJ consolidou inclusive tese no TEMA REPETITIVO 250 no sentido de que o ROL É TAXATIVO sendo restrita a concessão da isenção apenas para as doenças no inciso XIV do art. 6º da Lei enumerados. Reza a referida Tese, julgada em 09/08/2010, originada do REsp 1116620/BA:
“O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o BENEFÍCIO FISCAL em favor dos APOSENTADOS PORTADORES DAS SEGUINTES MOLÉSTIAS GRAVES: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é TAXATIVO (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas”.
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Original de Julio Martins
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