Competência tributária: Saiba o que é, quais os tipos e para que serve

Competência tributária é uma matéria de interesse primário dos entes públicos, mas você como contribuinte também precisa saber do que se trata.

No ordenamento tributário nacional, existem dois tipos de sujeitos: o sujeito ativo (o governo) e o passivo (os contribuintes).

A competência tributária é deliberada pelo sujeito ativo, ficando o sujeito passivo obrigado a acatá-la conforme as determinações legais.

Mas afinal, o que isso tem a ver com o dia a dia dos negócios?

Se você quer entender mais sobre o assunto, siga a leitura até o final.

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O que é competência tributária?

Competência tributária é um direito concedido pela Constituição Federal aos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) de criar tributos mediante legislação com todos os elementos necessários, como fato gerador, base de cálculo, método de apuração, alíquotas, entre outros.

A Constituição, portanto, não cria nenhum tipo ou espécie de tributo – apenas outorga aos entes políticos a criação de suas respectivas fontes de arrecadação por meio das quais a máquina pública é sustentada.

Cada ente público, dentro de sua competência tributária, pode também reduzir, aumentar, parcelar, alterar ou até isentar os contribuintes de determinado tributo. 

Quem tem a competência, portanto, é o sujeito ativo do ordenamento tributário, desde que dentro dos limites constitucionais.

Ao sujeito passivo (contribuintes), cabe acatar e cumprir com as obrigações

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Para que serve a competência tributária?

O principal objetivo da competência tributária é delegar aos respectivos entes federativos a responsabilidade de criar, cobrar e fiscalizar os impostos, taxas e contribuições aos quais têm direito. 

A ideia é organizar o fluxo de arrecadação pública, de maneira que cada ente possa ter autonomia para legislar sobre seus próprios tributos.

Ao estabelecer a competência tributária, a Carta Magna distribuiu responsabilidades ao invés de concentrar as decisões arrecadatórias, por exemplo, no âmbito da União. 

Características da competência tributária

A competência tributária tem algumas características intrínsecas que devem ser observadas tanto no âmbito federal quanto estadual e municipal. 

As principais são:

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1. Facultativa

Embora os entes públicos possam criar seus próprios tributos, a competência tributária é facultativa

Significa que tanto a União quanto os Estados e Municípios têm o direito de criar tributos, mas não são obrigados a fazê-los, ficando a critério e conveniência de decisões políticas.

O Imposto Sobre Grandes Fortunas é um exemplo.

Embora tenha o respaldo da Constituição Federal, ainda não existe no Brasil.

2. Incaducável

A competência tributária não tem prazo de validade.

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Mesmo que facultativamente um ente político decida não instituir determinados tributos, sua competência não se perderá em eventuais lapsos temporais.

Caso reveja a decisão, poderá instituir os tributos aos quais têm direito, desde que por meio de legislação própria e de acordo com o que preconiza a Constituição.

3. Indelegável

Esse é outro aspecto essencial da competência tributária: não é possível delegá-la a outro ente ou usurpar do ente alheio que tenha, porventura, decidido facultativamente não exercê-la.

Um tributo de competência municipal, por exemplo, não pode ser apropriado pelo Estado ou pela União e vice-versa.

4. Irrenunciável

A pessoa política detentora da competência tributária não poderá renunciar a ela, no todo ou em parte.

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Significa que, uma vez implementada, a obrigação tributária precisa ser executada e arrecadada, conforme as regras expressas na lei.

Tipos de competência tributária

Quanto aos tipos, a competência tributária se divide basicamente em competência privativa, comum, especial, extraordinária e residual.

Veja em detalhes:

1. Competência tributária comum

A competência tributária comum diz respeito à instituição de determinados tributos (taxas e contribuições de melhorias) por qualquer um dos entes da federação. 

Uma característica fundamental da competência tributária comum está relacionada à contraprestação de serviço pelo Estado, como taxa de iluminação pública, contribuição de melhoria, etc.

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2. Competência tributária privativa

A competência privativa diz respeito à exclusividade do ente público de instituir, fiscalizar e cobrar os tributos a ele atribuídos. 

Alguns impostos, taxas e contribuições são de competência privativa da União, como o Imposto de Renda, IPI e IOF

Outros são de competência privativa dos municípios, como ISS e IPTU, ou, ainda, dos Estados, como o IPVA e o ICMS.

3. Competência tributária especial

A competência tributária especial, privativa da União, pode ser colocada em prática apenas em ocasiões excepcionais, como calamidade pública ou iminência de guerra.

São casos em que a União pode criar os chamados empréstimos compulsórios ou contribuições especiais para cobrir orçamentos não recorrentes. 

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4. Competência tributária residual

Também de competência da União, consiste na criação, por meio de lei complementar, de tributos não previstos na Constituição Federal, desde que não-cumulativos. 

5. Competência tributária extraordinária

Em caso especificamente de guerra, a União tem a competência de criar tributos extraordinários, que devem ser extintos gradativamente após cessadas as causas.

A diferença em relação ao empréstimo compulsório é que a tributação extraordinária pode ser instituída por medida provisória e não por lei complementar.

Qual a diferença entre competência tributária e capacidade tributária?

A competência tributária, como vimos, é um direito constitucional da União, Estados e Municípios de criar tributos.

Ocorre uma única vez: no ato da criação da lei.

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capacidade tributária, por outro lado, diz respeito à fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos conforme a determinação legal. 

Outro detalhe é que a competência tributária (o poder de instituir tributos) não pode ser delegada ou “terceirizada” a outro ente público. 

Já a capacidade tributária pode, inclusive para uma pessoa jurídica de direito privado

São casos em que o ente público delega a uma terceira pessoa, podendo ser uma entidade de classe, por exemplo, a incumbência de arrecadar os tributos e repassá-los aos cofres públicos.

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Leonardo Grandchamp

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