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Como renegociar dívidas acumuladas na pandemia?

Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou a Covid-19 como uma pandemia, podendo ser visualizado desde então seus efeitos devastadores, além de afetar a saúde física e mental de milhares de pessoas ao redor do mundo, a saúde financeira, em especial dos pequenos e médios empresários, também foi fortemente afetada.
Os pequenos e médios empresários são os mais atingidos diante da crise econômica, isso porque, as restrições de funcionamento da atividade empresarial, além de corroborar com a falta de emprego, fez com que a maior parte das empresas não conseguissem honrar com contratos anteriores a pandemia.
Os contratos, em regra, nascem da vontade das partes e estão alicerçados na observância de valores como a justiça, boa-fé e equidade (Art. 421 e 422 do Código Civil).
Nesse sentido, o Código Civil brasileiro permite que tais contratos sejam revistos ou até mesmo rescindidos quando não cumpridos com um desses deveres ou diante de hipóteses como imprevisão contratual, lesão e onerosidade excessiva, importante destacar que essas hipóteses não são as únicas previstas pela legislação.
Ao encontro do exposto, no período da pandemia denota-se que um dos contratos campeões de inadimplência foram os relativos a dívidas bancárias.
Em consonância, insta pontuar que conforme pesquisa realizada pelo Banco Central, para as instituições financeiras, atualmente a inadimplência permanece como sendo o principal fator de risco à estabilidade financeira do país (Relatório de Estabilidade Financeira, 2021).
Dessa forma, com relação a teoria da imprevisão, ela está atrelada a superveniência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis pelas partes contratantes, aplicabilidade evidenciada em tempos de pandemia.
A referida teoria permite que os contratos atingidos por situações imprevisíveis possam ser rescindidos ou revisados, e está expressamente prevista nos artigos 478, 479 e 480 do Código Civil.
A legislação civil prevê que é cabível a aplicabilidade da teoria da imprevisão apenas em contratos de execução continuada ou diferida, ou seja, contratos que se cumprem por meio de atos reiterados, quando a prestação torna-se excessivamente onerosa para um dos contratantes e em virtude de acontecimentos extraordinários, exemplo pandemia da COVID-19.
Com efeito, importante salientar que apesar da teoria da imprevisão ser usualmente defendida pelos estudiosos do direito, o Código Civil brasileiro não a consagrou expressamente como uma regra geral para a revisão de contratos, sendo somente aplicada em casos de força maior ou situações supervenientes excepcionais.
Por outro lado, a teoria da lesão está expressa no Art. 157 do Código Civil, e dispõe que: “Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”.
Apesar de distintas, ambas as teorias podem ser facilmente observadas com a ocorrência da pandemia, em especial, nos contratos bancários.
Enquanto que a teoria da imprevisão está relacionada a fatos supervenientes a contratação, a teoria da lesão se funda na necessidade imediata da contratação, fazendo com que o empresário, em muitos casos se submeta a prestações demasiadamente desproporcionais, ocasionando ainda mais no seu superendividamento.
Diante desses apontamentos, por outro lado, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em muitos casos é aplicado aos contratos celebrados entre as pequenas e micro empresas com as instituições financeiras, desde que configurada a relação de consumo, a qual usualmente se caracteriza nos momentos em que a tomadora de crédito é hipossuficiente.
Outro elemento pelo qual se caracteriza ou não a relação consumerista na relação firmada entre pessoa jurídica e a instituição bancária está entorno da destinação final do produto ou serviço, assim como a configuração da vulnerabilidade da empresa contratante.
Assim, percebe-se que tanto a legislação civil quanto a consumerista protegem o empresário que está sofrendo com a crise financeira ocasionada pela pandemia, diante de situações envolvendo desequilíbrio contratual, lesão ao contratante, onerosidade excessiva do contrato ou mesmo diante de situações enganosas que facilmente ocorrem dentro das relações bancárias.
Nesse sentido, para uma boa negociação, é necessário compreender a linha do tempo da tomada do crédito.

Isso pois, caso o crédito tenha sido tomado em data anterior a pandemia do COVID-19, havendo a comprovação do impacto negativo sofrido pela empresa, pode-se evidenciar a existência de três possibilidades, são elas: a) suspensão do pagamento das parcelas pelo tempo necessário; b) readequação do valor a ser pago mensalmente; ou c) rescisão contratual, sendo esse último o caso mais extremo.
Tendo em vista que o superendividamento aflige milhares de brasileiros, recentemente o Congresso Nacional está em vias de aprovar o Projeto de Lei nº. 3515/2015 o qual irá regulamentar tal questão no Brasil, para os consumidores bancários.
Logo, somente se aplicará a referida legislação para os casos em que restar configurada a relação de consumo.
Os pontos principais da referida legislação está na previsão de apresentação técnica do endividamento e a maneira em que o pagamento será efetuado, de modo que, pode haver a suspensão por 180 (cento e oitenta) dias da cobrança, e podendo o prazo para adimplemento ser estendido para o período máximo de 5 (cinco) anos.
Importante observar que a própria legislação deixa claro quais os tipos de dívida que não serão abarcadas pela referida proposta, como: financiamento de veículos, dívidas rurais, financiamento da casa própria e etc., todavia, é possível conseguir de forma administrativa excelentes negociações, por meio de auditorias técnicas.
No mais, ressalta-se que o referido projeto de lei faz menção apenas a aplicabilidade às pessoas físicas, contudo, é certo que o Código de Defesa do Consumidor também incide nas relações estabelecidas pelas pessoas jurídicas, desde que devidamente comprovada a sua vulnerabilidade, em razão disso, nada obsta que a referida legislação possa ser futuramente aplicável às pessoas jurídicas.
Neste ínterim, para uma negociação efetiva não basta somente o conhecimento de aspectos jurídicos, sendo imprescindível, tanto no caso da teoria da imprevisão, como ao que tange as questões legislativas acerca do superendividamento, a demonstração inequívoca do impacto negativo sofrido, bem como, o projeto de reestruturação que possibilitará o recebimento pelos credores, seja com abatimentos ou pagamento do valor integral.
Não se pode perder de vista que devido à grande procura pela desjudicialização e até mesmo pelo seu incentivo, amplamente permeado no Código de Processo Civil de 2015 ao tratar dos métodos alternativos de resolução de conflito, especialmente com a figura da conciliação e mediação, fatores que, combinado com a crescente interdisciplinariedade do direito, torna-se, cada vez mais propício a concretização de excelentes ambientes de negociação extrajudiciais.
Portanto, a junção de conhecimento jurídico com outras áreas, como exemplo, contabilidade e economia, favorecem a harmonização e a pacificação também na seara bancária, previsão contida até mesmo no Projeto de Lei nº. 3515/2015.
Por: Donato Santos de Souza, advogado, especialista em direito bancário e direito constitucional contemporâneo, pós graduando em neurociência, mestrando em Direito e Consultor Certificado pela FEBRABAN.
REFERÊNCIAS:
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Relatório de Estabilidade Financeira. Vol. 20, Abril de 2021. Disponível em: <https://www.bcb.gov.br/content/publicacoes/ref/202104/RELESTAB202104-refPub.pdf>. Acesso em: 18 de jun. 2021.
BRASIL. Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, jan. 2002.
BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Decreto Presidencial nº 2.181, de 20 de março de 1997, Brasília, DF, 1997.
BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei 3515/2015. Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e o art. 96 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2052490>. Acesso em: 18 de jun. 2021.
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Hora Extra: Quem Pode Fazer e Quais as Regras?
Veja se qualquer profissão oferece essa possibilidade

Seja por conta da alta demanda de trabalho, erros na gestão de tempo ou até mesmo pela vontade dos funcionários em complementar a renda, as horas extras são muito comuns nas empresas. E elas são asseguradas por lei, mas existem regras para isso.
A hora extra é um recurso que a empresa e o trabalhador possuem para possibilitar a extensão esporádica da jornada de trabalho. Algumas empresas tratam esse tema como regra, e outras proíbem totalmente por receio do descontrole financeiro sobre a folha de pagamento.
Tanto a Constituição Federal quanto às Leis trabalhistas garantem o direito ao empregado, no entanto existem regras e modalidades, bem como o tipo de regime de trabalho e até mesmo características específicas de cada turno.
Essas diferenças precisam ser de pleno conhecimento do departamento de recursos humanos para auxiliar a empresa e seus funcionários.
Mas toda profissão tem a liberdade de fazer isso? Sim, de modo geral, todo trabalhador possui direito a hora extra. Como seu próprio nome diz, a hora extra, é o tempo trabalhado além da jornada normal de trabalho.
Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada normal de trabalho tem uma duração máxima de oito horas diárias, respeitando o limite de 44 horas por semana.
No entanto, apesar de ser um direito da maioria dos trabalhadores, é um equívoco acreditar que todo profissional pode fazer hora extra.
Nesse sentido, é importante esclarecer que existem sim alguns trabalhadores que não possuem direito às horas extras, e é sobre eles que falaremos a partir de agora!
O que é a hora extra?
A hora extra se refere ao tempo adicional que um funcionário trabalha além da sua carga horária diária, estabelecida em seu contrato de trabalho. Ou seja, sempre que a jornada diária do colaborador for ultrapassada, ele terá direito de receber horas extras.
Conforme expresso no artigo 58 da CLT, a jornada de trabalho normal deve ter no máximo, 8 horas diárias e 44 horas semanais. Vale lembrar que existem exceções, mas essa é a carga horária mais comum.
Outra questão importante é que a legislação determina que o máximo de tempo que um trabalhador pode cumprir de hora extra são duas horas diárias.
A CLT define, ainda, que o empregador deve pagar um valor adicional por essa hora extra trabalhada. Esse valor, em regra normalmente, corresponde ao valor da hora normal de trabalho acrescido de 50%.
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Limite de horas extras por dia
O limite diário de horas extras são 2 horas e não importa o regime de trabalho. Ou seja, se a jornada de um funcionário for de 8 horas, ele poderá somar, no máximo, 10 horas de trabalho. Se forem 6 horas, ele poderá cumprir 8 horas.
Todavia, existem algumas exceções a essa regra. No caso de serviços inadiáveis, aqueles que precisam ser concluídos na mesma jornada de trabalho, sob pena de prejuízos ao empregador, por exemplo, a empresa pode solicitar que o colaborador cumpra até 4 horas extras naquele dia.
Quais trabalhadores não têm direito a hora extra?
É importante esclarecer que mesmo sendo direito da maioria dos trabalhadores, alguns profissionais não possuem direito a hora extra.
Nessa regra de trabalhadores que não possuem direito a hora extra, estão os profissionais onde não é possível fixar um horário de trabalho específico. Por exemplo, os vendedores externos.
A regra das horas extras, também costumam não valer para os profissionais que atuam em cargos superiores, como gerentes, diretores ou chefes de departamento.
Essa situação também se estende aos profissionais com cargos hierárquicos mais altos como gestores, coordenadores ou até mesmo da direção, tendo em vista que para esses trabalhadores o regime pode ser diferenciado para cada empresa.
Uma outra situação que merece atenção está relacionada aos trabalhadores em cargos que possuem jornada de trabalho parcial, que normalmente não pode fazer hora extra, dependendo do regime de contratação e do contrato de trabalho.
Outra circunstância em que não se permite a hora extra é no caso de estagiários. O estagiário também não pode ultrapassar 30 horas de trabalho semanal. Caso ocorra com frequência, a empresa poderá sofrer com ação judicial por descumprir a Lei nº 11.788/08, mais conhecida como a Lei do Estágio.
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Veja as mudanças na ficha de “outros bens” e direitos do IR 2025
Em 2025, a Receita Federal ajustou e incluiu alguns itens a fim de dar maior transparência nas declarações

Com o prazo de entrega das Declarações de Imposto de Renda definido para 17 de março até 30 de maio, o contribuinte deve se preparar para o envio das declarações.
Todavia, a cada ano há sempre algumas alterações e este ano não foi diferente. A Receita Federal anunciou mudanças na ficha de bens e direitos para a declaração deste ano. As atualizações visam tornar a prestação de contas mais transparente possível.
Veja a seguir o que muda na ficha de “outros bens” para não errar na hora de preencher.
O que mudou na ficha de “outros bens” e direitos no IR 2025
Toda atenção na hora do preenchimento nas fichas de bens classificados em ‘outros bens’. Veja o que alterou:
- Foram criados 6 novos códigos para bens (holding, garagem, leasing…);
- 13 bens tiveram o nome ajustado para facilitar o entendimento;
- Foram extintos 3 códigos de bens e direitos;
- 11 bens passaram a ser exclusivos no Brasil – não pode exterior.
Além disso, houve a exclusão dos seguintes campos na ficha de declaração do IR:
- Título de eleitor;
- Consulado/embaixada (quando residente no exterior);
- Número do recibo da declaração anterior (quando declaração online).
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Quem precisa declarar Imposto de Renda 2025?
- Recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888 no ano de 2024, como salários, aposentadorias, pensões e aluguéis;
- Teve receita bruta anual de atividade rural superior a R$ 169.440 ou deseja compensar prejuízos de anos anteriores com a atividade;
- Possuía bens e direitos acima de R$ 800 mil em 31 de dezembro de 2024, incluindo imóveis, veículos, investimentos e outros patrimônios;
- Passou a residir no Brasil em 2024 e permaneceu nessa condição até o final do ano;
- Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200 mil, como indenizações trabalhistas, doações e rendimentos de caderneta de poupança;
- Obteve ganho de capital na venda de bens ou direitos sujeitos à incidência do Imposto de Renda, como imóveis e veículos vendidos com lucro;
- Realizou operações na Bolsa de Valores com movimentação acima de R$ 40 mil ou teve lucro sujeito à tributação;
- Optou pela isenção do IR na venda de imóveis residenciais, ao usar o valor da venda para comprar outro imóvel no Brasil dentro do prazo de 180 dias;
- Declarou bens, direitos e obrigações de uma entidade controlada no exterior, como se fossem de sua titularidade direta;
- É titular de um trust ou contratos similares regidos por leis estrangeiras;
- Atualizou o valor de mercado de bens e direitos no exterior, conforme a legislação vigente;
- Recebeu rendimentos no exterior, como lucros, dividendos e aplicações financeiras;
- Pagou imposto sobre atualização de bens imóveis em dezembro de 2024.
O que acontece se não declarar Imposto de renda?
Quem tiver a obrigação de declarar e não enviar a documentação dentro do prazo estará sujeito a uma multa mínima de R$ 165,74, podendo chegar a 20% do imposto devido, com acréscimo de juros conforme a taxa Selic.
Por esse motivo, é importante ficar atento ao cronograma e organizar os documentos para evitar problemas com o Fisco.
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Preparação para o IRPF 2025: como evitar erros e maximizar benefícios
Visão do especialista, Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)

Com a proximidade do período de entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2025, os contribuintes devem se preparar para evitar problemas e, se possível, garantir a restituição o quanto antes. A Receita Federal ainda divulgará as regras oficiais na primeira quinzena de março, mas algumas diretrizes gerais já podem ser observadas para facilitar o processo.
Planejamento e Organização
A organização antecipada da documentação é fundamental para evitar erros e atrasos. Empresas e instituições financeiras já disponibilizaram os informes de rendimento, e os aposentados e pensionistas do INSS podem acessá-los pelo site Meu INSS. Além disso, documentos como recibos de despesas médicas, comprovantes de compra e venda de bens e informes de investimentos devem ser reunidos o quanto antes.
Outro ponto importante é manter uma cópia da declaração do ano anterior, que pode agilizar o preenchimento e reduzir as chances de inconsistências. A falta de organização pode levar à omissão de informações, um dos principais motivos para a retenção na malha fiscal.
Quem Deve Declarar?
Enquanto os valores oficiais para 2025 ainda não foram divulgados, as regras devem seguir parâmetros semelhantes ao ano anterior. Devem prestar contas ao Fisco aqueles que, em 2024, tiveram:
- Rendimentos tributáveis acima de R$ 30.639,90;
- Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200.000,00;
- Ganho de capital na venda de bens;
- Operações em bolsa de valores acima de R$ 40.000,00;
- Bens e direitos superiores a R$ 800.000,00;
- Receita bruta de atividade rural acima de R$ 153.199,50;
- Mudança de residência para o Brasil.
Vantagens da Declaração Pré-Preenchida
A declaração pré-preenchida, acessível por meio de conta gov.br de nível prata ou ouro, facilita o processo, reduzindo erros e garantindo maior agilidade. Em 2024, 41% dos contribuintes utilizaram essa ferramenta, que também concede prioridade na restituição. No entanto, é fundamental revisar as informações antes do envio.
Malha Fiscal: Principais Motivos de Retenção
Em 2024, 3,2% das declarações ficaram retidas na malha fiscal. As principais razões foram:
- Deduções indevidas (57,4%), com destaque para despesas médicas (51,6%);
- Omissão de rendimentos (27,8%).
Portanto, atenção especial deve ser dada às deduções, respeitando os limites estabelecidos: R$ 2.275,08 por dependente e R$ 3.561,50 para educação.
Prazo e Prioridade na Restituição
A expectativa é que a entrega da declaração inicie em 17 de março e siga até 31 de maio. Quem entrega mais cedo tem maiores chances de receber a restituição nos primeiros lotes, mas há regras de priorização:
- Idosos acima de 80 anos;
- Idosos acima de 60 anos, deficientes e portadores de moléstia grave;
- Contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;
- Quem optar pela declaração pré-preenchida e restituição via PIX.
Evite Multas e Problemas Fiscais
Atrasar a entrega pode gerar multas de 1% a 20% do imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74. Além disso, inconsistências podem levar ao bloqueio do CPF e problemas na regularidade fiscal.
A preparação antecipada permite ao contribuinte não apenas evitar erros e penalidades, mas também maximizar os benefícios fiscais. Com organização, uso da declaração pré-preenchida e atenção às deduções permitidas, é possível garantir uma declaração mais segura e tranquila. O planejamento financeiro e fiscal é essencial para um bom relacionamento com o Fisco e para evitar surpresas desagradáveis no futuro.
Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)
*O conteúdo dos artigos assinados não representa necessariamente a opinião do Mackenzie.
Sobre a Universidade Presbiteriana Mackenzie
A Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM) foi eleita como a melhor instituição de educação privada do Estado de São Paulo em 2023, de acordo com o Ranking Universitário Folha 2023 (RUF). Segundo o ranking QS Latin America & The Caribbean Ranking, o Guia da Faculdade Quero Educação e Estadão, é também reconhecida entre as melhores instituições de ensino da América do Sul. Com mais de 70 anos, a UPM possui três campi no estado de São Paulo, em Higienópolis, Alphaville e Campinas. Os cursos oferecidos pela UPM contemplam Graduação, Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado, Extensão, EaD, Cursos In Company e Centro de Línguas Estrangeiras.
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